TJSC - 5012033-57.2025.8.24.0020
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:17
Baixa Definitiva
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08/07/2025 14:47
Transitado em Julgado
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25/06/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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10/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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09/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 17:25
Homologada a Transação
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04/06/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 13:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012033-57.2025.8.24.0020/SC EXECUTADO: MAILINI CASAGRANDEADVOGADO(A): ANDRE LAPOLLI DE BIASI (OAB SC058430) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de cumprimento de sentença que tramita sob o rito da Lei n 9.099/95.
Determino a intimação do executado para que promova o pagamento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa no percentual de 10% (dez por cento) estabelecida pelo art. 523, §1º, CPC.
A intimação do devedor deverá se dar por intermédio do procurador constituído.
Em caso de réu revel na fase de conhecimento, a intimação deverá ocorrer por AR simples no endereço em que realizada a citação ou último endereço apontado pelo réu no processo principal, sob pena de aplicação do disposto no art. 513, §3º e 274, p.ú., ambos do CPC, bem como do art. 19, §2º, da LJEsp.
Havendo pagamento integral e anuência do executado com o cálculo do exequente, retornem conclusos para extinção.
Saliento que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução (art. 52, IX, LJEsp), no prazo de 15 (quinze) dias, mediante garantia integral do juízo (Enunciado 117 do FONAJE).
Decurso o prazo sem pagamento voluntário e/ou oferecimento de embargos, dê-se vista ao exequente para que apresente demonstrativo atualizado da dívida acrescida das penalidades legais, requerendo todas as medidas constritivas que entender pertinentes, sob pena de extinção. -
27/05/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:25
Determinada a intimação
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26/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
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23/05/2025 17:26
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 17/06/2024
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23/05/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 17:26
Distribuído por dependência - Número: 50196893620238240020/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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