TJSC - 0302034-85.2017.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 233<br>Oficial: EDNEY ARZUM
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15/07/2025 18:06
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
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15/07/2025 14:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 231
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30/05/2025 18:26
Expedição de ofício - 1 carta
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30/05/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA ASSIS MACIEL. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/05/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 189,02
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28/05/2025 14:35
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rafael Salvan Fernandes em 28/05/2025 14:30:58
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27/05/2025 19:15
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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26/05/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 222
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23/05/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 222
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23/05/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 222
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23/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 222
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23/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302034-85.2017.8.24.0113/SC EXEQUENTE: C.R.
LINHARES & CIA LTDA MEADVOGADO(A): JOAO LUCAS MENDES DA SILVA HECKERT (OAB SC048087)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS MENDES DA SILVA HECKERT DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte ré foi devidamente citada (Evento 10).
Foi expedido mandado de intimação ao mesmo endereço da citação, sem, contudo, a parte demandada ter sido encontrada (Eventos 213 e 215).
Considerando que é dever da parte manter atualizado seu endereço (art. 274, parágrafo único do CPC), dou a parte acionada por intimada da penhora Sisbajud. 2.
Dessa forma, expeça-se o competente alvará para o levantamento dos valores vinculados aos autos (Evento 194), na conta bancária indicada no Evento 209, observando-se a procuração com poderes para recebimento de valores (Evento 209, PROC3).
Não havendo indicação dos dados bancários, intime-se a parte para fornecimento no prazo de 5 (cinco) dias e proceda-se conforme o parágrafo acima. 3. Por fim, o contrato para prestação de serviços educacionais exequendo foi firmado exclusivamente pelo executado, mas em benefício de Lucas Ryan Maciel (Evento 1, INF11), filho daquele com Sandra Assis Maciel, a qual pretende a parte exequente incluir no polo passivo da lide. O pedido merece acolhida, dada a legitimação extraordinária da genitora. Sobre o tema, assim regulamenta o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
E o Código Civil: Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:(...)IV - sustento, guarda e educação dos filhos; É de se concluir, portanto, que há responsabilização solidária entre os genitores pelas dívidas contraídas em proveito da educação da prole. É neste sentido a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA DE MENSALIDADE ESCOLAR DO FILHO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE.
MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho" ( REsp n. 1.472.316/SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017). 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1.932.187/DF, Rel.
Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, j. 16/8/2021, DJe 19/8/2021) - grifei.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM NOME DOS FILHOS DA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA MÃE PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAI NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO SUSTENTO E PELA MANUTENÇÃO DO MENOR MATRICULADO EM ENSINO REGULAR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF.1.
Controvérsia em torno da possibilidade de, no curso de execução extrajudicial baseada em contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre a escola e os filhos do recorrido, representados nos instrumentos contratuais apenas por sua mãe, diante da ausência de bens penhoráveis, ser redirecionada a pretensão de pagamento para o pai.2.
A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo.3.
Aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução.4.
Nos arts. 1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado.5.
Estão abrangidas na locução "economia doméstica" as obrigações assumidas para a administração do lar e, pois, à satisfação das necessidades da família, no que se inserem as despesas educacionais.6.
Na forma do art. 592 do CPC/73, o patrimônio do coobrigado se sujeitará à solvência de débito que, apesar de contraído pessoalmente por outrem, está vocacionado para a satisfação das necessidades comuns/familiares.7.
Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho.8.
Possibilidade, assim, de acolhimento do pedido de inclusão do genitor na relação jurídica processual, procedendo-se à prévia citação do pai para pagamento do débito, desenvolvendo-se, então, regularmente a ação executiva contra o coobrigado.9.
Doutrina acerca do tema.10.
RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO.(REsp 1.472.316/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 5/12/2017, DJe 18/12/2017).
Isto posto, defiro a inclusão de Sandra de Assis Maciel no polo passivo da execução. Proceda-se à inclusão no cadastro do processo, observando a qualificação de Evento 209. 4.
Na sequência, cite-se Sandra Assis Maciel para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC). 4.1 No mandado/ofício de citação, faça-se constar que o executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, desde que oferecidos no prazo de 15 dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 915 c/c 231 do CPC/2015).
Tais embargos, contudo, não terão efeito suspensivo (art. 919 do CPC), salvo se demonstrada a hipótese prevista no § 1º do artigo antes mencionado. 4.2 Faça-se constar no mandado/ofício, ainda, que no prazo dos embargos poderá o executado requerer seja admitido a pagar a dívida em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde que, em tal requerimento, reconheça o crédito exequendo e comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado (art. 916 do CPC). 5. Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, em prazo de 5 (cinco) dias.
Camboriú, data da assinatura digital. -
22/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:54
Decisão interlocutória
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27/01/2025 16:44
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 217
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 217
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09/12/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 17:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 213
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18/10/2024 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 213<br>Oficial: SERGIO ROBERTO DOS SANTOS
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17/10/2024 13:11
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
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25/09/2024 18:06
Despacho
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20/09/2024 17:08
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 207
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20/09/2024 16:26
Juntada de Petição
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 207
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03/09/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 15:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 203
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07/08/2024 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 203<br>Oficial: RAFAEL KAWAKAMI DA SILVA
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31/07/2024 15:41
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
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25/07/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 200
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25/07/2024 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 200
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19/07/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 195
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19/07/2024 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 195
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11/07/2024 10:12
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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08/07/2024 12:45
Expedição de ofício - 2 cartas
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08/07/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000021030854. Valor transferido: R$ 177,24
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05/07/2024 11:33
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CBW01CV
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05/07/2024 11:33
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUCIANO JOSE DIAS DE ARRUDA *06.***.*70-12)
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05/07/2024 11:33
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUCIANO JOSE DIAS DE ARRUDA)
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03/07/2024 21:47
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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25/06/2024 19:02
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:30
Remetidos os Autos - CBW01CV -> FNSCONV
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12/04/2024 16:33
Despacho
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27/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
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27/03/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANO JOSE DIAS DE ARRUDA *06.***.*70-12. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/03/2024 13:16
Conclusos para despacho
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11/12/2023 19:14
Decisão interlocutória
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30/11/2023 17:59
Conclusos para despacho
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30/11/2023 17:35
Juntada de Petição
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30/11/2023 15:57
Determinada a intimação
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27/11/2023 18:30
Conclusos para despacho
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24/11/2023 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 176
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
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13/11/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
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16/09/2023 12:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 171
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05/09/2023 10:45
Juntada de Petição
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29/08/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 171<br>Oficial: SERGIO ROBERTO DOS SANTOS
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21/08/2023 12:25
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
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18/08/2023 14:40
Juntada de Petição
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17/08/2023 16:13
Decisão interlocutória
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16/08/2023 16:49
Conclusos para despacho
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16/08/2023 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 165
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05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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26/07/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2023 18:23
Despacho
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13/04/2023 13:12
Conclusos para despacho
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13/04/2023 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
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20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
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10/03/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2023 13:21
Juntada de Certidão
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09/03/2023 19:35
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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08/03/2023 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
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20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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10/02/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2023 16:37
Decisão interlocutória
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06/02/2023 14:42
Conclusos para despacho
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06/02/2023 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
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19/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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09/12/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/12/2022 14:32
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CBW01CV
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08/12/2022 14:32
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUCIANO JOSE DIAS DE ARRUDA)
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08/12/2022 14:02
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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02/12/2022 13:16
Remetidos os Autos - CBW01CV -> FNSCONV
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17/11/2022 23:18
Decisão interlocutória
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08/11/2022 10:53
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de CBW02CV01 para CBW01CV01) - Resolução TJ N. 37 de 21 de setembro de 2022
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14/09/2022 16:07
Conclusos para despacho
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23/08/2022 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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10/08/2022 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 10/08/2022 até 10/08/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Camboriú - Portaria DF 100/2022
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08/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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29/07/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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22/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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12/07/2022 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 22:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 131
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03/05/2022 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 131<br>Oficial: SERGIO ROBERTO DOS SANTOS
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03/05/2022 10:42
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
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02/05/2022 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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02/05/2022 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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29/04/2022 17:18
Juntada de peças digitalizadas
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29/04/2022 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2022 13:31
Decisão interlocutória
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16/12/2021 13:50
Conclusos para despacho
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26/11/2021 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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11/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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04/11/2021 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 119
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01/11/2021 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/11/2021 18:35
Juntada de peças digitalizadas
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21/10/2021 16:39
Expedição de ofício - 1 carta
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21/10/2021 16:06
Despacho
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01/10/2021 15:12
Conclusos para despacho
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01/10/2021 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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20/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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15/09/2021 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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13/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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10/09/2021 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2021 18:34
Determinada a intimação
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06/09/2021 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2021 14:07
Juntada de peças digitalizadas
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03/09/2021 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2021 17:52
Despacho
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16/08/2021 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2021 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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08/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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29/07/2021 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 15:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 99
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12/04/2021 20:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 99<br>Oficial: SERGIO ROBERTO DOS SANTOS
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07/04/2021 05:51
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
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31/03/2021 14:28
Despacho
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19/03/2021 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2021 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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06/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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24/02/2021 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2021 17:36
Juntado(a)
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22/02/2021 15:04
Juntado(a)
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03/02/2021 13:19
Determinada a intimação
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11/12/2020 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2020 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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27/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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17/11/2020 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2020 15:42
Ato ordinatório praticado
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10/11/2020 12:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 83
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02/09/2020 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 83<br>Oficial: SERGIO ROBERTO DOS SANTOS
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09/06/2020 21:01
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
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25/05/2020 17:06
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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03/04/2020 13:33
Mero expediente - SAJ - Vistos, etc. Expeça-se o competente mandado de penhora em face da parte executada, observando-se os dados informados pelo credor.
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18/12/2019 17:55
Conclusos para despacho
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17/12/2019 16:53
Indicação de bens à penhora - Outros bens ou direitos - Nº Protocolo: WCBU.19.10034341-2 Tipo da Petição: Indicação de bens à penhora - Outros bens ou direitos Data: 17/12/2019 16:46
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11/12/2019 11:49
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0479/2019 Data da Publicação: 11/12/2019 Número do Diário: 3207 Página:
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09/12/2019 22:18
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0479/2019 Teor do ato: Fica intimado a parte ativa, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Jocélia Vinholi Monteiro (OAB 13969/SC), Mari
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09/12/2019 11:19
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado a parte ativa, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
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08/12/2019 14:32
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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08/12/2019 14:32
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF-PJ
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20/09/2019 20:37
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 113.2019/008695-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/12/2019 Local: Oficial de justiça - Luiza Zuanazzi França
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13/08/2019 15:15
Mero expediente - SAJ - Vistos, etc. Expeça-se o competente mandado de penhora em face da parte executada, observando-se os dados informados pelo credor.
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01/08/2019 18:20
Conclusos para despacho
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01/08/2019 17:34
Nomeação de bens à penhora - Móvel/semovente - Nº Protocolo: WCBU.19.10023329-3 Tipo da Petição: Nomeação de bens à penhora - Móvel/Semovente Data: 01/08/2019 16:52
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16/07/2019 14:00
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0270/2019 Data da Publicação: 12/07/2019 Número do Diário: 3100 Página:
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10/07/2019 16:05
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0270/2019 Teor do ato: Defiro o pedido da parte autora, concedendo o prazo de quinze (15) dias, para indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção da ação. Intime-se. Advogados
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05/07/2019 18:51
Mero expediente - SAJ - Defiro o pedido da parte autora, concedendo o prazo de quinze (15) dias, para indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção da ação. Intime-se.
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21/06/2019 09:24
Conclusos para despacho
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03/06/2019 18:18
Pedido de concessão/renovação/dilação de prazo - Nº Protocolo: WCBU.19.10017289-8 Tipo da Petição: Pedido de concessão/renovação/dilação de prazo Data: 03/06/2019 17:50
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28/05/2019 12:21
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0200/2019 Data da Publicação: 28/05/2019 Número do Diário: 3068 Página:
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24/05/2019 18:49
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0200/2019 Teor do ato: A parte ativa fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o ofício de fl. 78. Advogados(s): Jocélia Vinholi Monteiro (OAB 13969/SC), Mariana Priscila Vi
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21/05/2019 16:10
Ato ordinatório-Intimação do teor de ofício - Parte Ativa - A parte ativa fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o ofício de fl. 78.
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21/05/2019 16:09
Juntada de Ofício - Nº Protocolo: DCBU.19.00001970-8 Tipo da Petição: Ofício Data: 15/05/2019 13:39 Complemento: Ofício enviado do PAN S.A em 29/04/2019
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23/04/2019 08:03
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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23/04/2019 08:03
Juntada
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23/04/2019 08:03
Juntada de AR - Juntada de AR : AR920392107TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Ofício - Genérico - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Banco Pan Sa Diligência : 17/04/2019
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11/04/2019 17:15
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Genérico - Autoenvelopável - AR Simples
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11/04/2019 15:39
Mero expediente - SAJ - Oficie-se ao credor fiduciário, a fim de que informe acerca do contrato firmado com o executado, quanto ao valor, número de parcelas avençadas e número de parcelas pagas, no prazo de dez (10) dias.
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21/03/2019 18:39
Conclusos para despacho
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21/03/2019 16:39
Pedido de utilização de RENAJUD - Nº Protocolo: WCBU.19.10008473-5 Tipo da Petição: Pedido de utilização de RENAJUD Data: 21/03/2019 16:35
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04/02/2019 18:21
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0019/2019 Data da Publicação: 05/02/2019 Número do Diário: 2993 Página:
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01/02/2019 17:34
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0019/2019 Teor do ato: Vistos, etc. Defiro o pedido, pelo prazo de trinta (30) dias. Intime-se. Advogados(s): Jocélia Vinholi Monteiro (OAB 13969/SC)
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28/01/2019 20:27
Mero expediente - SAJ - Vistos, etc. Defiro o pedido, pelo prazo de trinta (30) dias. Intime-se.
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22/01/2019 11:49
Pedido de suspensão de prazo/processo - Nº Protocolo: WCBU.19.10001004-9 Tipo da Petição: Pedido de suspensão de prazo/processo Data: 22/01/2019 11:25
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11/12/2018 12:16
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0483/2018 Data da Publicação: 11/12/2018 Número do Diário: 2965 Página:
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07/12/2018 18:46
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0483/2018 Teor do ato: Diante da inexistência de saldo em contas da parte executada, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada passíveis de penhora, em dez (10) dias, sob pena de exti
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28/11/2018 17:06
Mero expediente - SAJ - Diante da inexistência de saldo em contas da parte executada, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada passíveis de penhora, em dez (10) dias, sob pena de extinção da ação.
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23/11/2018 18:48
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
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10/10/2018 17:49
Concedida a utilização do Bacenjud - DECISÃO1) Ante o não cumprimento integral do pagamento, defiro a penhora pelo BacenJud nos termos do art. 854, caput, do NCPC, até porque o pedido obedece a ordem prevista no art. 835 do NCPC.Realize-se a penhora on-li
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09/10/2018 15:47
Pedido de juntada de demonstrativo atualizado do débito - Nº Protocolo: WCBU.18.10024397-2 Tipo da Petição: Pedido de juntada de demonstrativo atualizado do débito Data: 09/10/2018 15:27
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09/10/2018 15:46
Pedido de juntada de demonstrativo atualizado do débito - Nº Protocolo: WCBU.18.10024394-8 Tipo da Petição: Pedido de juntada de demonstrativo atualizado do débito Data: 09/10/2018 15:21
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27/09/2018 12:15
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0368/2018 Data da Publicação: 27/09/2018 Número do Diário: 2914 Página:
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25/09/2018 16:49
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0368/2018 Teor do ato: Vistos etc.Intime-se o exequente para que promova a atualização do débito perquirido, no prazo de dez (10) dias. Após, voltem para análise dos pedidos formulados. Cumpra-se. Ad
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14/09/2018 17:56
Mero expediente - SAJ - Vistos etc.Intime-se o exequente para que promova a atualização do débito perquirido, no prazo de dez (10) dias. Após, voltem para análise dos pedidos formulados. Cumpra-se.
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10/09/2018 16:23
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WCBU.18.10021185-0 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 10/09/2018 16:07
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06/09/2018 13:39
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0343/2018 Data da Publicação: 06/09/2018 Número do Diário: 2900 Página:
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04/09/2018 16:40
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0343/2018 Teor do ato: Intime-se a parte autora para dar o necessário impulso ao feito, em quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção da ação. Advogados(s): Jocélia Vinholi Monteiro (OAB 13969/
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24/08/2018 16:16
Mero expediente - SAJ - Intime-se a parte autora para dar o necessário impulso ao feito, em quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção da ação.
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24/08/2018 16:15
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
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24/08/2018 16:14
Reativado processo suspenso
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17/06/2018 06:21
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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17/04/2018 21:43
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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10/04/2018 09:31
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0105/2018 Data da Publicação: 05/04/2018 Número do Diário: 2790 Página:
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03/04/2018 16:31
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0105/2018 Teor do ato: Defiro a suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual deverá a parte autora dar o necessário impulso ao feito, sob pena de extinção da ação. Intime-se. Advo
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03/04/2018 12:24
Processo suspenso - SAJ
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22/03/2018 13:33
Decisão - SAJ - Defiro a suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual deverá a parte autora dar o necessário impulso ao feito, sob pena de extinção da ação. Intime-se.
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15/03/2018 17:07
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WCBU.18.10004725-1 Tipo da Petição: Pedido de suspensão de prazo/processo Data: 15/03/2018 16:54
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13/03/2018 16:53
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0042/2018 Data da Publicação: 01/03/2018 Número do Diário: 2768 Página:
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27/02/2018 18:23
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0042/2018 Teor do ato: Defiro o prazo de dez (10) dias, para que a autora diligencie no sentido de encontrar bens do executado passíveis de penhora. Intime-se. Advogados(s): Jocélia Vinholi Monteiro
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07/02/2018 13:17
Mero expediente - SAJ - Defiro o prazo de dez (10) dias, para que a autora diligencie no sentido de encontrar bens do executado passíveis de penhora. Intime-se.
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31/01/2018 15:13
Conclusos para despacho
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29/01/2018 18:56
Juntada de documento - Nº Protocolo: WCBU.18.10001102-8 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 29/01/2018 17:06
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13/11/2017 15:11
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0373/2017 Data da Publicação: 13/11/2017 Número do Diário: 2706 Página:
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09/11/2017 18:29
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0373/2017 Teor do ato: Não localizados ativos financeiros por meio do sistema BacenJud, fica intimada a parte reclamante para indicar bens à penhora, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito
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06/11/2017 12:55
Ato ordinatório praticado - SAJ - Não localizados ativos financeiros por meio do sistema BacenJud, fica intimada a parte reclamante para indicar bens à penhora, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95)
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30/10/2017 12:38
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
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23/10/2017 14:33
Protocolado ordem do Bancejud
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29/09/2017 17:34
Concedida a utilização do Bacenjud - 1) Ante o não cumprimento integral do pagamento, defiro a penhora pelo BacenJud nos termos do art. 854, caput, do NCPC, até porque o pedido obedece a ordem prevista no art. 835 do NCPC.Realize-se a penhora on-line por
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29/09/2017 15:37
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WCBU.17.10021466-1 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 29/09/2017 15:06
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29/09/2017 13:07
Correção de classe - entrada - Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Execução de Título Extrajudicial.
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29/09/2017 12:37
Decisão interlocutória - SAJ - Aberta a audiência, realizado o pregão, constatou-se a presença das pessoas supra-citadas.A parte Ré não compareceu ao ato e nem justificou sua ausência, embora devidamente citado conforme certidão do Oficial de Justiça fl.
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26/09/2017 15:04
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0264/2017 Data da Publicação: 04/08/2017 Número do Diário: 2640 Página:
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28/08/2017 11:58
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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28/08/2017 11:58
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF - Com Documentos
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14/08/2017 20:09
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 113.2017/009244-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2017 Local: Camboriú / Sergio Roberto dos Santos
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11/08/2017 09:10
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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11/08/2017 09:10
Juntada
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11/08/2017 09:10
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR655466734TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Digital - Citação - Execução Extrajudicial - JEC - ARMP Destinatário : Luciano José Dias de Arruda
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02/08/2017 12:02
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0264/2017 Teor do ato: Pela Secretaria do Juizado Especial ficou designada a data de 25/09/2017 às 16:30h ,Instrução e Julgamento, para audiência Conciliatória. Advogados(s): Jocélia Vinholi Monteiro
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01/08/2017 18:23
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação - Execução Extrajudicial - JEC - ARMP
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01/08/2017 18:10
Ato ordinatório-Designação de audiência - Pela Secretaria do Juizado Especial ficou designada a data de 25/09/2017 às 16:30h ,Instrução e Julgamento, para audiência Conciliatória.
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01/08/2017 18:07
Audiência Designada - SAJ - Conciliatória Data: 25/09/2017 Hora 16:30 Local: Instrução e Julgamento Situacão: Realizada
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01/08/2017 15:51
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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