TJSC - 5005521-53.2023.8.24.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CDR02CV0
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15/07/2025 10:02
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5005521-53.2023.8.24.0012/SC APELADO: BRUNA JAQUELINE MILANI DE MELLO (AUTOR)ADVOGADO(A): Rubens Luis Freiberger (OAB SC031447) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que, na ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por BRUNA JAQUELINE MILANI DE MELLO, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos do dispositivo (evento 38, SENT1): Pelo exposto, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na inicial da presente ação acidentária, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR o INSS na concessão em favor da parte autora do benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho (espécie 94), no percentual de 50% do seu salário-de-benefício, conforme previsto no art. 86, § 1º, da Lei 8.213/1991, com efeito retroativo ao dia 30/12/2022, inclusive, perdurando até a véspera do início de qualquer aposentadoria, ante a vedação da cumulação de tais benefícios; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, devidas desde o dia seguinte ao da cessação do benefício anterior (30/12/2022), descontados eventuais valores pagos administrativamente no mesmo período a título de benefício inacumulável, acrescidas de juros de mora a contar do ajuizamento da ação e correção monetária desde quando era devida cada parcela, observando-se os índices acima indicados. Declaro que o crédito reconhecido em favor da parte autora tem natureza alimentar. Considerando que o valor da condenação ou do proveito econômico não excederá a 200 (duzentos) salários mínimos por ocasião da liquidação (art. 85, §§ 3º, inc.
I e 4º, inc.
II, CPC), condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até esta data, devidamente corrigidas (Súmula 111/STJ).
Considerando que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em reiterados julgados, decidiu pela inconstitucionalidade formal do art. 3º da LC n. 729/2018, que isentava o INSS de custas perante a Justiça Estadual, e diante do efeito repristinatório inerente à declaração de inconstitucionalidade, condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais (art. 2º, § 1º, da Lei Estadual n. 17.654/2018), observada a inexigibilidade do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais, do qual as autarquias federais são isentas nas demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (Lei Estadual n. 17.654/2018 e Resolução CM n. 3/2019).
O réu deverá implementar o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) (art. 497, caput, CPC), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requisite-se o cumprimento via CEAB-DJ, conforme estabelecido no Provimento n. 90/2020 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em síntese, sustenta que não restou demonstrada a redução específica da capacidade laborativa para atividade exercida no momento do acidente, o que inviabiliza a concessão do benefício ao segurado (evento 45, APELAÇÃO1).
Apresentadas as contrarrazões (evento 49, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Passo ao julgamento monocrático do apelo, com fulcro no art. 932, inc.
III e V, do CPC, c/c art. 132, inc.
XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 3. Satisfeitos os requisitos legais, conheço do recurso, o qual, adianto, não comporta provimento.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio do qual se busca a reforma da sentença que acolheu o pleito da parte autora para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Conforme disposto no art. 86 da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Sobre o tema, destaca-se a lição dos doutrinadores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari: O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois pode ser recebido até cumulativamente com ele, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei nº 8.213/1991, art. 86, caput. [...] Têm direito ao recebimento do auxílio-acidente apenas o segurado empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial, conforme se observa dos arts. 18, § 1º, com a redação conferida pela LC nº 150/2015, e 39, I, da Lei nº 8.213/1991.
Contribuintes individuais e segurados facultativos não fazem jus a esse benefício, segundo a interpretação dominante, por não estarem enquadrados na proteção acidentária (art. 19 da Lei nº 8.213/1991).
Como ressalta a atual redação do art. 104 do Regulamento: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Direito Previdenciário - 3ª Edição 2023. 3. ed.
Rio de Janeiro: Método, 2023.
E-book. p. 396.) Tendo como base as referidas assertivas, constata-se que a parte autora sofreu um acidente de trabalho em 24/03/2022, que resultou na amputação do 5º dedo mão direita e fraturas no 3º e 4º dedos, deixando-a total e temporariamente incapacitada para o desempenho de suas atividades laborativas (evento 1, ANEXO9). Em decorrência disso, passou a receber auxílio por incapacidade temporária na espécie acidentária, com DIB em 08/04/2022 e DCB em 29/12/2022 (evento 1, ANEXO5).
Sobre a sua (in)capacidade laboral, assim consignou o perito judicial (evento 27, LAUDO1): A parte autora foi acometida de contusão sobre o 3º, 4º, e 5º quirodáctilos (dedos da mão) da mão direita, com amputação do quinto quirodáctilo (dedo mínimo) correspondente, em decorrência de acidente de trabalho típico ocorrido no dia 24/03/2022.
Todavia houve consolidação das lesões, não restando sequelas pós-traumáticas permanentes incapacitantes, tampouco que reduzam a capacidade laboral do requerente, do ponto de vista clínico e ortopédico, na atualidade, assim como posteriormente a DCB (29/12/2022).
Dito isso, em que pese a conclusão da perita no sentido de inexistir redução da capacidade laboral, é de se saber que "[o] nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (Tema 416 do STJ).
Ou seja, o benefício é devido mesmo que mínima a lesão, desde que comprovado que a execução do trabalho esteja prejudicada, além dos demais requisitos legais, como é o caso.
Assim, ainda que a lesão não comprometa de modo significativo a capacidade de trabalho da obreira, evidente que compromete minimamente, o que basta à concessão do benefício.
Ora, conforme bem pontuado pela Magistrada, é "presumido o dispêndio de maior esforço físico para a realização das tarefas habituais", "haja vista a amputação completa do 5º dedo da mão direita".
Nesse contexto, embora não se desconsiderem as conclusões periciais, que indicaram que a lesão não resultaria em redução da capacidade laboral, entende-se que as provas apresentadas são suficientes para corroborar as alegações da parte autora.
Essas evidências demonstram que a condição, embora não acarrete incapacidade total para o trabalho, gera uma dificuldade permanente no desempenho de suas funções, tornando imprescindível a concessão do benefício de auxílio-acidente pleiteado, sobretudo porque estão preenchidos os demais requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n. 8.213/1991.
Ademais, destaca-se que este Egrégio Tribunal Catarinense, com fundamento no art. 479 do Código de Processo Civil e em observância ao princípio in dubio pro misero, tem reiteradamente decidido, em situações análogas à presente, que a natureza da lesão acarreta debilidade e limitação funcional que, ainda que de forma mínima, impactam a atividade laboral regular do(a) obreiro(a), comprometendo, consequentemente, seu desempenho profissional.
A propósito da temática, colacionam-se os seguintes julgados: 1) INFORTUNÍSTICA.
APELAÇÃO.
AMPUTAÇÃO PARCIAL DE QUIRODÁCTILO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGIMENTO AUTORAL.
ACOLHIMENTO.
GÊNESE ACIDENTÁRIA DA MOLÉSTIA E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, EMBORA DIMINUTA, POSITIVADAS. LESÃO QUE INTERFERE NO DESEMPENHO DA ATIVIDADE HABITUAL, AINDA QUE MINIMAMENTE.
DIREITO AO GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO DIA IMEDIATO AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5003861-46.2024.8.24.0058, rel.
Des.
Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-03-2025). 2) ACIDENTE DO TRABALHO - AMPUTAÇÃO DO MAIOR DEDO DO PÉ DIREITO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE REJEITADA PELA PERÍCIA, MAS REFERENDADA NA SENTENÇA - SEQUELA REPRESENTATIVA PARA TRABALHADOR HUMILDE - CARÁTER ASSISTENCIAL DAS DEMANDAS ACIDENTÁRIAS - APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO MISERO COMO REFORÇO ARGUMENTATIVO - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RATIFICADA - RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. O auxílio-acidente é instituto tradicional da infortunística.
Mesmo que a incapacidade seja parcial; ainda que exista a possibilidade de inserção no mercado de trabalho; há a proteção, que bem por isso é contada na razão de apenas uma porção do salário-de-benefício.Lesões insignificantes, que não tragam nenhum embaraço ao labor, não são indenizáveis.
Mas outras, que tenham significado bastante para gerar um maior sacrifício, justificam o auxílio-acidente.2. Houve amputação do maior dedo do pé direito do segurado que, à época do ocorrido, trabalhava operando máquinas de corte de madeira. Apesar da visão contrária trazida na perícia, é defensável, na linha do exposto na sentença, que a lesão tenha repercutido, ainda que minimamente, sobre as atribuições profissionais, pois, é intuitivo, exigem a completa higidez física do obreiro.3. Não se pode ignorar ainda o caráter assistencial do direito acidentário, haja vista que, sensível a matéria, permite-se admissão de evidências que não tragam segurança absoluta, se favoráveis ao segurado, desde que contem com carga de plausibilidade razoável - como nesta hipótese. Caso em que o in dubio pro misero serve, no mínimo, como reforço argumentativo para a concessão do benefício.4. Recurso do INSS desprovido. (TJSC, Apelação n. 5011651-83.2023.8.24.0004, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025). 3) ACIDENTE DO TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 4º DEDO DA MÃO ESQUERDA.
PERÍCIA MÉDICA QUE NEGA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
POSIÇÃO MAJORITÁRIA DA CÂMARA, OBTIDA EM JULGAMENTOS COM COMPOSIÇÃO AMPLIADA, DE QUE EM RAZÃO DA PERDA ANATÔMICA, AINDA QUE MÍNIMA A LESÃO, É CABÍVEL O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PORQUE SE PRESUME A NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES HABITUAIS.
CONVENIÊNCIA DE ADESÃO A ESSA POSIÇÃO EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
APLICAÇÃO DO TEMA 416/STJ.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE Á CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 862/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TAXA DO SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE 09.12.2021 (ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.Comprovado que, em virtude de acidente do trabalho, o segurado sofreu amputação da falange distal de um dedo, que ocasionou redução mínima de sua capacidade laboral, sem impedi-la, devido é o auxílio-acidente, consoante a orientação jurisprudencial deste Tribunal e o Tema 416/STJ."O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91,observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício" (STJ, REsp n. 1.729.555/SP. Relatora: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 09.06.2021 - Tema 862). (TJSC, Apelação n. 5000508-68.2024.8.24.0067, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2025).
Dessa feita, deve ser mantida a sentença em sua integralidade, inclusive quanto à fixação do termo inicial do benefício, definido para o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária (30/12/2022 - Tema 862 do STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Por fim, consigna-se que é inviável o prequestionamento pretendido pelo recorrente, uma vez que a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial. Isso porque, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção literal de artigos de lei para configurar o prequestionamento da matéria, conforme lição do Ministro Costa Leite, in verbis: Em suma, entendo legítima a exigência de prequestionamento, escoimada, porém, dos exageros do formalismo.
Importa é que a questão federal emerja da decisão recorrida, ainda que implicitamente.
Tão-só à guisa de ilustração, parecem-me constituir exageros do formalismo a indicação expressa do artigo de lei, para aperfeiçoar-se o prequestionamento, e a necessidade de embargos declaratórios para tornar explícito o que, de modo implícito, está contido no acórdão recorrido (apud FLEURY, José Theofilo.
Do Prequestionamento nos Recursos Especial e Extraordinário.
Súmula 256/STF X Súmula 211/STJ. in Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos. 1ª ed.
São Paulo: RT, 2000, pp. 415-416).
Pelo insucesso da pretensão recursal, fixa-se honorários recursais em favor do causídico da parte autora em 2% sobre o montante arbitrado no primeiro grau, no termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. Pelo exposto, com fundamento no inc.
VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc.
XV do art. 132 do RITJSC, nego provimento ao recurso.
Intimem-se e, transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa. -
20/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 18:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> DRI
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19/05/2025 18:15
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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06/03/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0201
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06/03/2025 15:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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06/03/2025 14:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> DCDP
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06/03/2025 14:15
Despacho
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25/02/2025 08:50
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0201
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25/02/2025 08:50
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNA JAQUELINE MILANI DE MELLO. Justiça gratuita: Deferida.
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24/02/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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24/02/2025 12:55
Remessa Interna para Revisão - GPUB0201 -> DCDP
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24/02/2025 12:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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