TJSC - 5010359-29.2024.8.24.0004
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Turvo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:36
Conclusos para despacho
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10/06/2025 01:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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05/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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04/06/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 01:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/06/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 25
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03/06/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 25
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03/06/2025 22:59
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:48
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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03/06/2025 19:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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02/06/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010359-29.2024.8.24.0004/SC AUTOR: MARIA HELENA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): KYVIA NAZARIO TEIXEIRA (OAB SC052656)ADVOGADO(A): JONAS DA SILVA (OAB SC053435)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB SC060859A) DESPACHO/DECISÃO Não sendo hipótese de extinção do processo e de julgamento antecipado do mérito, faz-se necessário o saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, o que faço a seguir.
Questões processuais pendentes: faz-se mister a análise das questões prévias a seguir, conforme alegadas na resposta. a) Falta de Interesse Processual: A parte ré sustenta a falta de interesse processual da autora, pois a resolução extrajudicial do objeto da lide já teria ocorrido.
Contudo, tal não ocorre, pois há no caso adequação, necessidade e utilidade no prosseguimento da demanda, especialmente porque o acesso à justiça não é condicionado ao prévio manejo de formas extrajudiciais para solução do conflito.
Além disso, o fato de a ré ter contestado a ação por si só já demonstra o caráter resistido da pretensão.
Portanto, rejeito a preliminar. b) Prescrição A prescrição, por tratar-se de relação de trato sucessivo, no qual, a cada desconto indevido, surge uma nova lesão, o prazo prescricional começa a fluir a partir da data do última dedução realizada no benefício previdenciário da parte autora. Ainda em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC - cinco anos.1 Portanto, não há que se falar em prescrição, já que a parte autora demonstra que desde a data do último desconto até a propositura da ação não transcorreu cinco anos.
Portanto, rejeito a preliminar. 1.
Da análise do caderno processual, denota-se que as partes controvertem sobre os seguinte ponto: existência de relação contratual.
No caso dos autos, aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor previstas para os casos de responsabilidade pelo fato do serviço (CDC, art. 14, §3º), tratando-se, pois, de inversão legal do ônus da prova.
Portanto, especifiquem as partes, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir. 2.
Intime-se a parte autora para que, caso seja titular, apresente nos autos extrato dos meses de maio e junho de 2020 da conta de n° 9402-4, Caixa Econômica Federal (104), agência 1084.
Intimem-se. 1. (TJSC, Apelação n. 5004656-69.2021.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2021). -
20/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 18:31
Despacho
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10/02/2025 18:41
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/12/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/12/2024 10:01
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SC060859A - DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR)
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14/11/2024 06:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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30/10/2024 13:21
Expedição de ofício - 1 carta
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30/10/2024 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA HELENA RODRIGUES DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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29/10/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 18:00
Decisão interlocutória
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11/09/2024 16:58
Conclusos para despacho
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11/09/2024 15:13
Redistribuído por sorteio - (ARU01CV01 para TVO01CV01)
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11/09/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA HELENA RODRIGUES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/09/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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