TJSC - 5005448-09.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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17/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
02/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
01/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:36
Despacho
-
25/06/2025 02:34
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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24/06/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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30/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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30/05/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5005448-09.2024.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA DAS ENCOSTAS DA SERRA GERAL - CRESOL ENCOSTAS DA SERRA GERALADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410)RÉU: GIOVANI BENEDET ALVESADVOGADO(A): ENRICO BASTOS BIANCO (OAB SC029023) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação monitória em que figuram as partes acima nominadas.
A petição inicial, bem se sabe, delimita a lide.
Especificamente em relação aos processos em que se pede a revisão de contrato, deve o autor, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, § 2º, CPC). É incabível, portanto, a formulação de pedidos genéricos de revisão de contrato desacompanhados dos instrumentos de contratação para a indicação clara, específica e objetiva das cláusulas e obrigações que são objeto da pretensão revisional, inclusive em razão do que prescreve a Súmula 381 do STJ.
Por conveniente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL E E JULGA EXTINTA A LIDE COM FULCRO NOS ARTS. 330, § 1º, I, E 485, I, AMBOS DO NCPC.
RECURSO DA AUTORA.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 18-3-20.
INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.
ALEGAÇÕES DE QUE INEXISTEM MOTIVOS PARA O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
INACOLHIMENTO.
COLEGIADO QUE, DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REFLUI NO POSICIONAMENTO ATÉ ENTÃO ADOTADO PARA SEGUIR O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO BASTA A FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO PARA O ALBERGAMENTO DO PLEITO DE EXIBIÇÃO DAS AVENÇAS PRETÉRITAS E A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EVENTUALMENTE ILEGAIS, QUANDO A LEI EXIGE QUE O AUTOR APONTE OS NÚMEROS DOS CONTRATOS QUE PRETENDE VER EXIBIDOS, A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS EVENTUALMENTE ABUSIVOS E A INDICAÇÃO DA QUANTIA QUE ENTENDE POR INCONTROVERSA.
EXEGESE DO ART. 330, § 2º, DO CPC/15.
HODIERNOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CASO CONCRETO EM QUE HOUVE PEDIDOS, GENÉRICOS E ABSTRATOS, DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL E REVISÃO DE TODOS OS CONTRATOS FIRMADOS.
AUTORA QUE, AO JUNTAR DIVERSOS EXTRATOS BANCÁRIOS, TINHA CONDIÇÕES DE CLAMAR PELA REVISÃO DAS AVENÇAS DE FORMA EXPRESSA, POSITIVANDO OS NÚMEROS DOS AJUSTES E IMPUGNANDO ESPECIFICAMENTE AS CLÁUSULAS EVENTUALMENTE ABUSIVAS.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA IRREPROCHÁVEL.
REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5028325-73.2019.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, 4ª Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2020).
Dessa forma, converte-se o julgamento em diligência e determina-se a intimação da parte requerente para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial nos seguintes termos: a) apontar de forma precisa, específica e objetiva quais as obrigações contratuais controvertidas, com indicação expressa das cláusulas respectivas; b) juntar memorial de cálculo que demonstre, com clareza e de forma metódica, o valor que alega ser devido (valor incontroverso do débito), indicando, em consequência, o valor controverso; c) comprovar a taxa de juros média praticada pelo mercado, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil para o período contratado e apresentar qual a tabela aplicada para o cálculo; -
29/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:06
Determinada a intimação
-
29/05/2025 16:57
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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21/03/2025 04:46
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/03/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 13:44
Despacho
-
20/03/2025 13:31
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
18/12/2024 18:36
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 10:22
Juntada de Petição
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17/10/2024 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/10/2024 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/10/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 13:50
Determinada a citação
-
24/09/2024 02:19
Conclusos para decisão
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23/09/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/08/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2024 15:51
Decisão interlocutória
-
23/08/2024 15:12
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
13/05/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/05/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2024 11:13
Juntada de Petição
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12/03/2024 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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14/02/2024 20:23
Expedição de ofício - 1 carta
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30/01/2024 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2024 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2024 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2024 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2024 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2024 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2024 17:17
Determinada a citação
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30/01/2024 12:14
Conclusos para decisão
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30/01/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7138647, Subguia 3674664 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.010,05
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22/01/2024 16:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7138647, Subguia 3674664
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22/01/2024 16:11
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA DAS ENCOSTAS DA SERRA GERAL - CRESOL ENCOSTAS DA SERRA GERAL - Guia 7138647 - R$ 1.010,05
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22/01/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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