TJSC - 5017490-02.2024.8.24.0054
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Rio do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:51
Baixa Definitiva
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25/06/2025 12:12
Transitado em Julgado
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26/05/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 08:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50058827020258240054
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26/05/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017490-02.2024.8.24.0054/SCAUTOR: PELONIA NICHELATTIADVOGADO(A): ROBSON DOLZAN (OAB SC039042)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLO o pedido de desistência com relação à pessoa jurídica requerida ELIAS FRANCISCO DA COSTA *09.***.*77-00, razão pela qual extingo o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Noutro lado, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PELONIA NICHELATTI contra ELIAS FRANCISCO DA COSTA , e CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o montante de R$ 3.025,00 (três mil e vinte e cinco reais), atualizado monetariamente pelo IPCA, ou pelo índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único), e acrescido de juros de mora à Taxa Selic (CC, art. 406, § 1º), deduzido o índice de correção monetária (CC, art. 389), ambos os consectários a incidir do vencimento.
Sem custas e honorários na espécie (Lei 9.099/95, art. 55).
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se somente a parte autora, já que a parte ré figura como revel sem patrono constituído aos autos (CPC, art. 346).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. -
22/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 18:10
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:11
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESTCEJ01 para RSL01JC01)
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13/05/2025 10:11
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local contraturno - SALA 12 - 13/05/2025 10:00. Refer. Evento 4
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13/05/2025 10:10
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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23/04/2025 12:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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09/04/2025 16:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 09/04/2025
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02/04/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/04/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/04/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: MURILO ANTUNES
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02/04/2025 10:50
Expedição de Mandado - RSLCEMAN
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02/04/2025 10:40
Expedição de ofício - 1 carta
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02/04/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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10/03/2025 20:27
Audiência de conciliação - designada - Local contraturno - SALA 12 - 13/05/2025 10:00
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20/01/2025 15:08
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (RSL01JC01 para ESTCEJ01)
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19/12/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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