TJSC - 5004751-45.2024.8.24.0135
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Navegantes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR Número: 50010894220258240910/SC
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18/07/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 13.179,02
-
18/07/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 737,54
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16/07/2025 14:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marcus Vinicius Von Bittencourt em 16/07/2025 14:47:16
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16/07/2025 14:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marcus Vinicius Von Bittencourt em 16/07/2025 14:47:18
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15/07/2025 17:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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15/07/2025 17:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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11/07/2025 17:31
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> NVG01JC
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10/07/2025 16:58
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - NVG01JC -> DCJE
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10/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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07/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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04/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004751-45.2024.8.24.0135/SC EXECUTADO: MARLENE FEITOSA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DEBORA SALAU DO NASCIMENTO LEO DA SILVA (OAB SC019950) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o procurador da parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para expedição do alvará. -
03/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 15:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR Número: 50010894220258240910/SC
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27/06/2025 10:47
Juntada de Petição
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27/06/2025 10:46
Juntada de Petição
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25/06/2025 13:58
Juntada de Petição
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11/06/2025 15:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR Número: 50010894220258240910/SC
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10/06/2025 20:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANÇA TR - Refer. aos Eventos: 64, 63 e 62 Número: 50010894220258240910
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10/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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10/06/2025 16:17
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63, 64
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02/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63, 64
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02/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004751-45.2024.8.24.0135/SC EXEQUENTE: IMOBILIARIA PRINCIPIOS LTDAADVOGADO(A): RENATA RAUPP BORGES SORATO (OAB SC022547)ADVOGADO(A): ELTON CARLOS SORATO (OAB SC037220)EXECUTADO: SEBASTIAO EMILIANO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DEBORA SALAU DO NASCIMENTO LEO DA SILVA (OAB SC019950)EXECUTADO: MARLENE FEITOSA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DEBORA SALAU DO NASCIMENTO LEO DA SILVA (OAB SC019950)EXECUTADO: JOSE JULIO FEITOSA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DEBORA SALAU DO NASCIMENTO LEO DA SILVA (OAB SC019950) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de "Execução de Título Executivo Extrajudicial" ajuizada por IMOBILIÁRIA PRINCÍPIOS LTDA., devidamente qualificada, em face de SEBASTIAO EMILIANO DE OLIVEIRA, PATRICK SILVA MARINHO DE MELO OLIVEIRA, PATRICIA SILVA MARINHO DE MELO OLIVEIRA, MARLENE FEITOSA DE OLIVEIRA e JOSE JULIO FEITOSA DE OLIVEIRA, todos igualmente identificados. Determinada a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, a medida restou completamente exitosa penhorando valores pertencentes aos executados JOSÉ JULIO, MARLENE e SEBASTIÃO, os quais apresentaram impugnação no evento 38, alegando a impenhorabilidade da verba. No evento 44 foi reconhecida a impenhorabilidade da verba bloqueada pertencente ao executado JOSÉ JULIO e determinada a complementação de documentos para melhor análise do pleito formulado pelos executados MARLENE e SEBASTIÃO. Decido. 1) Dos valores bloqueados pertencentes à executada MARLENE: Consoante se infere do detalhamento do Sisbajud de evento 26.1, no dia 12 de março de 2025, obteve-se êxito no bloqueio de R$ 12.923,87 (doze mil novecentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos), mantidos na Caixa Econômica Federal. Do documento juntado no evento 38.8, observa-se que o código da referida conta é "1288", tratando-se, portanto, de poupança da Caixa Econômica Federal. O saldo, na ocasião, não superava 40 (quarenta) salários-mínimos (evento 38.7).
Assim, imperioso o reconhecimento da impenhorabilidade, nos moldes do artigo 833, X, do Código de Processo Civil. 2) Dos valores bloqueados pertencentes ao executado SEBASTIÃO: Compulsando o extrato do Sisbajud de evento 24.1, no dia 12 de março de 2025, foram bloqueados R$ 8.022,26 (oito mil e vinte e dois reais vinte e seis centavos), mantidos em conta da Caixa Econômica Federal. A despeito da complementação de documentos no evento 51, não restou demonstrado que a conta se trata de poupança, que o numerário atingido pela ordem é oriundo de remuneração do trabalho ou de proventos da aposentadoria, nem mesmo que se tratava de aplicação de investimento destinado a garantir o mínimo existencial. Como é cediço, é ônus do executado comprovar a impenhorabilidade da verba bloqueada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DE POUPANÇA OU RESERVA FINANCEIRA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud em conta corrente do executado, sob o fundamento de que quantias inferiores a 40 salários mínimos são impenhoráveis independentemente do tipo de conta bancária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados são impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC, ainda que não depositados em caderneta de poupança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC, aplica-se de forma automática apenas quanto aos valores depositados em caderneta de poupança, sendo ônus do executado demonstrar a natureza da aplicação atingida pela constrição.
No mais, excluídas as aplicações financeiras de alto risco, de caráter especulativo, é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta-corrente ou aplicações congêneres à poupança, desde que o executado faça prova de que constituem reserva financeira destinada a garantir o mínimo existencial.
Precedente da Corte Especial do STJ. 4.
No caso, o executado limitou-se a argumentar que os valores eram impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários mínimos e possuírem natureza alimentar, sem apresentar prova da natureza salarial dos valores ou de que constituíam reserva financeira para garantia do mínimo existencial.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a penhorabilidade dos valores bloqueados.
Sem honorários recursais porque não houve condenação sucumbencial na origem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, I, e 833, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/2/2024; TJSC, AI 5057510-03.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Vania Petermann, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18/2/2025; TJSC, AI 5058891-46.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Gladys Afonso, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 18/2/2025. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066313-72.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-04-2025).
No presente caso, no que tange aos valores bloqueados pertencentes a Sebastião, entendo que não restou demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil, ônus que lhe incumbia.
Logo, deve ser rejeitada a impugnação no ponto. 3) Assim, acolho parcialmente a impugnação de evento 38.1 para reconhecer a impenhorabilidade de R$ 12.923,87 (doze mil novecentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos) pertencentes à executada MARLENE FEITOSA DE OLIVEIRA. 4) Considerando que os valores já foram transferidos para subconta vinculada aos autos (evento 28.1), expeça-se imediatamente alvará da quantia acima indicada em favor da executada MARLENE FEITOSA DE OLIVEIRA visando restituí-la. 5) Quanto aos valores bloqueados e pertencentes ao executado SEBASTIAO EMILIANO DE OLIVEIRA, no valor de R$ 8.022,26 (oito mil e vinte e dois reais vinte e seis centavos), converto a indisponibilidade em penhora.
Expeça-se alvará em favor do credor. 6) Realizado o determinado nos dois itens acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar bens dos executados à penhora, sob pena de imediata extinção, nos moldes do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se. -
30/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 16:39
Decisão interlocutória
-
28/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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20/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
19/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
16/05/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 53 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 16/05/2025 15:28:57)
-
16/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 14:34
Juntada de Petição
-
12/05/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47, 46 e 45
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
-
24/04/2025 12:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 37
-
23/04/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 16:09
Determinada a intimação
-
17/04/2025 11:39
Juntada de Petição
-
17/04/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
16/04/2025 14:38
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 36
-
16/04/2025 12:25
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 36
-
09/04/2025 18:41
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 15:56
Juntada de Petição
-
24/03/2025 14:10
Expedição de ofício - 1 carta
-
24/03/2025 14:07
Expedição de ofício - 2 cartas
-
24/03/2025 00:55
Remetidos os Autos - FNSCONV -> NVG01JC
-
24/03/2025 00:55
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SEBASTIAO EMILIANO DE OLIVEIRA)
-
24/03/2025 00:55
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PATRICK SILVA MARINHO DE MELO OLIVEIRA)
-
24/03/2025 00:55
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PATRICIA SILVA MARINHO DE MELO OLIVEIRA)
-
24/03/2025 00:55
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARLENE FEITOSA DE OLIVEIRA)
-
24/03/2025 00:55
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOSE JULIO FEITOSA DE OLIVEIRA)
-
19/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000053344299. Valor transferido: R$ 8.022,26
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19/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000053344264. Valor transferido: R$ 12.923,87
-
19/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000053344248. Valor transferido: R$ 723,26
-
13/03/2025 12:22
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
13/03/2025 12:22
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
13/03/2025 12:22
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
13/03/2025 12:22
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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13/03/2025 12:22
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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11/03/2025 18:18
Remetidos os Autos - NVG01JC -> FNSCONV
-
16/09/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
16/09/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
13/09/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 18:41
Despacho
-
11/09/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/09/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/09/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
-
29/07/2024 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
-
02/07/2024 12:42
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
-
02/07/2024 12:42
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
-
01/07/2024 12:38
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
-
14/06/2024 17:35
Expedição de ofício - 5 cartas
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12/06/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/06/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2024 15:57
Determinada a citação
-
07/06/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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