TJSC - 5000677-70.2023.8.24.0235
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000677-70.2023.8.24.0235/SC EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)EXECUTADO: RONALDO DALLA COSTAADVOGADO(A): CLEBER GIRARDI (OAB PR088102) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra RONALDO DALLA COSTA.
Acerca da competência para o julgamento de matéria dessa natureza, cumpre registrar que o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina implantou a Vara Estadual de Direito Bancário e delimitou sua competência por meio da Resolução TJ n.º 31/2024: Art. 4º Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para: I - processar e julgar: […] d) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022.
In casu, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já possui precedentes de que a competência para processar cumprimento de sentença de natureza tipicamente bancária proposta por instituição financeira é do juízo especializado.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTROVÉRSIA INSTAURADA ENTRE O JUÍZO DA 1ª VARA DE DIREITO BANCÁRIO E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DA CAPITAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL MOVIDA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TÍTULO EXECUTIVO DE NATUREZA TIPICAMENTE BANCÁRIA .
DEMANDA PROCESSADA INICIALMENTE PERANTE A VARA CÍVEL SUSCITADA.
POSTERIOR CRIAÇÃO DE UNIDADE ESPECIALIZADA.
DECLÍNIO JUSTIFICADO.
DETERMINAÇÃO LEGAL EXPRESSA .
IRRELEVÂNCIA DE ANTERIOR JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE AÇÕES CONEXAS POR ÓRGÃO ENTÃO COMPETENTE.
COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA DO JUÍZO ESPECIALIZADO.
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJ-SC - CC: 00093062320188240000 Capital 0009306-23 .2018.8.24.0000, Relator.: 2º Vice-Presidente, Data de Julgamento: 29/08/2018, Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência) E Cabe à Vara de Direito Bancário apreciar demanda execucional de cédula de crédito bancário, ainda que proposta anteriormente à criação do Juízo, quando descumprido o acordo celebrado e a ação tiver restabelecido seu prosseguimento normal (Conflito de competência n. 0001202-76.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Órgão Especial, j. 16-8-2017).
Saliento que a demanda foi ajuizada em 03/04/2023, ou seja, após 04/04/2022, de modo que deve tramitar na Vara Estadual Bancária, conforme os termos da Resolução citada.
Ante o exposto, DECLINO da competência para processar e julgar o feito em favor da Unidade Estadual de Direto Bancário, para onde os autos devem ser encaminhados, após as necessárias anotações.
Intimem-se. -
28/08/2025 14:22
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:22
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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28/08/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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20/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
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19/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
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18/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 21:40
Juntada de Petição
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30/06/2025 17:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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30/06/2025 15:31
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/06/2025 15:56
Expedição de ofício
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06/06/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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30/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 87
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29/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 87
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29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000677-70.2023.8.24.0235/SC EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir integralmente a decisão abaixo descrita.
Em decorrência: 1.
DEFIRO o pedido formalizado no evento 76.1, no que concerne a penhora no montante de 10% do benefício recebido pelo executado, resguardando, assim, os princípios da dignidade do devedor e da eficácia do processo executivo. 1.1. Tratando-se de depósitos continuados, devem ser realizados diretamente na conta bancária da parte exequente, em prol da celeridade e simplicidade dos atos processuais. Em ato de cooperação, fica a parte exequente advertida da necessidade de informar, em juízo, tão logo os depósitos quitem a dívida executada, para serem cessados os descontos.
Assim que informado, expeça-se ofício ao empregador para interrupção dos descontos, independente de nova decisão 1.2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, informe dados de conta bancária para depósito. -
28/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:11
Juntada de Petição
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03/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 79, 80 e 82
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79, 80 e 82
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28/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:18
Expedição de Termo/auto de Penhora
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28/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 05:46
Decisão interlocutória
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10/12/2024 12:35
Conclusos para decisão
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05/12/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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05/12/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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28/11/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:40
Juntada de peças digitalizadas
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27/11/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/11/2024 13:08
Despacho
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20/08/2024 14:40
Conclusos para decisão
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16/08/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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16/08/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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14/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 15:21
Juntado(a)
-
29/07/2024 16:21
Decisão interlocutória
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11/07/2024 14:39
Alterado o assunto processual
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03/07/2024 13:08
Conclusos para decisão
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02/07/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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02/07/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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24/06/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 14:28
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud
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21/06/2024 15:47
Decisão interlocutória
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27/05/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
24/05/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/05/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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06/03/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 260,00
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12/01/2024 15:43
Expedição de Alvará
-
23/10/2023 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/10/2023 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/10/2023 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/10/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 18:21
Decisão interlocutória
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29/09/2023 18:47
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 15:20
Juntada de Petição
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12/09/2023 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000022417986. Valor transferido: R$ 103,25
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23/08/2023 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000022417994. Valor transferido: R$ 153,30
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17/08/2023 21:58
Remetidos os Autos - FNSCONV -> HVDUN
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17/08/2023 21:58
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RONALDO DALLA COSTA)
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16/08/2023 23:07
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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14/08/2023 07:25
Remetidos os Autos - HVDUN -> FNSCONV
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02/08/2023 16:38
Decisão interlocutória
-
28/07/2023 14:47
Conclusos para decisão
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28/07/2023 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
28/07/2023 14:44
Juntada de Petição
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21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/04/2023 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/04/2023 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/04/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 17:52
Determinada a citação
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10/04/2023 13:09
Conclusos para decisão
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06/04/2023 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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06/04/2023 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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03/04/2023 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RONALDO DALLA COSTA. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/04/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 17:59
Distribuído por dependência - Número: 50026260320218240235/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Sentença - Outro processo • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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