TJSC - 5011026-52.2025.8.24.0045
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Palhoca
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011026-52.2025.8.24.0045/SC AUTOR: BRUNO DE SOUZA MELOADVOGADO(A): SALVADOR GEREMIAS JUNIOR (OAB SC040170)ADVOGADO(A): LUIZA KLUG (OAB SC066703)ADVOGADO(A): MEG TAYNARA LOVAT (OAB SC044649) DESPACHO/DECISÃO 1.
Acolho a emenda à petição inicial.
Corrija-se o valor atribuído à causa (22.1). 2. Trato de tutela provisória de urgência fundada em pedido de obrigação de fazer e de não fazer, que tem por objeto pronunciamento judicial compelindo a parte requerida a providenciar a baixa de negativação inserida em cadastros de inadimplentes, bem como a suspensão de cobranças administrativas.
Conclusos.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência depende da presença concomitante de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Sem maiores delongas, entendo ser o caso de indeferimento da liminar, uma vez que a pretensão carece de demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, notadamente porque o pedido foi formulado desacompanhado de elementos comprobatórios de eventual cobrança administrativa ou de negativação em cadastros restritivos de crédito.
Deste modo, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação nos termos da Portaria n. 03/2024.
Evidenciada a relação de consumo entre as partes, e uma vez que presente a hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, devendo a parte requerida trazer juntamente com a contestação toda documentação necessária ao deslinde do feito, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC.
No mais, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar a contestação, sob pena de revelia.
Com a contestação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar a réplica, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Intime-se. -
01/09/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:18
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
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25/08/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:51
Determinada a intimação
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30/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 09:00
Juntada de Petição
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01/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 16:30
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011026-52.2025.8.24.0045/SC AUTOR: BRUNO DE SOUZA MELOADVOGADO(A): LUIZA KLUG (OAB SC066703)ADVOGADO(A): SALVADOR GEREMIAS JUNIOR (OAB SC040170) DESPACHO/DECISÃO 1.
Acolho a emenda à inicial do Evento 8. 2. A parte autora não se atentou aos critérios estabelecidos pelo Código de Processo Civil no que se refere à atribuição do valor da causa.
Ressalto que incabível em sede de Juizado Especial Cível pedido ilíquido, assim como inexiste fase de liquidação de sentença, razão pela qual o valor da pretensão econômica deve ser numerado ainda com a exordial.
Dessa feita, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial readequando o valor atribuído à causa especialmente no que tange ao valor requerido a título de danos materiais, item "c" dos pedidos. 3.
Após, retornem conclusos para análise da tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:16
Determinada a intimação
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24/06/2025 14:00
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 14:10
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011026-52.2025.8.24.0045/SC AUTOR: BRUNO DE SOUZA MELOADVOGADO(A): LUIZA KLUG (OAB SC066703)ADVOGADO(A): SALVADOR GEREMIAS JUNIOR (OAB SC040170) DESPACHO/DECISÃO 1.
Remova-se o sigilo inserido na petição inicial e documentos, considerando que não há qualquer justificativa para imposição do segredo. 2.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o endereço nesta comarca, por meio de comprovante de residência atualizado e em seu nome (se em nome de terceiro, deve comprovar a relação – se fruto de locação ou parentesco), sob pena de extinção. 3.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se. -
26/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:06
Despacho
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26/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
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24/05/2025 22:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2025 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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