TJSC - 5036967-42.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:24
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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05/09/2025 13:18
Transitado em Julgado
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/07/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036967-42.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50745011920238240023/SC)RELATOR: HÉLIO DO VALLE PEREIRAAGRAVADO: DAYANE GOULART MARTINS GOULART (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 20 - 22/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 19 - 22/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
23/07/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 10:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 16:33
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0501 -> DRI
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22/07/2025 16:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 15:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/07/2025<br>Data da sessão: <b>22/07/2025 14:00</b>
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07/07/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5036967-42.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI AGRAVADO: DAYANE GOULART MARTINS GOULART (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (EXECUTADO) PROCURADOR(A): GUSTAVO DE LIMA TENGUAN Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025.
Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente -
04/07/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/07/2025
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04/07/2025 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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04/07/2025 18:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 11
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03/07/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB5 -> GPUB0501
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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23/05/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 07:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5036967-42.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: DAYANE GOULART MARTINS GOULART (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) DESPACHO/DECISÃO 1. O Estado de Santa Catarina agrava de decisão por meio da qual se acolheu em parte sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Sustenta que inexiste título executivo que ampare a obrigação de pagar ao argumento de que "o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina na ação coletiva objeto do cumprimento de sentença não versou sobre pagamentos dos efeitos financeiros da progressão horizontal, mas apenas determinou a obrigação ao réu de realizar a progressão horizontal por desempenho dos membros do magistério sem a restrição do artigo 2º, §1º e artigo 3º, §3º do Decreto 3593/2010".
Defende que os impactos financeiros da progressão não foram objeto do julgamento, tanto o é que não foram fixados índices de juros moratórios e de correção monetária.
Cita exemplos da jurisprudência desta Corte para corroborar os argumentos apresentados.
Conclui que "se o acórdão não apreciou o pedido condenatório, deveria a parte ter interposto o recurso cabível para que tal apreciação ocorresse, pois é sabido que a parte dispositiva é que faz coisa julgada, sendo que, no caso, inexiste na parte dispositiva qualquer condenação ao pagamento de valores".
Quer o efeito suspensivo para evitar pagamento indevido e, ao final, a extinção do cumprimento de sentença sem enfrentamento de mérito em razão da inexistência de título executivo para a obrigação de pagar.. 2. Está em discussão decisão a respeito do valor devido em cumprimento de sentença em face do Poder Público.
Não há interesse em deferir medida liminar.
Pelo art. 100 da Constituição Federal, requisição de pagamento reclama o "trânsito em julgado".
Houve a decisão em impugnação ao cumprimento de sentença; pende agora este agravo de instrumento.
Medida real contra a Administração não ocorrerá até que o presente incidente tenha solução definitiva.
Em outros termos, o temor cogitável - a expedição da requisição - não se justifica, devendo-se aguardar a vinda das contrarrazões para que adiante o feito seja incluído em pauta e julgado. 3. Assim, nego o feito suspensivo.
Em contrarrazões. É desnecessária a remessa à Procuradoria-Geral de Justiça. -
19/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0501 -> CAMPUB5
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19/05/2025 18:46
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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16/05/2025 10:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 34 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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