TJSC - 5010145-82.2023.8.24.0033
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 09:44
Juntada de Petição
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23/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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29/05/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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28/05/2025 13:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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28/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5010145-82.2023.8.24.0033/SC EMBARGANTE: MARQUES MEYER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO AMORIM DA MOTTA (OAB SC023143)EMBARGADO: NEUGEBAUER ALIMENTOS S/AADVOGADO(A): KARINE DE BACCO GEREMIA PEDRONI (OAB RS092961) DESPACHO/DECISÃO Encerrada a etapa postulatória, e adotadas as providências preliminares, cumpre analisar se é caso de julgamento antecipado ou de encaminhar o feito à fase instrutória, resolvendo, antes, eventuais pendências (arts. 347 a 357 do CPC). Irregularidades ou vícios sanáveis Não se constata a presença de irregularidades ou vícios a serem sanados.
Preliminares processuais Não há questões dessa natureza a serem apreciadas no presente momento.
Prejudiciais ao mérito Não foram alegadas questões prejudiciais ao mérito.
Questões de fato e de direito As questões de fato controvertidas e as de direito relevantes ao julgamento da causa exsurgem delineadas pelas teses contrapostas apresentadas pelas partes na fase postulatória.
Distribuição do ônus da prova O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Meios de prova A delimitação dos meios de prova a serem empregados neste processo deve ocorrer com a cooperação das partes (art. 6º do CPC), considerando a distribuição do ônus da prova (item anterior).
Assim, para prevenir alegação de cerceamento do direito à prova, bem como evitar a realização de atos probatórios dispensáveis, prejudiciais à solução do mérito em prazo razoável (art. 4º do CPC), especifiquem as partes, em 15 dias, as provas que efetivamente queiram produzir.
Frise-se que eventual requerimento probatório feito anteriormente não isenta a parte de se manifestar, de modo específico, nesta etapa processual, ciente que a ausência de especificação de provas poderá resultar no julgamento antecipado do mérito.
Havendo interesse em prova testemunhal, deverá ser apresentado, também no prazo de 15 dias, o rol de testemunhas, contendo o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o CPF, o endereço e, conforme o caso, o número de telefone (preferencialmente com aplicativo whatsapp) e o endereço eletrônico (e-mail), observado o limite de 10 testemunhas, sendo o máximo de 3 para cada fato (art. 357, § 4º e 6º, do CPC).
Anote-se que a apresentação do rol deve ser efetuada antes da definição da data, hora e duração da audiência porque a administração eficiente da pauta de audiências do juízo depende do prévio conhecimento da quantidade de pessoas a serem ouvidas em cada processo, conforme interpretação pragmática do art. 357, § 4º, do CPC.
Esclarece-se que, havendo pedido de prova pericial e também de prova oral, a primeira será produzida antes da segunda, de modo que a audiência de instrução e julgamento será designada para depois da produção da prova técnica.
Intimem-se. -
27/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:53
Decisão interlocutória
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25/04/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/04/2025 17:50
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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21/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 17:26
Despacho
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27/01/2025 16:54
Juntada de Petição
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05/09/2023 21:09
Conclusos para despacho
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04/09/2023 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2023 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2023 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/08/2023 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2023 19:26
Despacho
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27/04/2023 10:28
Conclusos para despacho
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26/04/2023 20:15
Distribuído por dependência - Número: 03077544520188240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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