TJSC - 5025281-76.2025.8.24.0930
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:39
Audiência de mediação - realizada - Mediador(a) - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 03/09/2025 14:00. Refer. Evento 30
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03/09/2025 23:34
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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02/09/2025 16:47
Juntada de Petição
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02/09/2025 15:57
Juntada de Petição
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25/08/2025 17:10
Juntada de Petição
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04/07/2025 19:00
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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03/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 14:03
Juntada de Petição
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14/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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13/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISANGELA KARLA FERREIRA ALVES. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/06/2025 20:31
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:45
Audiência de mediação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 03/09/2025 14:00
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11/06/2025 19:21
Audiência Designada - Mediação Judicial - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 03/09/2025 14:00
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11/06/2025 09:54
Juntada de Petição - HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. (PR058885 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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11/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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10/06/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5025281-76.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARCIA REGINA BIAGGIO SIZANIADVOGADO(A): IGOR BRITO DI STASIO (OAB SC069421)RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos os autos no Cejusc Estadual Catarinense (CEC), a quem é atribuído o atendimento temático do Superendividamento no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
Os documentos remanescentes necessários deverão ser apresentados pela parte autora, conforme atos da Secretaria do CEC.
Aqueles documentos que são ônus da parte ré (credora) apresentar, deverão vir aos autos, também, possibilitando assim o andamento e conclusão do atendimento prévio à mediação e também desta, em seguida.
Portanto, intimem-se para, no prazo de 15(quinze) dias, instruir o feito, apresentando: a) o(s) contrato(s) de financiamento e/ou refinanciamento; b) o(s) contrato(s) de cartão de crédito; c) os contratos de empréstimos consignados, bem como todos os documentos e/ou contratos que tiver com o devedor, além daqueles que não foram mencionados na exordial, e que entendam refletir no contexto, d) as fichas gráficas (em forma de planilha) atualizadas das operações com indicação clara dos encargos aplicados (juros e correção monetária), evolução da dívida, saldo devedor, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil.
Fase 1 - Pré-Conciliação/Acolhimento Para esse atendimento, nestes autos, determino ao Gestor temático que por ato ordinatório encaminhe à Equipe de Pré-Conciliação/Acolhimento que atenderá este caso. Providencie então contato com o Advogado da parte autora, para agendar de forma presencial ou online, ou híbrida, a que melhor se enquadrar para contexto da parte e dos demais participantes desse primeiro momento.
Concluída essa etapa, a equipe inicial informará o Mediador Judicial, que fará encaminhamentos em paralelo, conforme necessidades percebidas a partir da rede de atendimento.
Fase 2 - Conciliação/Mediação Designe a Gestora de Mediadores e Conciliadores Judiciais aquele Mediador que atuará no caso concreto, podendo constar em ato ordinatório próprio ou no mesmo acima referido, inclusive com data e hora prevista, e link, para audiência.
Se houver necessidade de audiência híbrida ou presencial nesta fase (mediação com credores), a mesma Gestora fará os ajustes necessários, indicando o Ponto de Inclusão Digital, Sala, Fórum e Comarca em que se dará a parte presencial/híbrida. Deveres processuais e/ou ausências e consequências A parte que, intimada, não trouxer os documentos especificados, pode prejudicar o bom andamento do atendimento inicial e também da mediação.
As consequências jurídicas dessa falta serão valoradas oportunamente pelo Juízo de origem dos autos, não cabendo ao Cejusc manifestação ou deliberação a respeito, apenas registro nos autos do fato que ocorrer.
Com relação à ausência ao atendimento inicial (em que apenas Advogado da parte autora e parte autora serão chamados), ou à mediação, a lei especial prevê consequências, que também não são objeto de decisão/deliberação pelo Cejusc.
Desse modo, ocorrendo algo nesse sentido, será decidido a respeito pelo Juízo de origem, oportunamente.
Cabe, contudo, a advertência legal: O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (§2º do art. 104-A do CDC).
Intimem-se. Essa intimação é feita apenas aos Advogados, cabendo ao Advogado comunicar o seu cliente para comparecimento.
Somente haverá intimação pessoal se a parte não tiver Advogado constituído nos autos.
Cientifiquem-se. -
09/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:31
Decisão interlocutória
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04/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:06
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (FNSURBA18 para ESTCEJ01)
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30/05/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA REGINA BIAGGIO SIZANI. Justiça gratuita: Deferida.
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23/05/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/05/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5025281-76.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARCIA REGINA BIAGGIO SIZANIADVOGADO(A): IGOR BRITO DI STASIO (OAB SC069421) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento. II – Como é de lei, a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, será concedida, em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Cumulativamente aos dois requisitos anteriores, se de natureza antecipada (satisfativa), como na espécie, "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (CPC, arts. 294, parágrafo único, e 300, caput e § 3º).
Na hipótese focalizada, a parte autora fundamenta a necessidade de suspensão das cobranças até a repactuação de suas dívidas, com base na Lei n° 14.181/2021, que positivou o instituto do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor. O superendividamento, a teor do disposto no § 1º do art. 54-A do CDC, pode ser definido como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".
Trata-se de indubitável avanço na defesa da cidadania e da dignidade da pessoa humana, na medida em que tal instituto tem o condão de resguardar as condições mínimas de subsistência daqueles que não conseguem mais adimplir suas dívidas.
Para tanto, além de acrescentar instrumentos e direitos básicos, a Lei n° 14.181/2021 introduziu novos mecanismos de equalização e repactuação das dívidas por meio de um plano de pagamento que satisfaça o direito dos credores sem acarretar a indignidade do devedor.
Nos termos dos arts. 104-A, 104-B e 104-C, todos do Código de Defesa do Consumidor, o magistrado poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, tal como requer a parte autora nesta actio.
Inicialmente,será designada audiência conciliatória com os credores, oportunidade na qual o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservando seu mínimo existencial e também as garantias e as formas de pagamento originalmente contratadas. O plano deverá abranger medidas de dilação de prazos de adimplemento e redução de encargos, sem prejuízo de suspensão e extinção das ações judiciais em curso, por exemplo.
Sua homologação importa em título executivo e coisa julgada (CDC, art. 104-A, § 3º).
Inexistindo composição, o magistrado promoverá a repactuação forçada, nomeando até mesmo administrador judicial, se for necessário.
Todavia, em casos deste jaez, saliento que a antecipação de tutela vai de encontro à lógica do instituto.
Explico.
O procedimento de repactuação de dívidas tem como primeira fase tão somente o pleito de designação de audiência de conciliação, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento a todos os seus credores, sendo franqueado a esses a plena oportunidade de debater e negociar, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Em suma, aqui não há pretensão declaratória ou condenatória e sequer efeitos a antecipar de requerimentos dessa espécie. Comentando a nova legislação, ensinam Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: "Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento.
Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória.
Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência."(Manual do Direito do Consumidor. 11. ed.
São Paulo: Método, 2022. p. 837) É somente após a audiência conciliatória infrutífera que surgirá a possibilidade de repactuação forçada e eventual revisão e integração contratual, desde que assim provoque a parte autora: "Com relação ao credor que, comparecendo à audiência, não concordar com a renegociação autocompositiva, abre-se a possibilidade ao consumidor de propor um novo processo contra ele, ainda com o mesmo objetivo maior, qual seja, conseguir uma forma de pagamento parcelado de sua dívida que ao mesmo tempo seja de possível realização e não afete seu mínimo existencial.
Não se pode negar que a redação do art. 104-B, caput, do CDC deixa dúvida a respeito da necessidade de um novo processo ou se o novo procedimento poderia ser adotado, sempre que necessário, após a realização da audiência conciliatória.
O que não deixa margem para dúvida é a necessidade de provocação expressa do consumidor, de forma que sem ela não haverá uma conversão automática de procedimento e muito menos a instauração de um novo processo de ofício." (Idem, Ibidem, p. 847) Com efeito, compreendo que o legislador criou dois procedimentos sucessivos e eventuais.
Primeiro há tentativa de conciliação judicial ou administrativa (CDC, arts. 104-A e 104-C).
Somente depois se inicia a repactuação dos instrumentos contratuais (CDC, art. 104-B).
Assim, considerando a necessidade de audiência prévia, inexiste efeitos a antecipar antes de dar oportunidade aos credores se manifestarem. Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de Instrumento – Ação de repactuação de dívida com pedido de tutela antecipada – Insurgência contra a r. decisão que rejeitou a tutela de urgência para a suspensão dos pagamentos das parcelas nos termos da Lei nº 14.181/21 e determinou a comprovação da hipossuficiência financeira para decisão sobre a justiça gratuita, adequar o valor da causa e recolher a diferença da taxa judiciária – Admissibilidade parcial - Inexiste fundamento para o deferimento da tutela antecipada, em face da clareza da Lei nº 14.181/21 - Princípio constitucional do contraditório respeitado - Requisitos descritos no art. 300 do CPC, não constatados – Ofensa ao art. 6º, da Constituição Federal, ao art. 6º XII, da Lei do Superendividamento, ao art. 4º, da LINDB em consonância com o art. 6º, I, da Lei nº 11.101/05, não contatada - Diferimento das custas autorizado – Efeito suspensivo cassado - Recurso parcialmente provido." (AI n° 2192582-61.2021.8.26.0000, rel.
Des.
Roque Antonio Mesquita de Oliveira, j. 09.09.2021) Ora, nessa fase procedimental não existe previsão de imposição do plano ou mesmo possibilidade de alteração contratual, o que somente ocorrerá após a tentativa de conciliação. É dizer, o que o autor pretende é antecipação dos efeitos de uma segunda fase e não da primeira, aqui inviável. Friso, é somente após a eventual instauração do processo de revisão e integração dos contratos que surgirá a possibilidade de análise de antecipação dos efeitos pretendidos pela parte autora. Mudando o que deve ser mudado, extraio da base de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA SUSPENSÃO DAS DAS AÇÕES JUDICIAIS MOVIDAS PELOS CREDORES E PARA A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DESCABIMENTO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INEXITOSA – PLANO DE PAGAMENTO NÃO APROVADO PELOS CREDORES – RECURSO DESPROVIDO. "Se a audiência de conciliação em Ação de Repactuação de Dívidas resultou inexitosa, não se evidencia a probabilidade do direito do autor para a suspensão dos processos judiciais contra ele movidos pelos credores, bem como para exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Isto porque, nesta hipótese, em que seu plano de pagamento não foi aprovado pelos credores, será instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, nos termos do Art. 104-B do CDC, afigurando-se prematura a concessão da tutela pretendida." (AI n° 1020591-51.2021.8.11.0000, rel.
Des.
Marilsen Andrade Addario, j. 04.05.2022) Como reforço de argumento, saliento que a Corte Catarinense recentemente negou a tutela provisória de urgência em caso semelhante pelos seguintes fundamentos: a) não é possível aferir nesse momento se a renda remanescente é insuficiente para resguardar o mínimo existencial; b) o instituto não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor, restando prejudicada essa análise em cognição sumária (AI n° 5002978-50.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 05.04.2022). Por todo o exposto, flagrante a carência de probabilidade do direito e necessidade de indeferimento da tutela.
Finalmente, friso que, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça, a fase conciliatória deverá ocorrer, preferencialmente, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).
III – Isso posto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Postergo o pedido de inversão do ônus da prova, diante da ausência de litigiosidade na presente fase.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, caput e § 1º).
Encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC).
Conforme orientação da Divisão de Trabalho Remoto da Unidade Estadual Bancária (DTRB), a solenidade deverá ser aprazada com antecedência mínima de 4 (quatro) meses. Designada a audiência, inclua-se o feito no localizador "DTR cumprir urgente". Os valores relativos aos honorários dos mediadores estão dispostos na Resolução n° 18/18 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Entendo como razoável e proporcional o valor de R$ 300,00 a hora (nível de remuneração avançado). Ato contínuo, cite-se a parte ré, na forma da lei (CPC, arts. 246 e ss., com as alterações da Lei nº 14.195/2021) para comparecer à solenidade, advertindo-se também que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (CDC, art. 104-A, § 2º).
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, a partir da audiência, automaticamente e independentemente de nova intimação, abre-se o prazo de 15 dias para a parte autora requerer a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B).
Na inércia, o feito será extinto.
Intime-se a parte autora. -
21/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:55
Determinada a citação
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15/04/2025 06:06
Conclusos para despacho
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14/04/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 16:51
Despacho
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20/02/2025 22:40
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 22:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA REGINA BIAGGIO SIZANI. Justiça gratuita: Requerida.
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20/02/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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