TJSC - 5001624-69.2025.8.24.0069
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Ibirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11137102, Subguia 5835619 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.286,56
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02/09/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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19/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/08/2025 13:29
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> IIR01
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15/08/2025 13:29
Custas Satisfeitas - Parte: MURILO PEREIRA GONCALVES
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15/08/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 15/09/2025. Parte MOISES GREGORIO CARVALHO, Guia 11137102, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExte
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15/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:28
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. MOISES GREGORIO CARVALHO - Guia 11137102 - R$ 2.286,56
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15/08/2025 13:28
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10139496, Subguia 5727356
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15/08/2025 13:28
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 39 - Link para pagamento - 22/07/2025 17:57:25)
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15/08/2025 13:03
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - IIR01 -> DCJE
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06/08/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 25.314,54
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06/08/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 25.314,54
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04/08/2025 14:54
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Jean Everton da Costa em 04/08/2025 14:48:44
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31/07/2025 17:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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30/07/2025 17:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10139496, Subguia 5727355 - Boleto pago (1/2) Baixado - R$ 2.281,76
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30/07/2025 14:52
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/07/2025 04:02
Juntada - Boleto Cancelado - 2 boletos cancelados - Guia 10139496, Subguias 5526531, 5526532
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19/07/2025 04:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Link para pagamento - 06/06/2025 14:44:27)
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16/07/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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15/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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14/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 20:03
Homologada a Transação
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14/07/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:17
Juntada de Petição
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07/07/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 13:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001624-69.2025.8.24.0069/SC AUTOR: MOISES GREGORIO CARVALHOADVOGADO(A): EVERALDO GOULART DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC034272) DESPACHO/DECISÃO MOISES GREGORIO CARVALHO ajuizou ação contra MURILO PEREIRA GONCALVES, alegando, em síntese, que: a) em 9-5-2023, por intermédio de corretor de imóveis, firmou instrumento particular de compra e venda de duas áreas rurais contíguas com o réu, o qual detinha a posse e a propriedade contratual das terras, apesar de registradas em nome de terceiro; b) pela compra dos bens, obrigou-se ao pagamento parcelado de R$ 500.000,00, de modo que a última parcela, de R$ 50.000,00, seria paga por ocasião da entrega do termo de quitação das obrigações do contrato; c) pagou todas as parcelas a tempo e modo; d) em virtude de o réu não ter cumprido com suas obrigações contratuais, mormente no que tange à confecção de laudo técnico para regularização registral, com retificação e inserção de medidas para posterior averbação do Cartório de Registro de Imóveis; e e) decorrido o prazo de 120 dias para cumprimento da obrigação, o réu está criando óbices para finalização do negócio. Pleiteou, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o réu proceda, de imediato, à regularização da área e à laboração de laudo técnico de inserção de medida, nos termos do contrato, sob pena de multa diária. Passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder a tutela de urgência pretendida no pedido inicial, desde que estejam presentes: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, não vislumbro a convergência dos requisitos acima mencionados. No que tange à probabilidade do direito, verifico que, apesar de o contrato fixar prazo certo para cumprimento das obrigações a que o réu se submeteu, o fato é que, em cognição sumária, não há elementos concretos que evidenciem que este está criando embaraços para finalização do negócio e registro da escritura pública de compra e venda. Os diversos áudios anexados à exordial indicam que a obrigação não foi satisfeita por circunstâncias sobre as quais, em tese, o réu não possui ingerência, o que, ressalto, deverá ser devidamente esclarecido durante a instrução processual. Assim, considerando que "Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora" (CC, art. 396), entendo que, somente depois de integralizado o contraditório, é que a mora imputada poderá ser devidamente apurada. E se não fosse isso, extrai-se da própria inicial que o suposto inadimplemento se perdura há mais de um ano e meio, não havendo, pois, falar em contemporaneidade dos fatos, de modo que a demora processual, por si só, não causará dano ou risco ao resultado útil perseguido, motivo pelo qual o indeferimento do pleito é medida acertada. Conclusão Ante o exposto, porque ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência. DEIXO designar a audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC, porque de antemão é possível concluir que a possibilidade de composição amigável entre as partes é remota.
Desta forma, não obstante a audiência conciliatória seja uma etapa do procedimento comum, no caso concreto essa determinação deve ser flexibilizada para melhor atender à razoável duração do processo (CPC, art. 139, II), evitando-se a realização de ato cujo resultado é previsível. Ressalto que no curso do processo, havendo novos elementos que apontem quanto a possibilidade de composição ou manifestado interesse por qualquer das partes, poderá ser designada audiência para esse fim.
CITE-SE a parte ré para contestar no prazo de 15 dias, com termo de início da data da juntada aos autos do AR/mandado aos autos (CPC, art. 231, I e II), advertindo-a quanto aos efeitos da revelia. -
12/06/2025 13:52
Expedição de ofício - 1 carta
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12/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:49
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 17:36
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 50.000,00
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10/06/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10139496, Subguia 5526530 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 2.268,58
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09/06/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001624-69.2025.8.24.0069/SC AUTOR: MOISES GREGORIO CARVALHOADVOGADO(A): EVERALDO GOULART DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC034272) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 3 (três) parcelas, o que faço com base na Resolução CM n. 3/2019.
Fica parte a autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição.
Quanto ao depósito judicial da última parcela contratual, consigno que tal providência pode ser adotada pela parte independentemente de provimento jurisdicional.
No entanto, deve estar ciente de que essa conduta, por si só — especialmente por ter sido realizada fora do procedimento próprio de consignação em pagamento — poderá não produzir o efeito de interromper as consequências de eventual mora.
Adimplida a primeira prestação das custas, voltem conclusos. -
29/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:47
Decisão interlocutória
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28/05/2025 15:36
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Procedimento Comum Cível
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28/05/2025 15:34
Conclusos para decisão
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17/04/2025 04:21
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10139496, Subguia 5271270
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17/04/2025 04:21
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 04/04/2025 21:19:29)
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04/04/2025 21:19
Juntada - Guia Gerada - MOISES GREGORIO CARVALHO - Guia 10139496 - R$ 6.776,49
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04/04/2025 21:19
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de SMO0101 para IIR0101)
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04/04/2025 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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