TJSC - 5018440-25.2025.8.24.0038
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel - Foro Central da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:34
Baixa Definitiva
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22/07/2025 16:30
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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08/07/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018440-25.2025.8.24.0038/SCRELATOR: Karen Francis SchubertAUTOR: SANDRA MACIELADVOGADO(A): SANDRA MACIEL (OAB SC033555)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 04/07/2025 - Pedido de juntada de comprovante de pagamento -
04/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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01/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018440-25.2025.8.24.0038/SCAUTOR: SANDRA MACIELADVOGADO(A): SANDRA MACIEL (OAB SC033555)RÉU: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PISSETTI (OAB SC004175)ADVOGADO(A): SABRINA FINK STANKE (OAB SC023124)SENTENÇAAnte o exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, declaro extinto o presente feito, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Cancelo a audiência aprazada.
Caso convencionada entre as partes, mostra-se válida a renúncia ao prazo recursal.
Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, as partes estão isentas do ônus da sucumbência. -
30/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 16:42
Homologada a Transação
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30/06/2025 15:21
Audiência de conciliação - cancelada - Local Sala de Audiências - Sala 114 - 13/08/2025 15:30. Refer. Evento 8
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30/06/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 13:52
Juntada de Petição
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26/06/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 13:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 09:28
Juntada de Petição - AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA (SC004175 - LUIZ CARLOS PISSETTI / SC023124 - SABRINA FINK STANKE)
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28/05/2025 08:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018440-25.2025.8.24.0038/SC AUTOR: SANDRA MACIELADVOGADO(A): SANDRA MACIEL (OAB SC033555) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com natureza declaratória de inexistência de débito cumulado com demais pedidos, ajuizada por SANDRA MACIEL contra AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA.
A parte autora alega que, em abril de 2025, recebeu uma notificação do Serasa sobre uma dívida de R$ 320,21 com a empresa ré, datada de julho de 2023, a qual ela desconhece.
Ao entrar em contato com a central de atendimento da ré, foi informada de que não havia pendências em seu nome e que o caso seria analisado.
Sem retorno da empresa, a autora consultou novamente o Serasa e confirmou a negativação de seu CPF.
Isso reduziu seu score de crédito de 850 para 550 pontos, dificultando o acesso ao crédito.
Como não reconhece a dívida e não conseguiu resolver a situação diretamente com a empresa, ajuizou a presente ação.
Em sede de tutela de urgência, requer a parte autora: "Liminarmente, o deferimento da Tutela de Urgência, inaudita altera pars, com a retirada do nome da Autora do Serasa, ou qualquer outro banco de dados de inadimplentes, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de ser oficiado ao Serasa, para que restitua a pontuação do score da Autora, a qual era de 850 pontos antes da inscrição.".
A boa-fé, como princípio norteador do Processo Civil, é sempre presumida e, portanto, deve-se admitir em sede de cognição sumária a afirmação da parte autora de que o débito é indevido.
O documento juntado ao evento 1, EXTR5, demonstra a indicação de inscrição do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito. Somado a isso, tem-se que não é possível à parte autora a produção de prova negativa, de que o valor em questão não é devido, de modo que cabe à parte ré a comprovação das negociações havidas entre as partes que teriam justificado a cobrança ora impugnada.
Assim, em juízo de cognição sumária, o direito suscitado é plausível. Ademais, presente o perigo de dano diante do prejuízo decorrente da negativação de seu nome.
Por outro lado, a medida é reversível e não causará prejuízo à parte adversa, que poderá, em sua defesa, exibir a prova documental relativa ao negócio jurídico que resultou na inscrição.
Portanto, o pedido de tutela de urgência merece ser deferido.
Ante o exposto: I - DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora do cadastro restritivo, por meio do sistema disponível ao Juízo, relativamente à dívida do evento 1, EXTR5.
A reinclusão em cadastros de proteção ao crédito implicará em multa diária no valor de R$ 500,00.
A multa é limitada a R$ 5.000,00.
Diante da reversibilidade da medida, dispensa-se a caução. II - DESIGNO audiência de conciliação para o dia 13 de agosto de 2025, às 15:30h, a realizar-se de forma PRESENCIAL.
Faculto às partes a participação por videoconferência na audiência aprazada.
O acesso à sala virtual se dará por link que será disponibilizado posteriormente nos autos.
Para participar da audiência por videoconferência é necessário equipamento (computador ou celular) com acesso à internet, som e vídeo, bastando clicar no link que será fornecido e autorizar o uso do microfone e da câmera. Caso não possua tal acesso, deverá obrigatoriamente comparecer pessoalmente na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville.
Não será aceita justificativa de ausência por falta de conexão.
DETERMINAÇÕES: CITE-SE, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95, cientificando a parte ré acerca das advertências contidas no art. 20 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 78 do FONAJE, bem como que, não obtida a conciliação, deverá ser apresentada contestação ou pedido contraposto, de forma escrita ou oral, no ato.
III - A situação dos autos retrata relação de consumo, logo, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor – CDC à espécie.
A questão acerca da inversão do ônus da prova será analisada no momento oportuno, devendo a parte ré juntar à contestação os documentos comprovadores das negociações existentes entre as partes. -
27/05/2025 18:49
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências - Sala 114 - 13/08/2025 15:30
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27/05/2025 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:49
Concedida a tutela provisória
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30/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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