TJSC - 5001992-77.2024.8.24.0016
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Capinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
05/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
04/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
01/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
18/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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17/07/2025 16:37
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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16/07/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 21:10
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
17/06/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10654303, Subguia 5563470 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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16/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
16/06/2025 14:33
Link para pagamento - Guia: 10654303, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5563470&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5563470</a>
-
16/06/2025 14:33
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE LACERDÓPOLIS - Guia 10654303 - R$ 16,52
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04/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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03/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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02/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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28/05/2025 14:10
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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27/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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27/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001992-77.2024.8.24.0016/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE LACERDÓPOLISADVOGADO(A): GLADISSON GARCIA WESTPHAL (OAB SC052586B)EXECUTADO: JODAIR DE BARBAADVOGADO(A): GUILHERME BAMBERG ZAGONEL (OAB SC039503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movido por COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE LACERDÓPOLIS em desfavor de JODAIR DE BARBA. Na decisão de ev. 6 foi realizada a admissibilidade da ação e determinada a citação do executado para pagamento. O executado, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo. Em vista disso, determinou-se a busca de bens via Sisbajud, Renajud, Sniper e Infojud, os quais aportaram negativos. Na petição de ev. 39 o exequente requereu a penhora dos créditos do executado junto à Empresa BRF. Na decisão de ev. 41 determinou-se diligências para averiguação da existência de contrato de parceria entre o executado e a empresa terceira. A resposta positiva aportou no ev. 57. Na sequência, o exequente reiterou o pedido para penhora do percentual de 30% dos créditos do executado. Os autos vieram conclusos. Decido.
Conforme documentos anexados no ev. 57, o executado mantém contrato de parceria vigente com a Empresa BRF, tendo auferido no ano de 2024 o montante de R$ 82.914,59.
Nesse viés, denota-se que a penhora pretendida pelo exequente já restou deferida na decisão de ev. 41, no percentual de 10% (dez por cento) do valor líquido a ser recebido da empresa.
Contudo, pretende o exequente a majoração do percentual da penhora já deferida para o percentual de 30%, ao argumento de que a soma total dos créditos recebidos pelo executado no ano de 2024 ultrapassa consideravelmente o montante da dívida. Não obstante, entendo que o pleito de majoração não deve ser acolhido, uma vez que os valores informados devem ser analisados sob o viés de uma média de rendimento mensal, especialmente diante da variabilidade dos pagamentos ao longo do ano, além do fato de que os dados apresentados se referem a período já encerrado, não refletindo necessariamente a atual situação financeira do executado.
Ademais, observa-se que o exequente não apresentou qualquer elemento que demonstre que a elevação do percentual de penhora não comprometeria a subsistência do executado, condição que se afigura essencial na análise do pleito de majoração formulado. Aliás, acerca da penhora de rendimentos oriundos de contrato de parcerias, já decidiu o e.
TJSC: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE RENDIMENTOS DA PARTE AGRAVADA.
PRETENDIDA A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE EXECUÇÃO DO DÉBITO POR OUTROS MEIOS (BACENJUD E PENHORA DE IMÓVEL). RENDIMENTOS PERIÓDICOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE PARCERIA AVÍCOLA FIRMADA PELO AGRAVADO COM A EMPRESA "SEARA ALIMENTOS S/A". PENHORA SALARIAL VEDADA PELO ART. 833, II, DO CPC.
VEDAÇÃO EXCEPCIONALMENTE RELATIVIZADA PELA JURISPRUDÊNCIA PARA SITUAÇÕES EM QUE O BLOQUEIO NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
VALORES MENSAIS QUE, NO CASO, OSCILAM ENTRE R$ 14.000,00 E R$ 22.000,00.
NÃO DEMONSTRADOS PELO AGRAVADO CUSTOS ELEVADOS DE PRODUÇÃO. PENHORA VIÁVEL.
PERCENTUAL, NO ENTANTO, LIMITADO A 10% (DEZ POR CENTO) DAS RENDAS ORIUNDAS DA PARCERIA AVÍCOLA.
COMPATIBILIZAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR COM A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (STJ, REsp 1658069/GO, rel.
Ministra Nancy Andrighi.
J. em: 14-11-2017). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020398-90.2019.8.24.0000, de Seara, rel.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2019).
Grifei. Frente a essas considerações, mantenho a penhora dos créditos recebíveis pelo executado no percentual já deferido na decisão de ev. 41 - consistente em 10% (dez por cento) do valor líquido a ser recebido da empresa - por se mostrar suficiente à satisfação do crédito exequendo, sem comprometer a subsistência do executado.
Intime-se o executado sobre a penhora de créditos para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias (art. 841, CPC).
Sobrevindo impugnação, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo dos comandos acima, oficie-se à empresa BRF para ciência da penhora deferida sobre os créditos a serem percebidos pelo executado em razão do contrato de parceria firmado, devendo proceder ao repasse mensal do percentual penhorado à subconta judicial vinculada aos presentes autos, pelo tempo necessário para integral quitação da dívida.
Fica incumbida a parte exequente para de acompanhar os depósitos e informar nos autos, imediatamente, quando da satisfação da obrigação.
Com a informação de quitação da obrigação, oficie-se à empresa BRF para cessação dos repasses, vindo, em seguida, os autos conclusos para extinção da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 16:34
Decisão interlocutória
-
02/05/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:46
Juntada de Petição
-
04/04/2025 10:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002870-02.2024.8.24.0016/SC - ref. ao(s) evento(s): 17, 35, 42
-
03/04/2025 12:33
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 50028700220248240016/SC
-
02/04/2025 16:06
Juntado(a)
-
21/03/2025 14:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 53<br>Data do cumprimento: 21/03/2025
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26/02/2025 08:32
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50028700220248240016/SC
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06/02/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53<br>Oficial: GUILHERME DIDOMENICO
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05/02/2025 16:17
Expedição de Mandado - HVDCEMAN
-
03/02/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
03/02/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9665785, Subguia 4997465 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
-
31/01/2025 09:41
Link para pagamento - Guia: 9665785, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4997465&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4997465</a>
-
31/01/2025 09:41
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE LACERDÓPOLIS - Guia 9665785 - R$ 16,52
-
24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
23/01/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
14/01/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
22/11/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 13:51
Decisão interlocutória
-
22/11/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
13/11/2024 13:56
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50028700220248240016/SC
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
22/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
18/10/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 18:11
Juntado(a)
-
18/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:23
Juntado(a)
-
15/10/2024 23:16
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 19:19
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
15/10/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:45
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CNZ01
-
14/10/2024 11:45
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JODAIR DE BARBA)
-
14/10/2024 11:02
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
20/09/2024 17:38
Remetidos os Autos - CNZ01 -> FNSCONV
-
18/09/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 18:41
Decisão interlocutória
-
12/09/2024 18:59
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
26/08/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 20:21
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002870-02.2024.8.24.0016/SC - ref. ao(s) evento(s): 3
-
20/08/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2024 16:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50028700220248240016
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29/07/2024 10:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 27/07/2024
-
19/06/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: PRISCILA QUINTINO MARCONDES
-
18/06/2024 18:43
Expedição de Mandado - JCACEMAN
-
18/06/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/06/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/06/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 18:44
Determinada a citação
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12/06/2024 15:49
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8087785, Subguia 4132583 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 435,08
-
07/06/2024 17:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8087785, Subguia 4132583
-
07/06/2024 17:57
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE LACERDÓPOLIS - Guia 8087785 - R$ 435,08
-
07/06/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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