TJSC - 5131080-45.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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04/09/2025 09:29
Transitado em Julgado
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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12/08/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5131080-45.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ELISABETE MARIA MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO ELISABETE MARIA MENDES interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, que tramitou no Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado improcedente o intento deflagrado pela autora, que buscava a revisão de contrato de empréstimo consignado. A recorrente bradou que os juros remuneratórios comportam mitigação porque a taxa pactuada destoa significativamente da média de mercado.
Pediu a inversão dos ônus sucumbenciais. Apresentadas contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. Por força do disposto no artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS foi autorizado a dispor, em ato próprio, sobre descontos, em benefício previdenciário, de valores referentes a empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil assumidos por titular de aposentadoria ou de pensão do regime geral de previdência social. Assim, no exercício do poder regulamentar, o INSS editou a Instrução Normativa nº 28/2008, a fim de disciplinar e traçar as fronteiras das relações comerciais mencionadas.
Acerca dos empréstimos pessoais consignados, definiu, além de outros parâmetros, o percentual limite da taxa remuneratória a ser empregada pela instituição financeira (art. 13, inc.
II). Porque se trata de norma mais específica, na aferição de abusividade da taxa compensatória pactuada em empréstimo consignado em benefício previdenciário, fica prejudicada a incidência da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, em detrimento da observância do teor da instrução normativa. É que, "tratando-se de contrato de empréstimo na modalidade 'consignado INSS', aplicável o disposto na Lei 10.280/2003, bem como na Instrução Normativa n. 28/2008 que fixa parâmetros específicos, inclusive quanto ao limite da taxa de juros a ser praticada pelas instituições financeiras" (extraído da decisão monocrática proferida no Agravo em Recurso Especial nº 2.596.460/MG, pela eminente relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em 10.6.2024). Noutras palavras, "os contratos de empréstimo consignado firmados por beneficiários do INSS devem se ater às regras estabelecidas na Instrução Normativa INSS Nº 28/2008.
A taxa de juros remuneratórios expressa no contrato deve observar o limite fixado na época de sua celebração, previsto no art. 13, II, da Instrução Normativa INSS Nº 28/2008" (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.22.272661-4/001, de Montes Claros, Nona Câmara Cível, por maioria, rel Des.
Fausto Bawden de Castro Silva, j. em 28.3.2023; no mesmo sentido: TJSP – Apelação Cível nº 1007610-98.2020.8.26.0196, de Franca, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, unânime, rel.
Des.
Mauro Conti Machado, j. em 16.8.2022; Apelação Cível nº 1003059-31.2021.8.26.0070, de Batatais, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, unânime, relatora Desembargadora Sandra Galhardo Esteves, j. em 30.8.2022). No caso, Elisabete Maria Mendes entabulou contrato de empréstimo consignado com Banco Pan S/A e, acoimando de abusivos os juros remuneratórios estipulados, busca a revisão do pacto e a mitigação da taxa compensatória. Porque o contrato que a autora pretende ver revisado se trata de empréstimo consignado em benefício previdenciário, o parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios é o definido na Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, não a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Assim, cotejando o artigo 13 da referida norma, tem-se que, para a época em que foi entabulado o mútuo revisado (02/2020), a taxa prevista era de 2,08% ao mês, ou seja, percentual superior ao convencionado entre as partes (2,07% - Evento 1, CONTR12).
Logo, não se identifica a alegada abusividade. 5.
Desprovido o apelo, majoro, em R$ 300,00, os honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), os quais, somados aos R$ 1.500,00 já estipulados em primeiro grau de jurisdição, totalizam R$ 1.800,00, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa até que se comprove ter cessado a condição de hipossuficiência financeira da devedora (CPC, art. 98, § 3º). Ante o exposto, conheço do recurso interposto e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento. -
11/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 14:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> DRI
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08/08/2025 14:47
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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23/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5131080-45.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/07/2025. -
22/07/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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22/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:34
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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21/07/2025 15:17
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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21/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISABETE MARIA MENDES. Justiça gratuita: Deferida.
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21/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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21/07/2025 14:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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