TJSC - 5038921-26.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara Criminal - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:54
Baixa Definitiva
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25/06/2025 10:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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25/06/2025 10:33
Custas Satisfeitas - Parte: DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS
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25/06/2025 10:33
Custas Satisfeitas - Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA
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25/06/2025 10:33
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: PETERSON FELICIDADE EUFRASIO
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25/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PETERSON FELICIDADE EUFRASIO. Justiça gratuita: Deferida.
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24/06/2025 16:24
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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24/06/2025 16:23
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Criminal Nº 5038921-26.2025.8.24.0000/SC IMPETRANTE: PETERSON FELICIDADE EUFRASIOADVOGADO(A): MICHELLE DAS NEVES (OAB SC025634) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Peterson Felicidade Eufrasio contra ato omissivo tido como ilegal da Gerência de Execuções Penais, na pessoa de coordenadora Bruna Roberta, da Coordenação de Execuções Penais, na pessoa de Marcela, da Coordenadoria de Controle de Vagas, na pessoa de Daniele, e do Departamento de Administração Prisional, na pessoa do diretor Maicon, todos órgãos do Estado de Santa Catarina, por não terem cumprido decisão do juízo da execução penal que determinou a transferência do reeducando ora impetrante da Penitenciária Sul para outra unidade prisional deste Estado.
Requer liminar, por entender presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, a fim de que seja determinada a transferência de Person, no prazo de 24 horas, com fixação de multa diária pelo descumprimento, bem como pretende, no mérito, a concessão definitiva do mandamus, o deferimento da justiça gratuita, a condenação do impetrado na custas e horários advocatícios, a condenação ao pagamento de multa por danos morais.
Protesta, ainda, pela produção de provas. É o breve relatório.
Diz o Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina que "Art. 72.
Compete às câmaras criminais, observados os assuntos que lhes são atribuídos especificamente: I – processar e julgar: [...] i) o mandado de segurança contra atos de juiz criminal". É de ressaltar, todavia, que a própria inicial aponta que o juízo da execução penal já deferiu a transferência do impetrante/apenado, de modo que não há ato judicial a ser atacado pela via do mandado de segurança, sequer é possível falar em omissão do juízo a quo.
Em rápida consulta aos autos da Petição Criminal n. 5007553-36.2025.8.24.0020, percebe-se que, nesta mesma data, o Ministério Público se manifestou para: [...] que seja oficiado à Penitenciária Industrial de Joinville/SC e ao Presídio Regional de Joinville/SC, a fim de que indiquem se há presos interessados na realização da permuta.
Ademais, manifesta-se [...] pela intimação da Defesa, a fim de informar se tem conhecimento de algum apenado com interesse na permuta e, em caso positivo, que indique nos autos, a fim de possibilitar a análise do pleito.
Não é demasiado anotar que a transferência de presos entre estabelecimentos prisionais depende da existência de vaga: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO PRESO A OUTRA UNIDADE PRISIONAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONSTATADA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO APENADO NO ESTABELECIMENTO PENAL ATUAL.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE PERMUTA E VAGAS PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO INFORMADO PELA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL.
DIREITO DO APENADO QUE NÃO É ABSOLUTO.
MEDIDA DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE COM VISTA À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CRIMINAL E SEGURANÇA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA QUE DEVE PERMANECER NO LOCAL ATUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000039-72.2025.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 13-03-2025).
Além do mais, o juízo da execução penal, como se pode observar da petição criminal já mencionada, em trâmite da Vara de Execuções Penais da comarca de Criciúma, tem tomado as providências cabíveis para que seja efetivada a transferência já autorizada.
Feitas essas considerações, entendo que falta a este órgão julgador competência para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Ante o exposto, defiro o benefício da justiça gratuita e, amparado no art. 10 da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, indefiro liminarmente a inicial, ante a manifesta incompetência deste Tribunal de Justiça. -
27/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 14:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0401 -> DRI
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27/05/2025 14:39
Terminativa - Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 14:48
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCRI0504 para GCRI0401)
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26/05/2025 14:40
Remetidos os Autos para redistribuir - GCRI0504 -> DCDP
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26/05/2025 14:40
Determina redistribuição por incompetência
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26/05/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0504
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26/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma - EXCLUÍDA
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26/05/2025 11:27
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 23/05/2025 17:12:04)
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26/05/2025 11:27
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 776029, Subguia 161773
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26/05/2025 11:27
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 23/05/2025 17:12:07)
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26/05/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PETERSON FELICIDADE EUFRASIO. Justiça gratuita: Requerida.
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23/05/2025 17:31
Remessa Interna para Revisão - GCRI0504 -> DCDP
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23/05/2025 17:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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