TJSC - 5004712-16.2025.8.24.0005
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004712-16.2025.8.24.0005/SCAUTOR: IDELCIO DAL OLMO BERLATTOADVOGADO(A): JESSICA SANTOS MACHADO (OAB PR106807)RÉU: PARTISUL PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): BIANCA DO NASCIMENTO NEVES (OAB PR124177)RÉU: ANDERSON DURANTEADVOGADO(A): EDUARDO DE ABREU BERBIGIER (OAB RS041877)ADVOGADO(A): WESLEY NUNES BUENO (OAB PR085930)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, o que faço com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC, para CONDENAR a empresa demandada ao pagamento em favor do autor de R$33.814,72 (trinta e três mil oitocentos e quatorze reais e setenta e dois centavos) que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros, calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da presente data até a efetiva liquidação, estando incluída nesta condenação, nos termos do art. 323 do CPC, parcelas da comissão que se venceram e se vencerem até a efetiva liquidação. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
02/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 18:45
Juntado(a)
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28/08/2025 14:05
Julgado procedente em parte o pedido
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21/08/2025 16:34
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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04/08/2025 14:04
Juntada de Petição - PARTISUL PARTICIPACOES LTDA (PR124177 - BIANCA DO NASCIMENTO NEVES)
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01/08/2025 15:29
Juntada de Petição
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01/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 14:00
Conclusos para despacho
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30/07/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 21:03
Juntada de Petição
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24/07/2025 18:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:38
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004712-16.2025.8.24.0005/SC RÉU: ANDERSON DURANTEADVOGADO(A): WESLEY NUNES BUENO (OAB PR085930) DESPACHO/DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de ação de cobrança de comissão de corretagem em que o requerido apresentou manifestação no evento 29 insurgindo-se quanto à nulidade da citação da empresa ré e pugnando pela suspensão do seu prazo para defesa.
Afirma o requerido que não possui poderes de representação da empresa Partisul Participações Ltda.
Infere-se dos autos que foi expedida carta precatória no evento 26 para o endereço indicado no evento 25, tendo o requerido sido citado no evento 28 por si e como representante legal da empresa ré, sem que tenha apresentado documentos que demonstrem a ausência de vínculo com a sociedade empresária.
Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade na citação efetivada no evento 28, porquanto recebida por pessoa que assinou como responsável pela empresa no endereço indicado, ainda que diversa do real representante legal da requerida.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO, EM DECORRÊNCIA DE MUDANÇA DE ENDEREÇO DA EMPRESA RÉ.
TESE INACOLHIDA.
DECISÃO QUE RECONHECEU A VALIDADE DA CITAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA CITAÇÃO, SOB ARGUMENTO DE QUE, À ÉPOCA, A EMPRESA NÃO SE ENCONTRAVA MAIS ESTABELECIDA NAQUELE ENDEREÇO E QUE O RECEBEDOR NÃO PERTENCIA AO SEU QUADRO DE FUNCIONÁRIOS.
OFÍCIO DE CITAÇÃO ENCAMINHADO AO ENDEREÇO FORNECIDO NA EXORDIAL E DEVIDAMENTE RECEBIDO E ASSINADO POR PESSOA IDENTIFICADA, QUE NÃO FEZ QUALQUER OBJEÇÃO AO RECEBIMENTO DA MISSIVA, FAZENDO PRESUMIR QUE, AINDA QUE TENHA OCORRIDO UMA MUDANÇA DE ENDEREÇO, A EMPRESA HAVIA DELEGADO A ALGUÉM A CONTINUIDADE DO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE ALIADA AO FATO DA CARTA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, NA FASE DE CUMPRIMENTO, TER SIDO ENCAMINHADA AO MESMO ENDEREÇO E TER SIDO RECUSADA POR SÓCIO DA EMPRESA RÉ, NÃO LEVA A OUTRA CONCLUSÃO DE QUE AINDA EXISTIA LIAME DA EMPRESA COM O ENDEREÇO ANTERIOR, EM ESPECIAL O RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIAS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. "[...] é válida a citação endereçada à empresa e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário nem faz ressalva quanto aos poderes para receber a correspondência" (STJ, AgRg no AREsp n. 466339/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. em 1º.12.2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012015-31.2016.8.24.0000, de Lages, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2019).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
INACOLHIMENTO. AR ENTREGUE NO ENDEREÇO QUE CONSTA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, CONTENDO O NOME DA PESSOA QUE APÔS A ASSINATURA E QUE, NA OCASIÃO, NÃO SE INSURGIU AO RECEBIMENTO.
TEORIA DA APARÊNCIA. "QUANTO À TEORIA DA APARÊNCIA, O STJ POSSUI FIRME ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE É VÁLIDA A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DESDE QUE EFETIVADA EM SEDE OU FILIAL DA EMPRESA A UMA PESSOA QUE NÃO RECUSA A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO.
PRECEDENTES". (EDCL NOS EDCL NO AGINT NO RESP 1812535/MS, REL.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 21/09/2020, DJE 24/09/2020). ENUNCIADO 05 DO FONAJE: "A CORRESPONDÊNCIA OU CONTRA-FÉ RECEBIDA NO ENDEREÇO DA PARTE É EFICAZ PARA EFEITO DE CITAÇÃO, DESDE QUE IDENTIFICADO O SEU RECEBEDOR".
AINDA, "NOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS OU NOS LOTEAMENTOS COM CONTROLE DE ACESSO, SERÁ VÁLIDA A ENTREGA DO MANDADO A FUNCIONÁRIO DA PORTARIA RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIA, QUE, ENTRETANTO, PODERÁ RECUSAR O RECEBIMENTO, SE DECLARAR, POR ESCRITO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE O DESTINATÁRIO DA CORRESPONDÊNCIA ESTÁ AUSENTE." (ART. 248, § 4º, DO CPC).
NÃO BASTASSE, O RECORRIDO COMPROVOU QUE A RECEBEDORA DO AR É FUNCIONÁRIA DA RECORRENTE (EV. 42). CITAÇÃO REGULAR. NULIDADE INEXISTENTE.
REVELIA MANTIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA PELO CONTRATO REALIZADO ENTRE AS PARTES.
ADEMAIS, RELAÇÃO DE CONSUMO.
CADEIA DE FORNECEDORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS QUE CONFIGURAM INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEÇA RECURSAL QUE NÃO SUBSTITUI A CONTESTAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. "[...] SABE-SE QUE O MOMENTO OPORTUNO PARA O RÉU SE DEFENDER E IMPUGNAR OS FATOS DESCRITOS NA EXORDIAL É O DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DA REVELIA E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXISTINDO REVELIA EM RELAÇÃO A ALGUM PONTO, TORNA-SE INVIÁVEL O CONHECIMENTO DAS RESPECTIVAS RAZÕES RECURSAIS, NOTADAMENTE PORQUE O RÉU ESTARIA FAZENDO USO DA SEARA RECURSAL PARA SUPRIR O NÃO OFERECIMENTO DE DEFESA A CONTENTO NA ORIGEM, SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE NÍTIDA INOVAÇÃO RECURSAL. [...]" (TJSC, RECURSO INOMINADO N. 0313093-72.2015.8.24.0038, DE JOINVILLE, REL.
YHON TOSTES, QUINTA TURMA DE RECURSOS - JOINVILLE, J. 19-07-2017).
FATOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS PELO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC, ATENDIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA.
RECORRENTE QUE NÃO NEGOU QUE A RECEBEDORA DO AR É SUA FUNCIONÁRIA, APENAS ALEGOU QUE ELA NÃO DETINHA COMPETÊNCIA PARA TAL RECEBIMENTO.
CONDENAÇÃO INCABÍVEL.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5015778-45.2022.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-12-2023).
Da mesma forma, não há que se falar em abertura do prazo para defesa, porquanto o prazo conta do recebimento da citação, como consta expressamente na carta precatória expedida no evento 26.
Por conseguinte, INDEFIRO os pedidos formulados no evento 29, devendo ser aguardado o decurso do prazo para oferecimento de contestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alaíde Maria NolliJuíza de Direito -
18/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:22
Decisão interlocutória
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16/07/2025 18:56
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 18:23
Juntada de Petição
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10/07/2025 13:41
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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06/06/2025 14:26
Juntado(a)
-
06/06/2025 13:55
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
04/06/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004712-16.2025.8.24.0005/SCRELATOR: Alaíde Maria NolliAUTOR: IDELCIO DAL OLMO BERLATTOADVOGADO(A): JESSICA SANTOS MACHADO (OAB PR106807)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 28/05/2025 - Juntada de mandado não cumprido -
28/05/2025 16:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/04/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/04/2025 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: MAURICIO JOSE HOSTIN
-
11/04/2025 17:36
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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10/04/2025 10:25
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 12
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10/04/2025 10:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 10/04/2025
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09/04/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: CARLA CALERO
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09/04/2025 13:20
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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09/04/2025 13:10
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2025 10:28
Juntada de Petição
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07/04/2025 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 16:10
Expedição de ofício - 1 carta
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29/03/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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25/03/2025 16:44
Expedição de ofício - 1 carta
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25/03/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 15:07
Determinada a citação
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20/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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