TJSC - 5035035-42.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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01/09/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 19:18
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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30/08/2025 14:16
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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29/08/2025 02:37
Conclusos para decisão
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28/08/2025 19:34
Juntada de Petição
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28/08/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 34 Justiça gratuita: Deferida
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28/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5035035-42.2025.8.24.0930/SCAUTOR: REGIANA APARECIDA DOS SANTOSADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente(s) em parte os pedidos consubstanciado(s) na inicial, e diante da revisão dos contratos declaro: a) a limitação da taxa de juros em relação ao contrato 1514173593 e sua manutenção em relação ao contrato 1525501589 na forma que segue: Número do contrato Data Taxa do BACEN (% a.m.) Juros contratados (% a.m.) 1514173593 08/04/2024 5,76% 9,99% 1525501589 10/03/2025 6,18% 1,39% b) descaracterizada a mora, bem como afastada a incidência dos encargos monitórios; c) autorizada a repetição do indébito na forma simples, corrigido monetariamente a partir do desembolso e juros de mora no importe de 1% a.m. a partir da citação; Em consequência julgo extinto o presente processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ficando extirpada do contrato e dos cálculos qualquer previsão em contrário, o prosseguimento do feito para cobrança de eventual saldo devedor deverá ser efetuado pelo credor, ora interessado, mediante a instauração do competente incidente de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC), posto que, em casos tais, tal procedimento é efetuado mediante a elaboração de simples cálculos aritméticos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.033961-0, de Joinville, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, j. em 14-7-2010).
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima dos seus pedidos, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda).
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
19/08/2025 01:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 01:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 01:34
Julgado procedente em parte o pedido
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14/08/2025 06:41
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/08/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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06/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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05/08/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO AGIBANK S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 13:46
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SP336353 - PETERSON DOS SANTOS)
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17/07/2025 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 13:24
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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18/06/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REGIANA APARECIDA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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28/05/2025 14:13
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5035035-42.2025.8.24.0930/SC AUTOR: REGIANA APARECIDA DOS SANTOSADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) DESPACHO/DECISÃO Prezando pela razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cabe ressaltar, a propósito, que a designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição. Portanto, a falta de realização de audiência não acarreta, em regra, nulidade processual. A propósito, neste mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (...) (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). Cabe ressaltar, ainda, que as partes podem compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário.
No mesmo sentido colhe-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi assim ementado: APELAÇÃO – Ação de Cobrança – Prestação de serviços médicos oncológicos – Sentença de procedência – Recurso da ré – Cerceamento de defesa – Inocorrência - A não realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC não acarreta, em regra, nulidade processual – Partes que podem transigir em qualquer momento processual – Precedentes (TJSP; Apelação Cível 1019874-43.2020.8.26.0554; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021).
Com fundamento no art. 6,VIII do CDC, inverto desde já o ônus da prova, devendo a parte ré acostar aos autos o contrato questionado na inicial, bem como toda a documentação a este referente, no prazo da contestação.
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC.
Intimem-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão (art. 334, § 3º, do CPC).
Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
Por fim, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, salvo em relação às diligências dos oficiais de justiça, consoante art. 98, §5º, do CPC. -
26/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:06
Determinada a citação
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06/05/2025 02:33
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 15:23
Despacho
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13/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REGIANA APARECIDA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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13/03/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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