TJSC - 5026558-56.2020.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BNU01FP0
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29/07/2025 14:39
Transitado em Julgado
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29/07/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5026558-56.2020.8.24.0008/SC APELANTE: CARLOS ALEXANDRE DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA JULIA TONET CHICATO (OAB SC066513)ADVOGADO(A): HÉLIO CEZAR CHICATO (OAB SC018208) DESPACHO/DECISÃO CARLOS ALEXANDRE DIAS opõe embargos de declaração contra a decisão de ev. 8.1, 2G, que conheceu do recurso de apelação por si interposto, todavia negou-lhe provimento.
O embargante alega, em síntese, que a decisão foi omissa porquanto não analisou o pedido subsidiário de anulação da sentença e aplicação do princípio da fungibilidade mesmo após resultado da perícia médica, a qual, sustenta, outrossim, ter sido contraditória, sendo imperiosa a sua complementação.
Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios (ev. 14.1, 2G). É o sucinto relatório.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração podem ser manejados para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprimir omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
Alega o embargante a existência de omissão na decisão, uma vez que, repita-se, não teria sido analisado o pleito subsidiário de retorno dos autos à origem para a complementação do laudo pericial e consequente aplicação do princípio da fungibilidade, no caso. Todavia, as máculas apontadas pelo embargante não passam de inconformismo com o posicionamento adotado e, inclusive, carecem de respaldo fático, uma vez que o decisum recorrido enfrentou expressamente as teses levantadas, afastando-as de modo fundamentado.
Com efeito, constou de forma clara na decisão que: "[...] o pedido de concessão de auxílio-acidente foi formulado apenas após a apresentação do laudo pericial (evs. 78.1 e 84.1, 1G), inexistindo qualquer menção a essa pretensão na petição inicial, cujo objeto restringiu-se à revisão dos benefícios de auxílio-doença, com alteração de DIB, DER e RMI." Ou seja, o pedido surgiu "[...] em momento posterior à estabilização da demanda e já encerrada a fase postulatória, circunstância que inviabiliza sua apreciação, à luz do art. 329, II, do CPC".
Assim, a decisão não se furtou à análise da questão, mas apenas reconheceu a inviabilidade processual do pedido.
Ademais, a decisão também abordou, de forma expressa, a ausência de elementos fáticos e probatórios que autorizassem a aplicação do princípio da fungibilidade, destacando que "Embora tal princípio encontre aplicação em demandas previdenciárias, sua incidência pressupõe a existência de elementos fáticos e probatórios que autorizem a concessão de benefício diverso daquele expressamente requerido, o que, no caso concreto, não se verifica.
Nesse sentido, aliás, como bem destacou o Magistrado de origem, ainda que apenas a título argumentativo, 'sequer foi constatada sequela capaz de acarretar a redução da capacidade laborativa do segurado, pois o expert concluiu que o requerente encontrava-se recuperado e sem sequelas na data da perícia judicial'".
Tal fundamentação, por consequência lógica, também afasta a necessidade de retorno dos autos à origem para complementação da perícia, pois reconheceu que a pretensão de concessão do benefício foi deduzida apenas após a estabilização da demanda e a realização da prova pericial, tratando-se de pedido inexistente no plano processual.
Veja-se: "[...] Quanto ao pedido subsidiário de reforma da sentença para que, ao menos, o pedido de auxílio-acidente seja extinto sem resolução de mérito, também não merece acolhida.
Isso porque, conforme já ressaltado, o referido pedido não constou da petição inicial, tratando-se de pretensão inédita, apresentada apenas após a estabilização da demanda e a realização da prova pericial - portanto, em momento processualmente inadequado.
Não se cuida de pedido imperfeito ou impreciso, mas sim de pedido inexistente no plano processual, o que inviabiliza seu conhecimento pelo juízo.
Dessa forma, não há falar em julgamento de mérito - nem positivo, nem negativo - quanto ao auxílio acidentário.
O que houve foi, corretamente, o reconhecimento da inviabilidade de conhecimento de pretensão estranha ao objeto originalmente delimitado pela inicial, sem que isso configure propriamente julgamento do mérito do pedido. A sentença limitou-se a não conhecer de pretensão deduzida extemporaneamente, em respeito ao devido processo legal e à congruência entre o pedido e a decisão." Assim, não se trata de omissão, mas de rejeição expressa da tese recursal, com base na ausência de previsão legal para o conhecimento de pretensão extemporânea, em respeito ao devido processo legal e aos limites objetivos da demanda.
Constata-se, assim, que o presente instrumento busca rediscutir a decisão prolatada, o que é inadmissível em se tratando de embargos de declaração.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SERVIDOR PÚBLICO INVESTIDO NO CARGO DE MÉDICO.
PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS COM PACIENTES.
REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA.
SÚMULA 7/STJ.AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 1022, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (c) corrigir erro material.2.
Houve expressa manifestação quanto à conclusão do Tribunal a quo a respeito da efetiva configuração da conduta enquanto ato de improbidade, assim também em relação à impossibilidade de revisão de tais fundamentos na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ.3.
Houve também manifestação expressa quanto à impossibilidade de revisão, na via recursal eleita, da alegada desproporcionalidade quanto à pena de multa.4. É sabido que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, sobretudo quando ausentes os vícios previstos no art. 1022 do novo Código de Processo Civil.5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1626085/DF, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.06.2017, destacou-se) E ainda: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITO INFRINGENTE.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC).3.
Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido. [...] (EDcl no AgRg nos EAREsp 628.392/RJ, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 14.06.2017, grifou-se).
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa. -
07/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 15:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> DRI
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04/07/2025 15:57
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 16:41
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0201
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29/05/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5026558-56.2020.8.24.0008/SC APELANTE: CARLOS ALEXANDRE DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA JULIA TONET CHICATO (OAB SC066513)ADVOGADO(A): HÉLIO CEZAR CHICATO (OAB SC018208) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Carlos Alexandre Dias contra sentença que, nos autos da "ação de revisão de benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho c/c retroação do benefício e revisão da RMI" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (ev. 87.1, 1G): Ante o exposto, afasto a prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal, e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS ALEXANDRE DIAS, nos presentes autos, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a revisar o NB 630.880.868-0, restabelecendo o auxílio-doença NB 629.534.498-8, desde o dia seguinte à data de cessação do benefício (DCB 02/01/2020) até 19/05/2020, mantendo-se o cálculo da renda mensal do NB 629.534.498-8. Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das diferenças existentes, por conta da distinção da renda mensal dos benefícios.
Autorizo o abatimento de eventuais valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período abrangido pela DIB, sobretudo os recebidos por conta do auxílio-doença NB 91/630.880.868-0.
Por outro lado, indefiro o abatimento de valores recebidos a título de seguro-desemprego ou de salário/remuneração (art. 124, caput, e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91).
Indefiro o pedido de tutela de urgência, conforme fundamentação.
Os valores devidos serão corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora, desde a citação em relação às parcelas que lhe são anteriores, e a partir do vencimento daquelas que venceram após o ato citatório, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, até o dia 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, a taxa Selic.
Deixo de condenar o demandado em custas judiciais, nos termos do art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que ficam fixados nos valores e percentuais apontados na fundamentação, devendo incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença, devidamente corrigidas.
Apesar da sucumbência recíproca, deixo de condenar a parte autora em custas judiciais e honorários advocatícios, por ser isenta do seu pagamento, na forma do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Expeça-se alvará em favor do perito nomeado para o levantamento dos honorários periciais depositados nos autos.
Em caso de recurso voluntário, os autos deverão ser remetidos ao e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina após apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo em branco.
Sentença não sujeita à remessa necessária, já que o montante final certamente ficará aquém de 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias (Orientação CGJ n. 73/2019), apresentar nestes autos a memória de cálculo dos valores devidos à parte autora, observados os parâmetros fixados nesta sentença, dando início à chamada "execução invertida". b) Apresentados os cálculos, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Na hipótese de discordância, a parte credora poderá apresentar o respectivo cumprimento de sentença, em autos apartados (Orientação CGJ n. 56/2015), juntamente com o cálculo do valor que entende devido.
Nesse caso, devem ser arquivados os autos principais. c) Não havendo objeção com relação aos valores apurados pelo INSS, requisite-se o pagamento por RPV ou precatório, conforme arts. 100, caput, e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC, acrescido das custas finais, se for o caso. c.1) Efetuado o pagamento do RPV, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados necessários (números do CPF/MF, agência bancária e conta corrente), bem como para se manifestar acerca da satisfação do crédito, ciente de que seu silêncio poderá ser interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Para a requisição de pagamento por precatório, deverão ser obedecidas as seguintes regras: c.2) Tendo em vista que os valores perseguidos na presente ação se constituem em verbas de natureza alimentar, o precatório a ser expedido deverá observar a regra do art. 100, § 1º, do CF/88; c.3) Sobre a verba principal não incide imposto de renda nem contribuição previdenciária.
Com relação à parcela superpreferencial, a Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, decidiu, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.556, suspender os efeitos do art. 9º, §§ 3º e 7º da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Ou seja, foi determinada a suspensão do dispositivo que previa a expedição de "requisição judicial de pagamento, distinta de precatório", devendo referida parcela ser paga também por precatório.
Assim, havendo solicitação da parte credora para pagamento de parcela superpreferencial, prevista na Resolução 303/2019 do CNJ, proceda o Cartório da seguinte forma: c.4) Se o pedido for fundado no quesito de idade, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua manifestação.
Apresentada a manifestação, subam os autos conclusos.
Nada sendo requerido, defiro desde já a prioridade em razão da idade; c.5) Se o pedido for fundado na existência de doença grave ou o caso do beneficiário ser pessoa com deficiência, deverá ser intimada a parte executada para, no mesmo prazo, apresentar sua manifestação.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo para tanto, subam os autos conclusos; c.6) Em ambos os casos, deferida a preferência legal, encaminhe-se cópia da decisão juntamente com o precatório, registrando-se nele o deferimento do crédito superpreferencial.
Após a intimação das partes acerca da comunicação de inclusão no orçamento, aguarde-se o pagamento em arquivo administrativo.
Efetuado o pagamento, cumpra-se a parte final do item "c.1" acima.
Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB.
Os valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, tudo cumprido, arquivem-se. A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pelo magistrado Raphael de Oliveira e Silva Borges: CARLOS ALEXANDRE DIAS ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a revisão do benefício 91/629.534.498-8, para que seja realizada a alteração da sua DIB para 21/08/2019, e do benefício 91/630.880.868-0, visando a alteração de sua DER e DIB para 21/08/2019, com a revisão da RMI, além do pagamento das diferenças no período (evento 1).
A parte autora argumenta que se afastou do trabalho no dia 06/08/2019, tendo recebido valores pagos pela empregadora nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento e que, posteriormente, solicitou a concessão do auxílio-doença acidentário em 12/09/2019.
Afirma que o pagamento do auxílio-doença a cargo do INSS deveria ter ocorrido a partir do décimo sexto dia de afastamento, no entanto, a autarquia previdenciária concedeu o benefício com DIB apenas em 12/09/2019.
Além disso, aduz que teve cessado o NB 629.534.498-8 em 02/01/2020 e que pleiteou novo benefício posteriormente, o qual foi deferido, porém com renda mensal inicial diversa do benefício anterior, o que não poderia ocorrer, pois se tratava da mesma patologia e que, por certo, deveria ter sido restabelecido o benefício anterior (evento 1). Em decisão, houve declínio para esta justiça estadual (evento 1, Decisão 8). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (evento 3).
Citada, a Autarquia demandada, alegou, preliminarmente, a incidência da prescrição progressiva.
No mérito, rechaçou os pleitos autorais.
Requereu o ressarcimento dos honorários periciais, e em caráter subsidiário, que seja isenta do pagamento de custas (evento 9). Houve réplica (evento 12). Parecer formal do Ministério Público (evento 15). Em decisão, foi afastada a preliminar de prescrição e determinou-se a realização de perícia (evento 25). O Laudo pericial foi juntado aos autos (evento 59). Intimadas para se manifestarem acerca do laudo, a parte requerida pugnou pela improcedência do feito (evento 64).
A parte autora, por sua vez, pugnou pela determinação de complementação da perícia (evento 67). O julgamento foi convertido em diligência (evento 70). Foi apresentado o laudo complementar (evento 77). Intimadas acerca do laudo complementar, a parte autora apresentou impugnação, afirmando que possui sequela que reduz a sua capacidade laborativa, que o perito judicial não analisou eventual redução da capacidade e não realizou todos os testes necessários para referida análise, bem como não avaliou o contexto laboral do segurado (eventos 78 e 84). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, a existência de contradições no laudo pericial e defendendo a aplicação do princípio da fungibilidade.
Sustentou que, diante da possível redução da capacidade laborativa decorrente do sinistro, seria cabível a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Requereu, assim, a reforma da sentença para que fosse anulada a decisão e reaberta a instrução processual, com a complementação da perícia médica.
De forma subsidiária, caso mantida a compreensão quanto à inviabilidade processual, postulou que o pedido de auxílio-acidente seja extinto sem resolução de mérito (ev. 98.1, 1G).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo.
Dispensado o recolhimento do preparo. 3.
Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Trata-se de apelação interposta por Carlos Alexandre Dias, na qual busca a concessão do benefício de auxílio-acidente, por entender estarem preenchidos os requisitos legais para tanto, consoante determina o art. 86 da Lei n. 8.213/91.
A insurgência, adianta-se, não merece acolhimento.
Com efeito, como bem pontuado na sentença, o pedido de concessão de auxílio-acidente foi formulado apenas após a apresentação do laudo pericial (evs. 78.1 e 84.1, 1G), inexistindo qualquer menção a essa pretensão na petição inicial, cujo objeto restringiu-se à revisão dos benefícios de auxílio-doença, com alteração de DIB, DER e RMI.
Aliás, para que não restem dúvidas, assim o ora recorrente delimitou os pedidos na exordial (ev. 1.1, 1G): "[...] a) Conceder a tutela de urgência por se tratar de verba de natureza alimentar.
Com fundado receio de dano irreparável; b) A procedência da presente ação de revisão de benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho para, ao final, condenar o INSS a: b.1) Revisar o benefício n. 91/629.534.498-8, cessado administrativamente em 02.01.2020, alterando a DIB para 21.08.2019, pagando ao autor a renda de direito a ser recebida até 12.09.2019; b.2) Revisar o benefício n. 91/630.880.868-0, determinando a alteração da DER e DIB para 21.08.2019, com o consequente recálculo do benefício na forma da legislação anterior a EC 103/2019; b.3) Pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas da RMI indevidamente reduzida, por conta da alteração indevida do benefício, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas dos acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, e demais custas e honorários advocatícios; c) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para, querendo, apresentar resposta sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos aqui narrados; d) A parte autora informa não ter interesse na realização de audiência de mediação/conciliação conforme o Art. 139, VII; e) A produção de todos os meios de prova em direito admitidas, em especial a documental inclusa, bem como as demais necessárias à comprovação dos fatos; f) A concessão do benefício da JUSTIÇA GRATUITA por se tratar de pessoa pobre na acepção legal do termo, sem condições de arcar com as despesas judiciais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Dessa feita, não houve, portanto, qualquer requerimento de concessão ou restabelecimento de auxílio-acidente, tampouco menção à existência de sequela laboral na petição inicial.
A pretensão surgiu, repita-se, apenas após a apresentação do laudo judicial, em momento posterior à estabilização da demanda e já encerrada a fase postulatória, circunstância que inviabiliza sua apreciação, à luz do art. 329, II, do CPC.
Ora, o juízo de origem agiu com acerto ao observar os limites objetivos da demanda (arts. 141 e 492 do CPC), inexistindo violação ao princípio da fungibilidade.
Embora tal princípio encontre aplicação em demandas previdenciárias, sua incidência pressupõe a existência de elementos fáticos e probatórios que autorizem a concessão de benefício diverso daquele expressamente requerido, o que, no caso concreto, não se verifica.
Nesse sentido, aliás, como bem destacou o Magistrado de origem, ainda que apenas a título argumentativo, "sequer foi constatada sequela capaz de acarretar a redução da capacidade laborativa do segurado, pois o expert concluiu que o requerente encontrava-se recuperado e sem sequelas na data da perícia judicial".
Acrescente-se, por relevante, que a pretensão veiculada na petição inicial limitou-se, de forma inequívoca, à revisão de benefícios por incapacidade anteriormente concedidos, sem qualquer menção - ainda que implícita - à concessão de novo benefício acidentário, tampouco à existência de sequelas permanentes.
Trata-se, portanto, de pedido novo, formulado apenas após a apresentação do laudo pericial, em momento processualmente inadequado, posterior à estabilização da demanda, vedado nos termos do art. 329, II, do CPC.
Ademais, não se pode perder de vista que o INSS, na qualidade de parte adversa, não foi intimado a se manifestar sobre eventual concessão de auxílio-acidente, de modo que a apreciação do pleito nessa instância, sem a devida formação do contraditório, violaria os princípios do devido processo legal e da ampla defesa (art. 10 do CPC).
A ausência de pedido específico na fase postulatória, somada à inexistência de contraditório quanto aos pressupostos legais para a concessão da benesse, afasta a aplicação do princípio da fungibilidade no presente caso.
Quanto ao pedido subsidiário de reforma da sentença para que, ao menos, o pedido de auxílio-acidente seja extinto sem resolução de mérito, também não merece acolhida.
Isso porque, conforme já ressaltado, o referido pedido não constou da petição inicial, tratando-se de pretensão inédita, apresentada apenas após a estabilização da demanda e a realização da prova pericial - portanto, em momento processualmente inadequado.
Não se cuida de pedido imperfeito ou impreciso, mas sim de pedido inexistente no plano processual, o que inviabiliza seu conhecimento pelo juízo.
Dessa forma, não há falar em julgamento de mérito - nem positivo, nem negativo - quanto ao auxílio acidentário.
O que houve foi, corretamente, o reconhecimento da inviabilidade de conhecimento de pretensão estranha ao objeto originalmente delimitado pela inicial, sem que isso configure propriamente julgamento do mérito do pedido. A sentença limitou-se a não conhecer de pretensão deduzida extemporaneamente, em respeito ao devido processo legal e à congruência entre o pedido e a decisão.
Mudando-se o que deva ser mudado, já decidiu esta Corte de Justiça sobre o assunto: AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA POR RESOLUÇÃO UNIPESSOAL DESTE RELATOR.
PRETENSÃO INICIAL VOLTADA UNICAMENTE À CONVERSÃO DA APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA INTEGRAIS.
PEDIDO ESPECÍFICO INACOLHIDO .
CONCESSÃO, CONTUDO, DE REVISÃO PELA EC N. 70/2012, MANIFESTAMENTE DIVERSA DAQUELA DELIENDADA NA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO INOBSERVADO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RESTRITO AOS TIPOS DE BENEFÍCIO .
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA ALUDIDA REVISÃO QUE NÃO PERMITE O ELASTECIMENTO DA PRETENSÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA CONFIGURADO E INAFASTÁVEL. "[...] "pelo princípio da congruência ou adstrição (arts. 128 e 460 do CPC/1973, correspondente aos arts. 141 e 492 do CPC/2015), é preciso que haja correlação entre os pedidos e a sentença, de modo que o julgador deve decidir dentro dos limites impostos pela postulação das partes; assim, é vedado proferir decisão extra, ultra ou infra petita. [ ...]". (TJSC, Apelação n. 5017145-80.2020 .8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j . 01-12-2022)."[...] a sentença, ao analisar uma revisão diversa foi ultra petita, considerando que não se ateve à restrição contida na causa de pedir e no pedido.
Ocorre que, decisão ultra petita não é sinônimo de nulidade, sendo possível a adequação ao pedido. [...]"( 5005395-72.2021.4.04 .7122, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 10/10/2022).
Com efeito, não há como invocar o princípio da fungibilidade entre os benefícios para afastar o reconhecimento de julgamento extra petita, porquanto o caso envolveu a concessão de revisão diversa daquela pleiteada na inicial.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Remessa Necessária Cível n . 0502011-84.2012.8.24 .0064, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-05-2024).
Assim, mantida a sentença em sua integralidade.
Sem honorários recursais (Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único). 4. Ante o exposto, com fundamento no inc.
VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc.
XV do art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa. -
20/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 18:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> DRI
-
19/05/2025 18:15
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
18/02/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0201
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18/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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18/02/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS ALEXANDRE DIAS. Justiça gratuita: Deferida.
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18/02/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
18/02/2025 12:35
Remessa Interna para Revisão - GPUB0201 -> DCDP
-
18/02/2025 12:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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