TJSC - 5081647-14.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO KIEUTIKA. Justiça gratuita: Indeferida.
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10/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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28/05/2025 14:12
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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27/05/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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27/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5081647-14.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: MARCELO KIEUTIKAADVOGADO(A): JOSE LUIZ MASNIK DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de ser incabível a cobrança das custas processuais em face do Estado.
A parte impugnada refutou a impugnação.
DECIDO.
Inicialmente, consigno que não houve impugnação quanto ao valorr principal, razão pela qual homologo-o.
Sobre as custas processuais, o Estado de Santa Catarina é isento, na forma do art. 33 da Lei Complementar 156/1997.
Apesar disso, "O particular tem direito à restituição das custas processuais que adiantou.
Isso, na verdade, é efeito automático do sucesso na causa. No caso de derrota da Fazenda Pública sempre se compreendeu que o caminho pertinente ao reembolso deveria se dar pela via administrativa. A partir de recente posicionamento do Conselho da Magistratura quanto à recuperação da dita despesa, porém, a jurisprudência evoluiu: sem se negar a isenção fazendária, a qual diz respeito aprioristicamente aos recolhimentos que diretamente deva fazer a Administração, passou-se a entender que ela não está alijada do dever de reembolsar a parte vencedora no âmbito do próprio processo judicial (o que era feito antes via requerimento administrativo perante o Tribunal de Justiça, agora é realizado diretamente em juízo; no fim é o mesmo ente federado devolvendo a quantia). Agravo de instrumento desprovido". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032557-09.2023.8.24.0000, rel. Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 20/06/2023).
Não prospera o argumento de que o ressarcimento das custas deve ser requerido administrativamente, diretamente ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ.
Inclusive, em casos semelhantes ao dos presentes autos, nas vezes em que a parte exequente foi orientada a buscar o ressarcimento das custas adiantadas por petição administrativa ao FRJ, deparou-se com negativa daquele setor, frustrando sua pretensão.
Ocorre que o Conselho da Magistratura já apreciou consulta sobre o tema e assim respondendo (grifei): ACÓRDÃO CONSULTA.
RESTITUIÇÃO DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS.
PRETENSA DEFINIÇÃO SE, NA VIGÊNCIA DA LEI 17.654/2018, É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS, COM VERBAS DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA, À PARTE VENCEDORA DE AÇÃO JUDICIAL EM QUE É SUCUMBENTE A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL OU FEDERAL, OU SE OS VALORES DEVEM SER BUSCADOS DIRETAMENTE DO ENTE FEDERADO.
EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL QUE OBRIGA O ENTE PÚBLICO A REEMBOLSAR A "TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS" ADIANTADA PELO VENCEDOR.
EXGESE DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 17.654/2018 E ART. 82 E SEUS §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA "TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS" PELO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO JUDICIÁRIO.
VALORES QUE DEVEM SER BUSCADOS DIRETAMENTE DO ENTE FEDERADO E COMPROVADOS NO RESPECTIVO PROCESSO JUDICIAL.
CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Consulta n. 0032591- 10.2022.8.24.0710, em que é consulente o Assessor Especial do Fundo de Reaparelhamento da Justiça.
ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação unânime, conhecer e responder a consulta, definindo que, na vigência da Lei 17.654/2018, quando sucumbente a fazenda pública estadual, municipal ou federal, a restituição da Taxa de Serviços Judiciais deve ser buscada pela parte vencedora diretamente do Ente Federado.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Joao Henrique Blasi, com voto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Denise Volpato, Altamiro de Oliveira, Andre Carvalho, Gerson Cherem II, Getulio Correa, Gilberto Gomes de Oliveira, Luiz Antonio Zanini Fornerolli, Selso de Oliveira, Rubens Schulz e Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2022.
Cláudia Lambert de Faria RELATORA RELATÓRIO Andre Antonio Gavazini, Assessor Especial do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, encaminhou esta consulta ao Conselho da Magistratura para que seja definido se, na vigência da Lei 17.654/2018, é cabível a restituição administrativa da Taxa de Serviços Judiciais, com verbas do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, à parte vencedora de ação judicial em que é sucumbente a fazenda pública estadual, municipal ou federal, ou se os valores devem ser buscados diretamente do Ente Federado.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO A Lei Estadual nº 17.654/2018, vigente desde 1º de abril de 2019, disciplinou o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) e das demais despesas processuais, isentando os Entes da federação e suas respectivas autarquias e fundações, bem como o Ministério Público e Defensoria Pública, do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais.
A propósito, transcreve-se: Art. 7º São isentos do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais: I a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; e II o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Veja-se que a isenção assegurada aos entes públicos pela Lei refere-se exclusivamente ao recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais quando protocolada a petição inicial, interposto recurso, na impugnação e quando distribuída a carta precatória, rogatória, arbitral ou de ordem.
Além do mais, cumpre destacar que, seguindo o disposto no art. 82 do CPC, o parágrafo único do art. 7º da lei estadual prevê que, nas ações em que os Municípios, Estados, União e suas respectivas fundações e autarquias forem sucumbentes, devem estes reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora, senão vejamos: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. "§ 1º.
Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. "§ 2º.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Art. 7º (...) Parágrafo único.
A isenção prevista neste artigo não se estende às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora.
Nesse mesmo sentido, este Conselho, inclusive, já publicou o Enunciado n. 4: Enunciado n. 4 – SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A isenção do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais não exime a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações, o Ministério Público e a Defensoria Pública da obrigação de reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora, nos termos do art. 7º da Lei estadual n. 17.654/2019 (Taxa de Serviços Judiciais).
Ora, não há previsão para ressarcimento das taxas e despesas processuais pelo Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, razão pela qual devem os entes públicos, quando vencidos na causa, reembolsar os valores adiantados pela parte contrária, no próprio processo.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e responder a consulta, definindo que, na vigência da Lei 17.654/2018, quando sucumbente a fazenda pública estadual, municipal ou federal, a restituição da Taxa de Serviços Judiciais deve ser buscada pela parte vencedora, diretamente do Ente Federado.
A Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no mesmo sentido, expediu a Orientação n. 05, de 8 de março de 2023, em que recomenda (grifei): ORIENTAÇÃO N. 5 DE 08 DE MARÇO DE 2023 Orienta os juízes do Primeiro Grau de Jurisdição sobre a decisão do Conselho da Magistratura que trata da restituição da Taxa de Serviços Judiciais quando sucumbente o Ente Federado.
A Corregedoria-Geral da Justiça, no uso das atribuições conferidas pelo art. 4º, inciso XII, de seu Regimento Interno, Considerando a resposta do Conselho da Magistratura na Consulta n. 0032591-10.2022.8.24.0710, no sentido de que “na vigência da Lei 17.654/2018, quando sucumbente a fazenda pública estadual, municipal ou federal, a restituição da Taxa de Serviços Judiciais deve ser buscada pela parte vencedora diretamente do Ente Federado”; Considerando a importância de inteirar os juízes acerca da mencionada decisão, porque antes vigia a Lei Complementar n. 156/1997, que permitia a devolução por via administrativa; Considerando o novo procedimento previsto no artigo 7º, parágrafo único, da Lei n. 17.654/2018; ORIENTA a todos os juízes do Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina a observarem o julgado do citado órgão colegiado de que há "EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL QUE OBRIGA O ENTE PÚBLICO A REEMBOLSAR A 'TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS' ADIANTADA PELO VENCEDOR.
EXGESE DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 17.654/2018 E ART. 82 E SEUS §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA 'TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS' PELO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO JUDICIÁRIO.
VALORES QUE DEVEM SER BUSCADOS DIRETAMENTE DO ENTE FEDERADO E COMPROVADOS NO RESPECTIVO PROCESSO JUDICIAL".
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Sobre o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019) Considerando que não consta nos autos comprovante de rendimentos atualizado, bem como que as fichas financeiras de períodos antecedentes dão conta da percepção de valores superiores ao patamar fixado na jurisprudência, indefiro o benefício.
Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ).
Intimem-se. 2.
Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 3.
Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência. -
26/05/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:02
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/05/2025 15:21
Conclusos para decisão
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29/01/2025 01:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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21/01/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/01/2025 04:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 10.074,94
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16/01/2025 13:45
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Evandro Volmar Rizzo em 16/01/2025 13:40:38
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14/01/2025 14:35
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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14/01/2025 14:33
Expedição de Alvará
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01/11/2024 19:13
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50408919520248240000/TJSC
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22/07/2024 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 9.736,37
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18/07/2024 17:27
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal
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10/07/2024 16:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50408919520248240000/TJSC
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21/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2024 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2024 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2024 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2024 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/06/2024 19:13
Expedição de ofício
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05/06/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 18:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Ato ordinatório praticado - 05/06/2024 17:50:13)
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05/06/2024 18:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 05/06/2024 17:50:13)
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05/06/2024 18:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 05/06/2024 17:50:13)
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05/06/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 04/06/2024 15:28:50)
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22/01/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/01/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/01/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/01/2024 16:28
Juntada de Petição
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03/01/2024 16:21
Juntada de Petição
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03/01/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/11/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/11/2023 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/11/2023 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/11/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2023 17:16
Determinada a intimação
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16/10/2023 18:44
Conclusos para despacho
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09/09/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO KIEUTIKA. Justiça gratuita: Requerida.
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09/09/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
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