TJSC - 5005390-08.2024.8.24.0024
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Fraiburgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:02
Baixa Definitiva
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30/06/2025 18:52
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FGO01
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30/06/2025 18:52
Custas Satisfeitas - Parte: FELIPE DOS SANTOS CARDOSO
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30/06/2025 18:52
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: SHUANN DOCA VEÍCULOS LTDA
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30/06/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FELIPE DOS SANTOS CARDOSO. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/06/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SHUANN DOCA VEÍCULOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/06/2025 13:19
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FGO01 -> DCJE
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30/06/2025 13:17
Transitado em Julgado
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27/06/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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12/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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11/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005390-08.2024.8.24.0024/SCEXEQUENTE: SHUANN DOCA VEÍCULOS LTDAADVOGADO(A): MARIANA TROMBETTA LEMES (OAB SC055090)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e sem honorários (Lei n. 9.099/1995, art. 55, caput). Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE.
Dispensada a intimação da parte executada, se não houver constituído advogado nos autos.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. -
10/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005390-08.2024.8.24.0024/SC EXEQUENTE: SHUANN DOCA VEÍCULOS LTDAADVOGADO(A): MARIANA TROMBETTA LEMES (OAB SC055090) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido para nova tentativa de penhora por meio do sistema Sisbajud (evento 45).
Indefiro o pleito, tendo em conta que a ferramenta Sisbajud não é a única para a busca de bens passíveis de penhora da parte devedora.
Observo que cabe às partes e ao Poder Judiciário o esforço na busca da satisfação do crédito, mas não pode ser o Poder Judiciário o único responsável por tais diligências, razão pela qual deve a exequente demonstrar que buscou outros bens (imóveis, móveis e semoventes) para garantir a execução.
Ademais, a reiteração do pedido de penhora via utilização do sistema Sisbajud precisa estar embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um esforço jurisdicional de tentativa e erro, cujos custos estatais (que, logicamente, depois acabam recaindo sobre a população) podem não ser recompensados e tampouco úteis.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o exequente deve demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado para motivar o requerimento de realização de nova diligência tendente à realização da penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacen-Jud” (STJ, AgRg no AREsp 147499 / AC, Benedito Gonçalves, 17.05.2012).
Em arremate, fica cientificada a parte exequente de que novo pedido de utilização do "Sistema Sisbajud", independentemente do decurso de prazo, sem apresentação de novos fatos, não será aceito, tendo em vista que compete à parte indicar os bens, não podendo o juízo indefinidamente buscar a constrição. 2.
INTIME-SE a parte exequente, pela derradeira vez, para, no prazo de 10 (dez), indicar objetivamente bens existentes em nome da parte executada aptos à constrição, sob pena de extinção da execução fundada na ausência de bens, nos termos da previsão contida no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. -
23/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:23
Decisão interlocutória
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22/05/2025 22:50
Conclusos para decisão
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22/05/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/05/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 19:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 39
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07/04/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39<br>Oficial: LUIZ PAULO OLIVEIRA DE SOUZA
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04/04/2025 13:55
Expedição de Mandado - FGOCEMAN
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04/04/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
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28/02/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: DIEGO FRANCISCO MOREIRA
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27/02/2025 16:54
Expedição de Mandado - FGOCEMAN
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27/02/2025 16:52
Juntada de peças digitalizadas
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25/02/2025 16:34
Juntada de peças digitalizadas
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25/02/2025 16:33
Juntada de peças digitalizadas
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25/02/2025 16:28
Juntada de peças digitalizadas
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17/02/2025 23:19
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FGO01
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17/02/2025 23:19
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FELIPE DOS SANTOS CARDOSO)
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13/02/2025 17:02
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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29/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:07
Remetidos os Autos - FGO01 -> FNSCONV
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09/12/2024 18:07
Decisão interlocutória
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09/12/2024 18:02
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/11/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/10/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/10/2024 06:05
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/10/2024 12:14
Expedição de ofício - 1 carta
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14/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:06
Determinada a citação
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11/10/2024 15:33
Conclusos para decisão
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10/10/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 18:31
Determinada a intimação
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13/09/2024 13:26
Conclusos para decisão
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13/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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13/09/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SHUANN DOCA VEÍCULOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/09/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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