TJSC - 5009772-08.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:05
Juntada de Petição
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09/06/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 51
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06/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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05/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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04/06/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/06/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/06/2025 02:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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03/06/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 50
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03/06/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 50
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03/06/2025 23:17
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:21
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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03/06/2025 19:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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26/05/2025 13:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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20/05/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/05/2025 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5009772-08.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS - SICOOB/TRANSCREDIADVOGADO(A): SHEILA BALDI (OAB SC031431)RÉU: POSTOS ECONORTE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): THIERRY PHILLIPE SOUTO COSTA (OAB PR050668) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário, com constituição de garantia de alienação fiduciária.
Noticiado o processamento da recuperação judicial da parte ré (evento 39).
Instado, o juízo universal informou a essencialidade do bem para a preservação da empresa (evento 33). II – Como é de lei, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/05, "a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário".
Ademais, "tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial" (Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 3°; grifei). É dizer, conquanto o crédito do credor fiduciário não se submeta à recuperação, é vedada, durante o prazo de suspensão das ações (stay period), a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
Sobre o tema, comentam Daniel Carnio Costa e Alexandre Correa Nasser de Melo: "[...] não se permite durante o stay period, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, privilegiando-se a função social da empresa.
Essa regra se aplica até mesmo para os credores titulares de garantias fiduciárias." (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência.
Curitiba: Juruá, 2021. p. 147) Em respeito ao juízo universal da recuperação, pacífica é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial" (CC n° 121.207/BA, rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13.03.2017).
No caso em apreço, o juízo da recuperação judicial reconheceu expressamente a essencialidade do bem objeto desta ação de busca e apreensão (evento 33), razão pela qual a suspensão do feito é a medida que se impõe.
No mesmo sentido, confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE BENS OFERTADOS COMO GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RECURSO DA PARTE INTERESSADA (CREDORA EXTRACONCURSAL).
MÉRITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS. ÔNIBUS OFERECIDOS COMO GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE.
BENS ESSENCIAIS À CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E AO SOERGUIMENTO DA RECUPERANDA (ART. 49, § 3º, LEI 11.101/2005).
RETIRADA INVIÁVEL MESMO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO (STAY PERIOD) (ART. 6º, § 4º, LEI 11.101/05) E DURANTE O LAPSO DA EXECUÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA (ART. 47, CAPUT, LEI 11.101/05).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO." (TJSC, AI nº 5063358-39.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 02.02.2023) III – Ante o exposto, com fulcro nos art. 6º, inciso III, da Lei nº 11.101/05 e 313, V, "a", do CPC, SUSPENDO a presente ação de busca e apreensão pelo prazo máximo de 1 (um) ano, sem prejuízo de levantamento da suspensão se as circunstâncias da recuperação judicial permitirem.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de caracterizar o abandono (CPC, art. 485, III). Decorrido o lapso in albis, intime-se pessoalmente e também por meio de seu advogado (TJSC, AC nº 2006.016960-1), para impulsionar o processo em 5 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º).
Intimem-se as partes da presente decisão. -
19/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:52
Decisão interlocutória
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15/05/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/05/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/05/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/05/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/05/2025 14:00
Alterado o assunto processual - De: Cédula de crédito bancário - Para: Alienação fiduciária
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14/05/2025 13:59
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 17:03
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50067387620248240019/SC referente ao evento 237
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14/04/2025 14:28
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5006738-76.2024.8.24.0019/SC - ref. ao(s) evento(s): 17
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08/04/2025 09:53
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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07/04/2025 23:35
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/02/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/02/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 22:20
Decisão interlocutória
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24/02/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/02/2025 13:07
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:07
Juntada de Petição
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14/02/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/02/2025 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 16:08
Decisão interlocutória
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03/02/2025 16:44
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:54
Juntada de Petição
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29/01/2025 11:24
Juntada de Petição
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27/01/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/01/2025 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/01/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 19:11
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 10:10
Conclusos para decisão
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24/01/2025 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9606961, Subguia 4963666 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 269,34
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24/01/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9606913, Subguia 4963622 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.830,00
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23/01/2025 11:16
Link para pagamento - Guia: 9606961, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4963666&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4963666</a>
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23/01/2025 11:16
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS - SICOOB/TRANSCREDI - Guia 9606961 - R$ 269,34
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23/01/2025 11:11
Link para pagamento - Guia: 9606913, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4963622&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4963622</a>
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23/01/2025 11:11
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS - SICOOB/TRANSCREDI - Guia 9606913 - R$ 6.830,00
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23/01/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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