TJSC - 5080833-60.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:20
Baixa Definitiva
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27/06/2025 11:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10083836, Subguia 5240169 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 302,11
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24/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
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24/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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23/06/2025 01:07
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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29/05/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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28/05/2025 13:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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28/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5080833-60.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: VEZZI, LAPOLLA E MESQUITA SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SC040415A)EXECUTADO: JOSE BATISTA PAIANIADVOGADO(A): RENAN PEREIRA DE SOUZA LIMA (OAB SC046027) DESPACHO/DECISÃO Diante do requerimento formulado no evento 52, cumpre esclarecer a dissociação das despesas processuais — exações essas abrangidos pela norma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil — da taxa de serviços judiciais — prevista na Lei Estadual n. 17.654/2018.
O Superior Tribunal de Justiça esclareceu a diferenciação, firmando que, "despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos.
As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo.
A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes.
Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes." (REsp 1880944/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 23.03.2021).
Dessa forma, as custas processuais remanescentes em sentido estrito podem ser dispensadas, a teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, se a transação ocorrer antes da sentença.
De outro norte, a taxa judiciária só poderá ser dispensada se houver previsão na legislação estadual.
Em Santa Catarina, a matéria é regulamentada pela Lei n. 17.654/2018 e por intermédio da Resolução CM n.° 3/2019, dispondo sobre a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) e seu respectivo recolhimento no âmbito do Poder Judiciário. Nos autos de cumprimento de sentença não impugnado, a Taxa de Serviços Judiciais é devida somente ao final, conforme dispõe o art. 5º, III, da Lei 17.654/2018.
Assim, por força do art. 15, § 2º, da legislação estadual mencionada, não há dispensa de pagamento se o fato gerador já ocorreu.
A propósito: Art. 15.
Ressalvados os casos de isenção previstos nesta Lei, se a Taxa de Serviços Judiciais não for recolhida no prazo estabelecido pelo Conselho da Magistratura, ou se o pedido de gratuidade da justiça for indeferido, a parte será intimada na pessoa de seu advogado para comprovar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. (...) § 2º Nas hipóteses do § 1º deste artigo e nos casos de abandono, desistência do processo ou transação que ponha termo à lide, em qualquer fase do processo, a parte não estará dispensada do pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido, nem terá direito à restituição, salvo nas hipóteses de recolhimento efetuado a maior. - grifo meu Dessa forma, especificamente no tocante à Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) que foi destacada na guia do evento 46, deverá ser arcada pela parte executada, uma vez que houve estipulação na transação no sentido de responsabilizá-la pelo pagamento de eventuais custas finais.
Intime-se para pagamento em 15 dias.
Após, arquive-se. -
27/05/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:26
Despacho
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26/05/2025 14:54
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:55
Juntada de Petição
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03/05/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/03/2025 16:52
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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28/03/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 28/04/2025. Parte JOSE BATISTA PAIANI, Guia 10083836, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.f
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28/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:51
Juntada - Guia Gerada - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Rateio de 100%. JOSE BATISTA PAIANI - Guia 10083836 - R$ 302,11
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28/03/2025 16:51
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Parte: VEZZI, LAPOLLA E MESQUITA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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24/03/2025 12:11
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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24/03/2025 09:50
Transitado em Julgado
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22/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/03/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.581,60
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27/02/2025 18:05
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marcelo Volpato de Souza em 27/02/2025 18:02:07
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27/02/2025 14:35
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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26/02/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 33
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26/02/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/02/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/02/2025 15:33
Juntada de Petição
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26/02/2025 03:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 11:32
Homologada a Transação
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24/02/2025 21:42
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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20/02/2025 14:25
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:16
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - GO039612
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17/02/2025 12:24
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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17/02/2025 12:24
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOSE BATISTA PAIANI)
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13/02/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049227950. Valor transferido: R$ 201,19
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13/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049228018. Valor transferido: R$ 203,98
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13/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049227984. Valor transferido: R$ 200,55
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13/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049227968. Valor transferido: R$ 970,60
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11/02/2025 18:14
Juntada de Petição
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11/02/2025 17:27
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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10/02/2025 11:52
Juntada de Petição - JOSE BATISTA PAIANI (SC046027 - RENAN PEREIRA DE SOUZA LIMA)
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05/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:06
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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22/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 14:03
Juntada de Petição
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07/10/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2024 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 10:21
Determinada a intimação
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07/08/2024 12:59
Conclusos para decisão
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06/08/2024 14:27
Distribuído por dependência - Número: 50422131820238240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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