TJSC - 5011208-62.2024.8.24.0113
1ª instância - Vara da Familia, Inf Ncia, Juventude, Idoso, Orfaos e Sucessoes da Comarca de Camboriu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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29/08/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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28/08/2025 01:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 39
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26/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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25/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2025 16:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:58
Juntada de Petição
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29/07/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 40
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18/07/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 20:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011208-62.2024.8.24.0113/SC AUTOR: LOURDES APARECIDA RAIMUNDO DA MATAADVOGADO(A): FLÁVIA CRISTINA OLIVEIRA SANTOS (OAB SC018480)ADVOGADO(A): LISIANE FERREIRA PIENIZ (OAB SC010015) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por LOURDES APARECIDA RAIMUNDO DA MATA, qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ/SC e do ESTADO DE SANTA CATARINA, igualmente qualificados, por meio da qual pretende a concessão do medicamento "Romosozumabe 210mg", em razão do diagnóstico de "Osteoporose Grave" (CID 10 M81.0). Declinada a competência para esta unidade jurisdicional (Evento 5) e cumprida a determinação de emenda (Evento 32), vieram os autos conclusos. Decido. 1.
Da Justiça Gratuita Considerando os documentos apresentados (Evento 1, COMP5), é de ser deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte ativa, nos termos do art. 98 do CPC. 2.
Do pedido de Tutela de Urgência Pretende a parte ativa a obtenção de tutela de urgência antecipada, em caráter incidental, que diz respeito a obtenção de medidas antes da instrução, quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou então o risco ao resultado útil do processo.
Como cediço, a tutela de urgência antecipada objetiva, em suma, evitar danos ao direito material litigioso, diante de eventual demora no término do processo.
Postula-se na tutela antecipada a obtenção do bem da vida, antecipando o seu exercício, uso ou gozo (antecipação dos efeitos, totais ou parciais, da sentença final).
Esta decisão é realizada em caráter liminar, ou seja, sem oitiva da parte adversa, ante o requerimento da parte, expressa possibilidade (art. 300, §2º, do CPC), bem como o reconhecimento legislativo de que, dada o caráter provisório da decisão, a concessão em desfavor da parte, sem sua oitiva, não importa em ofensa ao contraditório (art. 9°, parágrafo único, I, do CPC).
Quanto aos requisitos legais, para concessão da tutela de urgência, nos termos do CPC, são: a) elementos que evidenciam a probabilidade do direito (art. 300, caput); b) risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput); c) ausência de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º).
Na lição de Marinoni: "Probabilidade do Direito.
No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimilhança das alegações' (...) O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenha sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento dos fatos.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação destes elemento.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Perigo na Demora.
A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em 'perigo de dano' (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e 'risco ao resultado útil do processo' (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar) (...) a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou o dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito". (Luiz Guilherme Marinoni e outros.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Editora Revista dos Tribunais. 1° Edição. fls. 312/313 – grifei).
Saliente-se, por fim, que a decisão é realizada em cognição sumária, ou seja, em uma análise unilateral e superficial dos fatos e provas, sendo por tal razão provisória, passível de mudança diante de novos elementos fáticos e probatórios e requerimento das partes.
No caso concreto, requer a parte ativa sejam as partes passivas compelidas a fornecer o medicamento "Romosozumabe 210mg", conforme prescrição médica (Evento 32, LAUDO3), em razão do diagnóstico de "Osteoporose Grave" (CID 10 M81.0). Nesse contexto, não obstante o teor da negativa administrativa, no sentido de que o insumo não se encontraria disponível à população (Evento 32, CERTNEG2), extraem-se da Plataforma INFOSUS, gerida pela Secretaria Estadual de Saúde, as seguintes informações1: O medicamento romosozumabe está padronizado pelo Ministério da Saúde para o tratamento da Osteoporose - CID10 M80.0, M80.1, M80.2, M80.3, M80.4, M80.5, M80.8, M81.0, M81.1, M81.2, M81.3, M81.4, M81.5, M81.6, M81.8, M82.0, M82.1, M82.8, M85.8, por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), na apresentação de 90 mg/mL (solução injetável), sendo necessário o preenchimento dos critérios de inclusão definidos pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDT da doença, que inclui idade mínima de 70 anos. Outrossim, observa-se que o medicamento consta na Relação de Medicamentos do CEAF/SC2.
Assim, considerando que se trata de insumo incorporado para o tratamento do diagnóstico apresentado pela idosa, aplicável o entendimento firmado no IRDR n. 1, do TJ/SC: 1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF).
No tocante ao primeiro requisito, observa-se o seu preenchimento, na medida em que o laudo médico não só assinala que o tratamento postulado é adequado à enfermidade, como também demonstra o enquadramento da idosa nos requisitos exigidos pelo Estado para a sua concessão (idade mínima de 70 anos e diagnóstico de "Osteoporose Grave" - CID 10 M81.0), evidenciando, portanto, a necessidade e adequação do fármaco (Evento 32, LAUDO3).
Quanto ao segundo requisito, também se encontra preenchido, tendo em vista que, muito embora se trate de medicamento incorporado, o Município negou-se a fornecê-lo à idosa (Evento 32, CERTNEG2).
Assim, porque comprovados os requisitos para o fornecimento do medicamento por meio da documentação apresentada pela parte ativa, não há dúvidas acerca da demonstração da probabilidade do direito pleiteado na inicial.
Outrossim, em relação ao perigo da demora, este se apresenta de plano, haja vista que a situação descrita na petição inicial revela urgência quanto à entrega do insumo indicado, sob pena de risco à integridade fisiológica da beneficiária da medida, pessoa idosa com 81 anos de idade. Dessa forma, demonstrados os requisitos previstos no art. 300, do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência é medica que se impõe. 3.
Prazo de cumprimento da medida Sobre o prazo de cumprimento da medida, é de se destacar o Enunciado 16 da COMESC e a Circular CGJ n. 105/2023: "Enunciado 16 - Nas ações judiciais de saúde, deverá o ente demandado cumprir a decisão de forma tempestiva e de acordo com a logística própria da distribuição, não se recomendando ao Judiciário definir a forma de aquisição, o local e o procedimento de entrega dos produtos e medicamentos. "[...] Recomendação daquele Comitê, para sempre que possível observar os seguintes prazos: a) 90 dias de prazo para cumprimento de decisões que tratam de tecnologias em saúde não incorporadas (sem registro na Anvisa, off label, fora dos PCDTs e fora do rol da ANS), ressalvadas justificativas devidamente fundamentadas;b) 15 dias de prazo para cumprimento de decisões que tratam de tecnologias em saúde já incorporadas, ressalvadas justificativas devidamente fundamentadas”.
Veja-se, portanto, que em regra devem ser respeitados os prazos de 90 dias (para cumprimento de decisões que tratam de tecnologias em saúde não incorporadas (sem registro na Anvisa, off label, fora dos PCDTs e fora do rol da ANS) e de 15 dias (para cumprimento de decisões que tratam de tecnologias em saúde já incorporadas).
Dessa forma, no presente caso, por se tratar de tecnologia em saúde incorporada, deve ser fixado o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento.
Portanto: 1.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte ativa, nos termos do art. 98 do CPC. 2.
Defiro a tutela provisória postulada, para determinar que as partes passivas forneçam à pessoa idosa o medicamento postulado ("Romosozumabe 210mg") na quantidade prescrita (Evento 32, LAUDO3), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro da verba pública necessária.
Tal decisão poderá ser revista posteriormente, a pedido, de acordo com o substrato probatório a ser coligido aos autos.
Ademais, a manutenção dos efeitos da liminar depende da apresentação de documento médico indicando a necessidade de continuidade do tratamento, a ser coligida aos autos a cada 6 (seis) meses, a contar da intimação de ambas as partes sobre esta decisão. 3.
Informe-se a Secretaria de Saúde do Estado e do Município pelo e-mail, para fins de celeridade do cumprimento: judicial@saúde.sc.gov.br; [email protected]. 4.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando que o objeto da demanda, a princípio, não admite autocomposição, conforme art. 334, § 4º, II, do CPC. 5.
Citem-se as partes passivas para oferecerem resposta e especificarem detalhadamente as provas que pretendem produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 30 dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. 6.
Ultrapassado o prazo referido, intimem-se a parte ativa para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. 7. Intime-se o Ministério Público. 1.
Disponível em: https://ceos.webservice.saude.sc.gov.br/index.php/Romosozumabe 2.
Disponível em: https://www.saude.sc.gov.br/index.php/pt/servicos/assistencia-farmaceutica-diaf/componente-especializado-da-assistencia-farmaceutica-ceaf -
08/07/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/07/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LOURDES APARECIDA RAIMUNDO DA MATA. Justiça gratuita: Deferida.
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08/07/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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08/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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08/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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08/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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08/07/2025 15:01
Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 17:20
Conclusos para decisão
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01/07/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011208-62.2024.8.24.0113/SC AUTOR: LOURDES APARECIDA RAIMUNDO DA MATAADVOGADO(A): FLÁVIA CRISTINA OLIVEIRA SANTOS (OAB SC018480)ADVOGADO(A): LISIANE FERREIRA PIENIZ (OAB SC010015) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à manifestação da parte ativa (Evento 26), concedo, de forma derradeira, o prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento da determinação de emenda (Evento 23), sob pena de extinção da ação pela ausência de interesse de agir. -
29/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:16
Decisão interlocutória
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26/05/2025 22:27
Conclusos para decisão
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26/05/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 17:42
Decisão - Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:02
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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11/02/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 11
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 14:04
Determinada a intimação
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12/12/2024 18:40
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:24
Redistribuído por sorteio - (CBW02CV01 para CBW01FM01)
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12/12/2024 16:24
Classe Processual alterada - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Petição Cível
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12/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 15:05
Terminativa - Declarada incompetência
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11/12/2024 20:39
Conclusos para decisão
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11/12/2024 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LOURDES APARECIDA RAIMUNDO DA MATA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/12/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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