TJSC - 5005614-97.2024.8.24.0103
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:38
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005614-97.2024.8.24.0103/SCRELATOR: Cíntia Gonçalves CostiRÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 02/09/2025 - APELAÇÃO -
02/09/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 49 Justiça gratuita: Deferida
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02/09/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005614-97.2024.8.24.0103/SCAUTOR: HARARI MAIQUE DE FRANCAADVOGADO(A): ITALO DA SILVA FRAGA (OAB GO036864)ADVOGADO(A): LETHICIA CARVALHO PENHA (OAB DF062805)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos consubstanciados na inicial.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do réu, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ex vi o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. Transitada em julgado, arquive-se. -
19/08/2025 01:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 01:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 01:32
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 06:11
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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11/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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08/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/08/2025 15:50
Alterado o assunto processual
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08/08/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 09:04
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SP227541 - BERNARDO BUOSI)
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18/07/2025 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 13:20
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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19/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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03/06/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HARARI MAIQUE DE FRANCA. Justiça gratuita: Deferida.
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28/05/2025 14:13
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005614-97.2024.8.24.0103/SC AUTOR: HARARI MAIQUE DE FRANCAADVOGADO(A): ITALO DA SILVA FRAGA (OAB GO036864)ADVOGADO(A): LETHICIA CARVALHO PENHA (OAB DF062805) DESPACHO/DECISÃO Prezando pela razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cabe ressaltar, a propósito, que a designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição. Portanto, a falta de realização de audiência não acarreta, em regra, nulidade processual. A propósito, neste mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (...) (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). Cabe ressaltar, ainda, que as partes podem compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário.
No mesmo sentido colhe-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi assim ementado: APELAÇÃO – Ação de Cobrança – Prestação de serviços médicos oncológicos – Sentença de procedência – Recurso da ré – Cerceamento de defesa – Inocorrência - A não realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC não acarreta, em regra, nulidade processual – Partes que podem transigir em qualquer momento processual – Precedentes (TJSP; Apelação Cível 1019874-43.2020.8.26.0554; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021).
Com fundamento no art. 6,VIII do CDC, inverto desde já o ônus da prova, devendo a parte ré acostar aos autos o contrato questionado na inicial, bem como toda a documentação a este referente, no prazo da contestação.
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC.
Intimem-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão (art. 334, § 3º, do CPC).
Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
Por fim, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, salvo em relação às diligências dos oficiais de justiça, consoante art. 98, §5º, do CPC. -
26/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:06
Determinada a citação
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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12/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (AQI0101 para FNSURBA10)
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09/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 15:48
Terminativa - Declarada incompetência
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09/05/2025 15:15
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:41
Juntada de Petição
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08/04/2025 17:42
Juntada de Petição
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08/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 17:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 18/10/2024 09:49:10)
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05/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HARARI MAIQUE DE FRANCA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/11/2024 04:13
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9051459, Subguia 4643578
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01/11/2024 04:13
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 18/10/2024 09:49:12)
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23/10/2024 01:26
Juntada de Petição
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18/10/2024 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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