TJSC - 0003934-09.2017.8.24.0007
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:53
Juntada de Petição
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29/08/2025 18:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 71<br>Data do cumprimento: 27/08/2025
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29/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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29/08/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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29/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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29/08/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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29/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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29/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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29/08/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71<br>Oficial: THIAGO DIAS MIRANDA
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20/08/2025 19:31
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
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20/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:00
Expedição de ofício
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24/06/2025 02:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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16/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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13/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0003934-09.2017.8.24.0007/SC ACUSADO: DJEYMIS DIASADVOGADO(A): CARLOS RAFAEL DA SILVA (OAB SC073766) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público contra DJEYMIS DIAS, atribuindo-lhe a prática, em tese, do crime previsto no art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/2006.
O acusado foi notificado (evento 45, CERT1) e, mediante defensor nomeado, ofereceu defesa prévia (evento 55, DEFESA PRÉVIA1), ocasião em que suscitou, preliminarmente, Inépcia da denúncia.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos aventados pela defesa, com o consequente recebimento da denúncia e prosseguimento do feito na forma da lei (evento 58, PROMOÇÃO1). É o relatório.
Decido.
I - Com a vinda da defesa escrita, passa-se à análise da presença eventual de uma das situações descritas no art. 397 do CPP, que permitem a absolvição sumária nesta fase inicial do processo.
Estabelece o dispositivo as hipóteses: "I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade ; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV – extinta a punibilidade do agente." Como se sabe, a prova autorizadora da absolvição sumária nesta fase do procedimento deve ser plena, certa e incontestável, e conduzir a um juízo de certeza, resolvendo-se a dúvida pela continuidade do processo, de modo a propiciar o contraditório e a ampla defesa.
O acusado suscitou, preliminarmente, Inépcia da denúncia.
No caso dos autos, não há que se falar em inépcia da denúncia, tendo em vista que, contrariamente ao alegado na defesa, além de haver indícios de materialidade e autoria, embasados em provas constantes de procedimento preliminar, a peça acusatória descreveu perfeitamente os fatos típicos, a data dos fatos, suas circunstâncias, bem como as condutas supostamente praticadas pelos denunciados, nos exatos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo, assim, a compreensão da acusação e o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Diante disso, afasto as preliminares suscitadas pelo acusado e indefiro o requerimento de absolvição sumária formulado.
II - Em arremate, conforme se infere das provas amealhadas na fase inquisitorial, embasadora da acusação, verificam-se presentes os pressupostos processuais, as condições para o regular exercício da ação penal e a justa causa necessária para sua deflagração. Assim, nenhuma hipótese elencada no artigo 397 do Código de Processo Penal se encontra configurada. Do mesmo modo, inexiste causa de extinção da punibilidade do agente e não há outras exceções a apreciar (CPP, art. 396-A, § 1º).
As demais teses ventiladas pela defesa técnica do acusado - com exceção da preliminar acima rejeitada - referem-se ao mérito das imputações, sendo imprescindível a instrução do feito sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não tendo o condão, por si só, de afastar o recebimento da exordial acusatória.
Ante o exposto, RECEBO a denúncia.
III - DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas e interrogatório do réu para o dia 10/9/2025, às 13h45, de forma híbrida (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, que institui o Juízo 100% Digital no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina), da seguinte forma: a) Réu solto residente em outra Comarca e testemunhas residentes em outra Comarca, Servidores Públicos (incluindo policiais civis, militares, rodoviários etc.), Advogados e Membros do Ministério Público poderão ser ouvidos por vídeo; b) Testemunhas residentes na Comarca de Biguaçu (Biguaçu, Governador Celso Ramos e Antônio Carlos) deverão comparecer de forma presencial; c) Réu preso será ouvido do estabelecimento prisional em que se encontra. IV - Intimem-se o réu, procuradores e testemunhas.
V - Requisitem-se os réus presos e demais servidores, quando for o caso. VI - No momento da intimação, deverá o Oficial de Justiça indicar, na certidão, o contato telefônico da parte e/ou e-mail para envio do link de acesso.
VII - Na data aprazada, em horário próximo a realização do ato, este juízo fará contato por intermédio dos números de WhatsApp ou endereço de correio eletrônico (e-mail) informados pelas partes/procuradores, disponibilizando o link da sala de reuniões que deverá ser acessado pelos participantes.
Ressalta-se a necessidade da parte estar em local adequado para a realização do ato, preferencialmente, em local com wi-fi ou internet viável, possibilitando a realização do ato de forma célere. VIII - Na impossibilidade de participar por videoconferência, o destinatário deverá comparecer de forma presencial em Juízo.
Cumpra-se. -
12/06/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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12/06/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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12/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:58
Recebida a denúncia
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12/06/2025 13:39
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da Vara Criminal - 10/09/2025 13:45
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10/06/2025 12:57
Conclusos para decisão
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09/06/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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09/06/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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05/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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04/06/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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23/05/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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22/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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22/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0003934-09.2017.8.24.0007/SC ACUSADO: DJEYMIS DIASADVOGADO(A): CARLOS RAFAEL DA SILVA (OAB SC073766) DESPACHO/DECISÃO Nomeio o advogado CARLOS RAFAEL DA SILVA, OAB/SC 73.766, com a finalidade de prosseguir na defesa do acusado.
Intime-se o defensor para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso o defensor nomeado recuse o encargo ou decorra o prazo, promova o cartório nova indicação. -
21/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:38
Despacho
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19/05/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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19/05/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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16/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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15/05/2025 16:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40
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15/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41
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05/05/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40<br>Oficial: THIAGO DIAS MIRANDA
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02/05/2025 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41<br>Oficial: VALERIA MACHADO HULSE MOURA
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02/05/2025 18:52
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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02/05/2025 18:52
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
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03/04/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/04/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:06
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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02/04/2025 15:36
Despacho
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01/04/2025 15:23
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/09/2020 11:45
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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18/11/2019 15:52
Processo suspenso art. 366 do CPP
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24/09/2019 06:08
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
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18/09/2019 13:13
Juntada
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17/09/2019 18:36
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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17/09/2019 18:35
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital - 1. Diante da manifestação do Ministério Público e com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, considerando que o acusado não apresentou resposta à acusação, apesar de regularmente citado por
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16/09/2019 17:31
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBGC.19.20013304-5 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 16/09/2019 17:17
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05/09/2019 22:24
Juntada
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02/09/2019 17:29
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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02/09/2019 17:29
Ato ordinatório-Vista ao Ministério Público para manifestação - Encaminho os presentes autos para manifestação do Ministério Público.
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04/06/2019 14:02
Mero expediente - SAJ - Diante da certidão de fl. 36, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
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31/05/2019 18:13
Certidão emitida - Genérico
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29/05/2019 14:47
Pedido de juntada de comprovante de pagamento - Nº Protocolo: DBGC.19.00001269-9 Tipo da Petição: Pedido de juntada de comprovante de pagamento Data: 22/05/2019 12:25 Complemento: Fiança
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27/02/2019 18:07
Certificado a afixação do edital - Certifico que o edital foi afixado no quadro de avisos deste juízo.
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27/02/2019 18:07
Expedido edital - SAJ - Citação - Ordinário ou Sumário
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18/12/2018 15:49
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBGC.18.20015587-0 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 18/12/2018 15:21
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07/12/2018 01:02
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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27/11/2018 20:35
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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27/11/2018 19:00
Ato ordinatório-Vista ao Ministério Público para manifestação - Encaminho os presentes autos para manifestação do Ministério Público.
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26/11/2018 17:15
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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26/11/2018 17:15
Certificado pelo Oficial de Justiça - Notificação Negativa - PF-PJ
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07/11/2018 17:27
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 007.2018/011604-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/11/2018 Local: Oficial de justiça - Christian Prazeres Santos
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31/07/2018 14:18
Determinado a citação/notificação - Conforme procedimento estabelecido pela Lei n. 11.343/2006, determino a notificação do acusado Djeymis Dias para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer defesa prévia, por escrito.
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13/07/2018 18:58
Conclusos para decisão interlocutória
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13/07/2018 18:58
Ato ordinatório praticado - Mudança de classe - saída
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12/07/2018 14:16
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBGC.18.20006641-0 Tipo da Petição: Denúncia Data: 12/07/2018 14:06
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24/05/2018 17:07
Informações - Nº Protocolo: DBGC.18.00002134-2 Tipo da Petição: Pedido de juntada de comprovante de pagamento Data: 21/05/2018 16:22
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16/05/2018 17:59
Juntada de Ofício - Nº Protocolo: DBGC.18.00002012-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 09/05/2018 17:50 Complemento: Ofício 1836
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11/05/2018 10:02
Juntada
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04/05/2018 14:40
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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04/05/2018 14:40
Ato ordinatório-Vista ao Ministério Público para manifestação - Encaminho os presentes autos para manifestação do Ministério Público.
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03/05/2018 18:11
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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