TJSC - 5043529-90.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5043529-90.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MARCELLA ALCANTARA PINTO HEBERLEADVOGADO(A): CRISTIAN EDUARD HARTMANN (OAB RS121310) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada a comprovar nos autos os poderes vigentes conferidos à sociedade de advogados/sociedade individual para receber e dar quitação ou informar os dados bancários do beneficiário do alvará, no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5043529-90.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MARCELLA ALCANTARA PINTO HEBERLEADVOGADO(A): CRISTIAN EDUARD HARTMANN (OAB RS121310)EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO MELILLO (OAB SP076940) DESPACHO/DECISÃO I – Expeça-se alvará judicial, em favor do exequente e/ou de seu procurador (desde que detenha poderes específicos), para levantamento dos valores depositados/bloqueados, mais acréscimos legais, conforme requerimento retro.
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). II – Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, manifeste-se quanto à satisfação do débito, ciente de que, havendo saldo pendente, deverá apresentar memória de cálculo atualizada. -
05/09/2025 02:43
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
04/09/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
04/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
04/09/2025 16:19
Despacho
-
03/09/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
03/09/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
03/09/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
02/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
02/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
02/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5043529-90.2025.8.24.0930/SC EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO MELILLO (OAB SP076940) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 854, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada para se manifestar sobre a indisponibilidade parcial/total de seus ativos financeiros para garantia da dívida.
Fica desde já ciente de que decorrido o prazo de 5(cinco) dias sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. -
01/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2025 09:36
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
30/08/2025 09:36
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.)
-
29/08/2025 10:09
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
28/08/2025 19:34
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 19:34
Juntada de Petição
-
28/08/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 26.459,89
-
20/08/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 17:32
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
23/07/2025 17:29
Decisão interlocutória
-
21/07/2025 18:18
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 18:18
Juntada de Petição
-
08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
26/05/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
23/05/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
22/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5043529-90.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MARCELLA ALCANTARA PINTO HEBERLEADVOGADO(A): CRISTIAN EDUARD HARTMANN (OAB RS121310)EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO MELILLO (OAB SP076940) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado.
A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo, expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
21/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 15:16
Determinada a intimação
-
17/05/2025 02:34
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/04/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 17:03
Decisão - Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 14:04
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
-
27/03/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELLA ALCANTARA PINTO HEBERLE. Justiça gratuita: Requerida.
-
27/03/2025 14:04
Distribuído por dependência - Número: 50994576020248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002432-28.2023.8.24.0010
Morgana Waterkemper Tasca
Municipio de Braco do Norte
Advogado: Giselle de Oliveira Kuerten
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/08/2025 17:30
Processo nº 5067508-81.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Cooperacao Rs/Sc ...
Ristche Roberto Proenco da Luz
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/05/2025 12:00
Processo nº 5000855-45.2025.8.24.0042
Cristiano Rafael Ceccon
Gilson Marcio Neu
Advogado: Fernanda Eloisa Luzzi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/03/2025 10:36
Processo nº 5000419-93.2024.8.24.0051
Sirlei de Fatima Fiametti
Advogado: Adriano Cleyton Habech
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/03/2024 11:37
Processo nº 5001420-92.2025.8.24.0564
Clovis Pretto Gonzaga
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/08/2025 13:52