TJSC - 5001921-27.2023.8.24.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Brusque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 10:53
Baixa Definitiva
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20/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.544,33
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20/06/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.923,19
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17/06/2025 18:25
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Frederico Andrade Siegel em 17/06/2025 18:21:25
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17/06/2025 09:45
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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17/06/2025 09:34
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
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17/06/2025 09:34
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSELI BARON. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/06/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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10/06/2025 10:23
Juntada de Petição
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10/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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09/06/2025 08:55
Juntada de Petição
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09/06/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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09/06/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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09/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001921-27.2023.8.24.0011/SCEXEQUENTE: MAURICIO COMPERADVOGADO(A): NATHAN CRISTHIAN CORSI ZIMMERMANN (OAB SC051669)EXECUTADO: JACINTO LUIS FISCHERADVOGADO(A): MARCOS GABRIEL DA SILVA (OAB SC051439)ADVOGADO(A): UBIRAJARA GEOVANI VISCONTI (OAB SC014265)SENTENÇAAnte o exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Retifique-se o polo ativo, com a inclusão do espólio de Mauricio Comper representando por Roseli Baron, inscrita no CPF sob o n° *65.***.*82-04.
Cumprir com o item 1 do despacho do evento 51.
Publique-se.
Registre-se.
Dispenso a intimação das partes em homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que norteiam o sistema dos Juizados Especiais. Após, arquivem-se. -
06/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 17:19
Homologada a Transação
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06/06/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 16:35
Juntada de Petição
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06/06/2025 11:18
Juntada de Petição
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06/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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02/06/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064114230. Valor transferido: R$ 6.442,71
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29/05/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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28/05/2025 13:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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28/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001921-27.2023.8.24.0011/SC EXEQUENTE: MAURICIO COMPERADVOGADO(A): NATHAN CRISTHIAN CORSI ZIMMERMANN (OAB SC051669)EXECUTADO: JACINTO LUIS FISCHERADVOGADO(A): MARCOS GABRIEL DA SILVA (OAB SC051439)ADVOGADO(A): UBIRAJARA GEOVANI VISCONTI (OAB SC014265) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Mauricio Comper contra Jacinto Luis Fischer.
Realizada busca de ativos financeiros em nome do executado, sobreveio resultado parcialmente exitoso, conforme demonstrativos de evento 49.
Através da petição de evento 44, o executado impugnou a penhora, sob o argumento de que a quantia de R$ 5.226,21 constrita integra proventos de natureza salarial, bem como que são impenhoráveis os valores até o limite de quarenta salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária.
Da detida análise dos demonstrativos de evento 49, é possível verificar que houve o bloqueio da quantia de R$ 6.442,71 em 5 de maio do presente ano na conta mantida pelo devedor junto à Caixa Econômica Federal.
O executado logrou êxito em comprovar que, do referido montante, a quantia de R$ 5.043,90 é oriunda do seu benefício previdenciário (evento 44 - EXTR3 e Extrato_Bancário6).
O montante de R$ 182,31, diferente do que sustenta o devedor, não possui qualquer relação com seu benefício previdenciário, mas é proveniente de uma série de Pix recebidos em valores diversos.
Não se olvida que o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil indica como impenhorável a verba proveniente de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios.
Entretanto, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de mitigar a norma, para o fim de possibilitar o recebimento do crédito pela credora, desde que seja preservado o sustento da devedora e de sua família.
Dessa forma, inviável o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta do benefício previdenciário do devedor, ao passo que a dívida permanece inadimplida.
Dessa forma, entendo possível a manutenção de 30% da constrição, percentual que estabelece um equilíbrio entre a garantia da dignidade do devedor e a salvaguarda de um mínimo de segurança ao credor para recebimento do seu crédito.
Por fim, não se desconhece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, ainda que não esteja depositada em caderneta de poupança.
O executado deixou de demonstrar, contudo, que os montantes constritos detém caráter de reserva de economias para fins de subsistência, razão pela qual não há que se falar em impenhorabilidade com base nesse fundamento.
Se houvesse a alegada impenhorabilidade absoluta mesmo quando a quantia constrita não possui caráter de reserva de economias, não haveria sequer sentido na utilização do sistema Sisbajud em sede de Juizados, haja vista que todas as execuções, obrigatoriamente, dizem respeito a título cujo valor não excede o referido montante.
Diante do exposto: 1. Defiro em parte o pedido de impenhorabilidade formulado no evento 44.
Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, informem seus dados bancários.
Decorrido o prazo de intimação das partes quanto à presente decisão e advindo os dados, expeça-se alvará em favor do executado para liberação do montante de R$ 3.530,73, correspondente a 70% do valor constrito considerado impenhorável (R$ 5.043,90).
Em relação ao valor remanescente de R$ 2.911,98 (correspondente à soma dos 30% do valor considerado impenhorável ‒ R$ 1.513,17 ‒ e ao valor remanescente de R$ 1.398,81), decorrido o prazo de intimação das partes quanto à presente decisão e advindo os dados, expeça-se alvará em favor da exequente. 2.
Diante da apresentação de impugnação e de seu acolhimento parcial, houve interrupção da ordem reiterada de bloqueio de valores determinada no evento 41. 3. Após a expedição dos alvarás, cumpram-se os itens 2 e 3 da decisão de evento 41. -
27/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:15
Decisão interlocutória
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27/05/2025 16:44
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BQEJCr
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27/05/2025 16:31
Juntado(a)
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27/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/05/2025 15:06
Juntada de Petição
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12/05/2025 15:02
Juntada de Petição - JACINTO LUIS FISCHER (SC051439 - MARCOS GABRIEL DA SILVA / SC014265 - UBIRAJARA GEOVANI VISCONTI)
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05/05/2025 16:39
Remetidos os Autos - BQEJCr -> FNSCONV
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05/05/2025 16:39
Decisão interlocutória
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05/05/2025 16:34
Conclusos para despacho
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02/05/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 15:02
Despacho
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03/04/2025 14:54
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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03/04/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/02/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 09:15
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 28
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09/01/2025 11:20
Expedição de ofício - 1 carta
-
21/10/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 10:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: WALISSON PEREIRA LORIGIOLA
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23/08/2024 18:28
Expedição de Mandado - BQECEMAN
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02/08/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para julgamento - 30/07/2024 15:00:33)
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31/07/2024 14:43
Juntada de Petição
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30/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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06/03/2024 23:40
Expedição de ofício - 1 carta
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20/12/2023 11:02
Juntada de Petição
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20/12/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/11/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/06/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 3
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03/03/2023 07:41
Expedição de ofício - 1 carta
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02/03/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 15:20
Distribuído por dependência - Número: 50001363520208240011/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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