TJSC - 5060033-74.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 18:36
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/08/2025 03:20
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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12/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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11/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 15:05
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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11/08/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/08/2025 12:20
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Vendas casadas (Direito Bancário)
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09/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 15:05
Juntada de Petição
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18/07/2025 12:52
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 13:43
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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19/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIO CEZAR ZIPPEL. Justiça gratuita: Deferida.
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28/05/2025 14:13
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5060033-74.2025.8.24.0930/SC AUTOR: JULIO CEZAR ZIPPELADVOGADO(A): DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES (OAB BA044300) DESPACHO/DECISÃO Prezando pela razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cabe ressaltar, a propósito, que a designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição. Portanto, a falta de realização de audiência não acarreta, em regra, nulidade processual. A propósito, neste mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (...) (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). Cabe ressaltar, ainda, que as partes podem compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário.
No mesmo sentido colhe-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi assim ementado: APELAÇÃO – Ação de Cobrança – Prestação de serviços médicos oncológicos – Sentença de procedência – Recurso da ré – Cerceamento de defesa – Inocorrência - A não realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC não acarreta, em regra, nulidade processual – Partes que podem transigir em qualquer momento processual – Precedentes (TJSP; Apelação Cível 1019874-43.2020.8.26.0554; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021).
Com fundamento no art. 6,VIII do CDC, inverto desde já o ônus da prova, devendo a parte ré acostar aos autos o contrato questionado na inicial, bem como toda a documentação a este referente, no prazo da contestação.
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC.
Intimem-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão (art. 334, § 3º, do CPC).
Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
Por fim, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, salvo em relação às diligências dos oficiais de justiça, consoante art. 98, §5º, do CPC. -
26/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:06
Determinada a citação
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28/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIO CEZAR ZIPPEL. Justiça gratuita: Requerida.
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28/04/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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