TJSC - 5001631-32.2025.8.24.0014
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Campos Novos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001631-32.2025.8.24.0014/SCAUTOR: MARCELO DA COSTA INHAIAADVOGADO(A): ELVIS STRAOBEL DA SILVA (OAB SC048748)ADVOGADO(A): PRISCILA VANESSA NAZARIO (OAB SC066863)SENTENÇA3.0 ? DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil e, como consequência, EXTINGO a presente ação, resolvendo-a no mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n. 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Campos Novos/SC, data da assinatura digital. -
04/09/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
03/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 18:47
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2025 14:10
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
15/08/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
06/08/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
21/07/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
15/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001631-32.2025.8.24.0014/SC AUTOR: MARCELO DA COSTA INHAIAADVOGADO(A): ELVIS STRAOBEL DA SILVA (OAB SC048748)ADVOGADO(A): PRISCILA VANESSA NAZARIO (OAB SC066863) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O pedido de reconsideração do evento 27 não integra o restrito rol de recursos passíveis de interposição no processo civil pátrio.
Logo, o requerimento não atende ao requisito básico do cabimento, tratando-se de um critério de admissibilidade recursal que, ausente, tem o condão de obstar o conhecimento do petitório ao qual se pretende atribuir efeitos próprios dos meios de impugnação taxativamente nominados no art. 994 do CPC.
Sublinha-se, no ponto, que o pedido de reconsideração como sucedâneo recursal é prática pouco aceita dentre juristas e doutrinadores, restringindo-se sua admissão às hipóteses em que houver manifesto equívoco na decisão, isto é, frente a erros materiais ou flagrantes contradições (cf.
TJSC, Apelação Cível n. 0302981-13.2017.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel.
Des.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2019).
Logo, prevalece a higidez e os termos já decididos no evento 15.
Cumpra-se conforme já determinado. -
20/06/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
20/06/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 13:48
Decisão interlocutória
-
20/06/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
18/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 18:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
16/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 18:10
Juntada de Petição
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28/05/2025 14:08
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001631-32.2025.8.24.0014/SC AUTOR: MARCELO DA COSTA INHAIAADVOGADO(A): ELVIS STRAOBEL DA SILVA (OAB SC048748)ADVOGADO(A): PRISCILA VANESSA NAZARIO (OAB SC066863) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Estando a petição inicial em termos, na forma dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, recebo-a. 2) Visa a parte autora, em tutela provisória de urgência, a determinação judicial para obter a manutenção do seu direito de dirigir, ao argumento de que as infrações de trânsito não foram praticadas por ele.
No que se refere à matéria dos pleitos antecipatórios, destaca-se que a tutela provisória, sob a égide do CPC, pode ser de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência, por sua vez, se subdivide em cautelar ou antecipada, sendo que em ambos os casos podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental, de acordo com o art. 294 do referido diploma.
A tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada - a teor do que prevê o art. 300 do CPC - “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ainda, o §3º do referido dispositivo dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Sobre dos requisitos da tutela provisória de urgência, se extrai dos ensinamentos de Humberto Theodoro Junior que "as tutelas de urgência cautelares e satisfativas fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora (...).
Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável.
A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris" (extraído de: Curso de Direito Processual Civil.
Teoria do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol.I. 57.ed.rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 623).
Partindo-se de tais premissas, no caso em apreço, se está diante de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada e, assim, aferindo-se o preenchimento dos pressupostos do art. 300 do CPC à luz dos elementos constantes da exordial, tem-se que a pretensão antecipatória postulada in casu não deve ser deferida.
Isso porque, em juízo perfunctório próprio desta fase processual e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, da análise das alegações e documentação amealhada, verifico que a tutela pleiteada não comporta acolhimento, diante da necessidade de dilação probatória, com a consequente formação do contraditório e da ampla defesa.
Em outros termos, tenho que não há que se falar na probabilidade do direito invocado, na medida em que não demonstrou o autor que as infrações de trânsito foram a ele imputadas ou que o Detran/SC instaurou procedimento administrativo ou se nega a renovar sua CNH. Nesse sentido, até que seja melhor esclarecida a situação narrada na inicial, mostra-se descabida a concessão da tutela pleiteada. Portanto, em sede de consignação sumária, não verifico demonstrada a probabilidade do direito autoral.
Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado pelo autor. 3) Dispenso a audiência inaugural prevista no art. 21 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 7° da Lei n. 12.153/09, tendo em vista que a Fazenda Pública dificilmente concilia nesta fase processual, tornando-a ineficaz, sem prejuízo de vir a ser oportunizada no caso de interesse das partes. 4) Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Com a resposta do réu, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, devendo detalhado o fato a ser provado e o meio probatório, sob pena de julgamento antecipado em caso de silêncio de ambos litigantes. 7) Oportunamente, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Diligências legais. -
26/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:34
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 18:04
Conclusos para decisão
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23/05/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 13:43
Despacho
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15/04/2025 18:04
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 15:56
Despacho
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07/04/2025 12:14
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO DA COSTA INHAIA. Justiça gratuita: Requerida.
-
07/04/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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