TJSC - 5007673-74.2024.8.24.0033
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:25
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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15/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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23/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5007673-74.2024.8.24.0033/SC EMBARGANTE: SA TRANSPORTES LTDA - EPPADVOGADO(A): CASSIO VIECELI (OAB SC013561) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para requerer o que entender de direito em 15 dias acerca da impugnação aos embargos à execução. -
22/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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20/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 11:06
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008706-36.2023.8.24.0033/SC - ref. ao(s) evento(s): 7, 11, 13
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29/05/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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28/05/2025 13:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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28/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5007673-74.2024.8.24.0033/SC EMBARGANTE: SA TRANSPORTES LTDA - EPPADVOGADO(A): CASSIO VIECELI (OAB SC013561)EMBARGADO: HDI GLOBAL SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): DANIEL CESAR LEAL DIAS DE CARVALHO (OAB SP231741) DESPACHO/DECISÃO I - Aceito a competência.
II - Prescreve o art. 355, I, do CPC, que o juiz deve julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, " é dever do magistrado proceder ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), no caso de a prova necessária ao deslinde da controvérsia ser documental, em respeito ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88 e art. 6º do CPC) e à economia e eficiência processuais (art. 8º do CPC)" (TJSC, Apelação n. 5007957-51.2021.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 08-08-2024).
Na espécie, do exame preliminar das questões de fato e de direito, afigura-se despicienda a produção de outras provas, mostrando-se cabível o julgamento antecipado.
Nada obstante, em observância aos princípios da cooperação (art. 6ª do CPC) e visando evitar alegação de ofensa ao direito probatório (art. 7º do CPC e art. 5º, LV, da CRFB), assinala-se o prazo de 15 dias para que as partes se manifestem quanto a eventual necessidade de dilação probatória, cientes de que pedidos genéricos de produção de provas, sem especificação e demonstração objetiva de sua imprescindibilidade, não obstarão o julgamento antecipado do mérito (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Não apontada a necessidade de produção de outras provas, promova-se a conclusão do processo para julgamento, não sem antes oportunizar a manifestação do Ministério Público, se configurada hipótese de sua intervenção no feito. -
27/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:53
Despacho
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05/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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31/10/2024 18:03
Conclusos para despacho
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31/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
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31/10/2024 17:32
Juntado(a)
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30/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 15:39
Despacho
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08/05/2024 13:50
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:37
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de IAI04CV01 para IAI01CV01)
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08/05/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2024 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2024 12:48
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Embargos à Execução
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02/04/2024 12:46
Conclusos para despacho
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27/03/2024 14:13
Juntado(a)
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27/03/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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