TJSC - 5065186-25.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5065186-25.2024.8.24.0930/SC APELANTE: IVONEZIO SABINO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): BELONIR ZATA ZILI (OAB SC016525)APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO Adoto, por brevidade e economia processual, o relatório da sentença (evento 20.1), da lavra da Magistrada CINTIA GONCALVES COSTI, in verbis: RELATÓRIO IVONEZIO SABINO ajuizou ação em face de ITAU UNIBANCO S.A., com pedido de liminar, objetivando a produção antecipada de prova documental.
A tutela de urgência foi deferida e cumprida.
A parte passiva, em contestação, refutou os argumentos deduzidos na petição inicial, sem se opor especificamente quanto à possibilidade de produção probatória.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
Após a devida fundamentação, proclamou a douta Sentenciante na parte dispositiva do decisum: DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a prova produzida nestes autos, com base nos art. 487, I, do CPC, afastando, ainda, o pleito de indenização por danos morais. Sem condenação em indenização de despesas ou pagamento de honorários advocatícios, pois ausente insurgência quanto à possibilidade de produção da prova.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs a presente apelação cível (evento 25.1), alegando, em síntese, que: a) há abalo anímico indenizável, porque com a recusa administrativa e a demora na esfera judicial, perpetuam-se descontos previdenciários em desfavor da parte Autora, submetendo-a a um prejuízo importante quanto ao seu único meio de subsistência; b) a casa bancária somente apresentou os documentos após a determinação judicial, restando configurada a pretensão resistida na esfera administrativa e a aplicação do princípio da casualidade a justificar a condenação em honorários e ônus sucumbenciais. Contrarrazões pela demandada. Na sequência, vieram-me conclusos. É o necessário escorço do processado. Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, além do art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria pacificada. IVONEZIO SABINO ajuizou ação em face de ITAU UNIBANCO S.A. objetivando a produção antecipada de prova documental.
A prova apresentada foi homologada, não havendo insurgência sobre a suficiência da mesma frente ao pedido.
Irresigna-se a autora, porém, quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais e, ainda, quanto aos ônus de sucumbência. Em relação ao primeiro ponto, argumenta que há prejuízo anímico a ser reparado porque realizou pedido administrativo para obter documentos contratuais, arcando com os custos necessários, sem que tenha recebido resposta, vindo a propor a presente ação para obter acesso à informação que lhe é de direito.
Acrescenta que, diante das circunstâncias do caso, sofre prejuízo relevante, por depender exclusivamente da aposentadoria do INSS para sua subsistência e que, com a recusa administrativa e a demora na esfera judicial, a ré continuou por vários meses a descontar valores do benefício previdenciário, gerando-lhe prejuízo. Textualmente, afirma que: Torna-se claro reconhecer que diante das circunstâncias do presente caso, a Autora está submetido a um prejuízo importante quanto ao seu único meio de subsistência que é a aposentadoria do INSS, na medida em que o Réu esta se apossando de parte de sua aposentadoria, a causar constrangimento,apreensão e angústia, haja vista que os descontos em favor do réu fazem falta ao essencial à vida do Autora alimentação e saúde.Com a recusa administrativa e a demora na esfera judicial, vários meses a Ré continuara a descontar dos beneficio previdenciários da parte Autora.
Além disso, há de se considerar o sentimento de impotência que se apossa sobre a Autora com o apossamento de sua fonte de renda, sem que a Autora possa reagir, exceto recorrer ao Poder Judiciário.
Data vênia, sem razão.
Sobre os danos morais, é a lição de Carlos Roberto Gonçalves: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio.É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (in: Direito Civil brasileiro. v4: responsabilidade civil. 12. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 388).
E, em definição de Sílvio de Salvo Venosa: "dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade" (in: Direito Civil: responsabilidade civil. e.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2007. p. 38).
Como bem assinalou o julgador de origem, a recusa de exibição de documento na esfera administrativa não malfere os direitos da personalidade da parte autora, eis que não extrapola o mero inadimplemento do dever de exibição e de informação.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAção de exibição de documentos c/c indenização por danos morais.
O autor alegou a negativa do banco réu em fornecer o contrato na via administrativa, buscando a exibição do documento e a indenização pelo abalo moral sofrido.
A sentença reconheceu o direito à exibição do contrato, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a conduta da instituição bancária em não fornecer o contrato de empréstimo consignado ao autor na via administrativa lhe causou dano moral indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIRA negativa de fornecimento de um documento na esfera extrajudicial não implica em abalo moral indenizável, sob pena de banalização do instituto.
Não há nos autos nenhuma prova de que a impossibilidade de obtenção do documento tenha causado dano moral ao autor.
A sentença de primeiro grau não merece reparos.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: "1.
A negativa de fornecimento de documento na esfera extrajudicial não configura, por si só, dano moral indenizável."Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, X; Código Civil, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5001157-20.2019.8.24.0031, Rel.
Osmar Nunes Júnior, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ. (TJSC, Apelação n. 5000748-76.2022.8.24.0051, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j.
Thu Jul 03 00:00:00 GMT-03:00 2025).
Não obstante, as ilações referentes ao indevido comprometimento de verba alimentar com as cobranças do referido contrato ressoam inoportunas, mormente não se possa afirmar que o contrato é irregular.
O art. 382,§ 2º do Código de Processo Civil estabelece que, na ação de produção antecipada da prova, "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas".
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENDIDA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DIANTE DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE FORMA INSUFICIENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
INÉRCIA DA PARTE RÉ NA JUNTADA DE UM DOS CONTRATOS SOLICITADOS QUE NÃO ENSEJA QUALQUER EFEITO RELACIONADO AO DIREITO MATERIAL.
ART. 382, § 2º, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA CONDENAR O BANCO DEMANDADO À APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA DO AJUSTE SOB PENA DE ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS.
TEMA 1.000 DO STJ.
DEFENDIDA A REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DO DEMANDANTE.
SUBSISTÊNCIA.
SOLICITAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
INÉRCIA DO REQUERIDO.
LITIGIOSIDADE INSTAURADA.
DOCUMENTOS PARCIALMENTE EXIBIDOS EM PEÇA DEFENSIVA.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE SUPORTAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA RETOCADA NO PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5036579-36.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2024). Logo, fica evidente que não há como se retirar caráter ilícito das cobranças que possam lastrear o pedido indenitário.
Nem mesmo sob a ótica do tempo decorrido para apresentação do contrato, mormente, uma vez mais, não se pode dizer que as cobranças são indevidas.
Por tais razões, mantém-se o édito de improcedência, no ponto. A parte sustenta, ainda, que, por força da renitência administrativa na exibição, a parte adversa deve arcar com os ônus de sucumbência e honorários sucumbenciais.
Sem razão.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o procedimento de produção antecipada de provas comporta condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais somente se caracterizada a resistência da parte demandada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, "são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral". 1.1 Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.687.787/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PREMATURAMENTE INTERPOSTO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 579/STJ.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PRETENSÃO RESISTIDA.
CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CABIMENTO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Em virtude da incidência do entendimento consolidado na Súmula 579/STJ, não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior, relativo à matéria objeto do recurso especial. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação do réu, em ação cautelar de produção antecipada de provas, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando caracterizada a resistência à pretensão autoral.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.794.872/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.).
Nesse passo, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou a Súmula 59, a qual estabelece que: "Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo".
No caso vertente, impõe-se reconhecer que o contrato em questão foi apresentado, dando azo à homologação da prova.
E, muito embora conste da manifestação autoral ser insuficiente no número de páginas, vislumbro que contém a totalidade dos dados e assinatura. Assim, não há causa à imputação dos ônus sucumbenciais ou fixação dos honorários sucumbenciais, pela ausência de resistência na seara judicial, nos termos da já transcrita Súmula n. 59 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 17:15
Retirada de pauta
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Data da sessão: <b>10/06/2025 09:00</b>
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26/05/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de junho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5065186-25.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 158) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO APELANTE: IVONEZIO SABINO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): BELONIR ZATA ZILI (OAB SC016525) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025.
Desembargador SAUL STEIL Presidente -
23/05/2025 17:27
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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23/05/2025 16:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/06/2025 09:00</b><br>Sequencial: 158
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11/02/2025 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0201 para GCIV0301)
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11/02/2025 12:00
Alterado o assunto processual
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11/02/2025 11:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> DCDP
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11/02/2025 11:30
Determina redistribuição por incompetência
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11/02/2025 06:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
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11/02/2025 06:36
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:09
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
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07/02/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVONEZIO SABINO. Justiça gratuita: Deferida.
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07/02/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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07/02/2025 18:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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