TJSC - 5003011-52.2024.8.24.0135
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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01/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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29/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003011-52.2024.8.24.0135/SCAUTOR: HDI SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): ANDRE SILVA ARAUJO (OAB ES012451)RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, REJEITO os pedidos iniciais, da Ação n. 5003011-52.2024.8.24.0135, e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No caso de interposição de Apelação, independentemente de nova conclusão, proceda-se de acordo com os §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC e, na sequência, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Em caso de oposição de Embargos de Declaração, também sem necessidade de novo impulso oficial, certifique-se quanto à tempestividade e proceda-se conforme o § 2.º do art. 1.023 do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se, com as anotações e baixas de praxe.
Cumpra-se. -
28/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 13:57
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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31/05/2025 05:36
Conclusos para decisão
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31/05/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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23/05/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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23/05/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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22/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003011-52.2024.8.24.0135/SC AUTOR: HDI SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): ANDRE SILVA ARAUJO (OAB ES012451)RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO HDI Seguros S.A. ajuizou ação de ressarcimento, pelo procedimento comum, em face de Celesc Distribuição S.A.
Em síntese, relata que celebrou contrato de seguro com Everaldo Veber, no ano de 2021, com vigência até 11/08/2022, sob a apólice nº 01.003.005.274089.
Na data de 12/01/2022, a parte autora foi comunicada pelo segurado acerca da ocorrência de uma sobrecarga de energia elétrica, a qual teria ocasionado a queima de equipamentos de informática na residência do segurado.
Em razão disso, em 03/02/2022, a autora efetuou o pagamento da indenização securitária ao segurado Everaldo Veber, no valor de R$ 3.013,92 (três mil, treze reais e noventa e dois centavos).
Assim, ajuizou a presente demanda, visando ao ressarcimento dos valores pagos, por força do instituto da sub-rogação (evento 1).
A parte ré, em contestação (evento 19), refutou os argumentos expendidos na inicial, pugnando pela improcedência da demanda.
Houve réplica (evento 36).
Instadas a especificarem as provas pretendidas (evento 37), a parte autora requereu a apresentação de documentos por parte da ré (evento 41), enquanto esta permaneceu inerte (evento 43).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Passo a decidir.
I.
Não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 485 do Código de Processo Civil.
Igualmente, não há decadência, acordo ou prescrição (CPC, art. 487, II e III), tampouco subsistem questões processuais pendentes de resolução (CPC, art. 357, I).
Por outro lado, não é caso de julgamento antecipado do mérito, haja vista o requerimento de produção probatória formulado pela parte ré (CPC, arts. 355 e 356).
II.
Fixo como pontos controvertidos na presente demanda: a) a ocorrência de falha na prestação dos serviços por parte da ré; b) a existência de nexo de causalidade entre o alegado dano material sofrido pelo segurado e eventual falha na prestação do serviço pela ré; c) a efetiva existência do dano material suscitado e sua extensão.
III.
Inverto o ônus da prova, considerando que as peculiaridades do caso demonstram que a parte ré detém melhores condições técnicas e operacionais para a produção de provas relacionadas aos fatos controvertidos, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, dou por saneado e organizado o feito.
IV.
No tocante ao requerimento da parte autora, quanto à apresentação de documentos pela parte ré, indefiro-o, uma vez que já constam nos autos os documentos pertinentes, notadamente o laudo apresentado pela ré, o qual contempla os tópicos previstos no item 26, do Anexo IX, da Resolução Normativa nº 956/2021.
V.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para que, querendo, manifestem-se no prazo de 5 (cinco) dias, ou de 10 (dez) dias, no caso de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público, Defensoria Pública ou advogado pro bono, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
VI.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 14:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/11/2024 18:57
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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27/11/2024 17:15
Conclusos para despacho
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09/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/10/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/10/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/10/2024 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/10/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/07/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2024 17:39
Despacho
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19/07/2024 17:35
Audiência de conciliação - cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CONCILIAÇÃO 2ª VARA CÍVEL - 25/07/2024 15:00. Refer. Evento 10
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19/07/2024 17:25
Conclusos para despacho
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04/06/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 18:44
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/05/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/05/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/05/2024 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/05/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/04/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/04/2024 12:12
Audiência de conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CONCILIAÇÃO 2ª VARA CÍVEL - 25/07/2024 15:00
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24/04/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2024 17:59
Determinada a citação
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24/04/2024 13:02
Juntada de Petição
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23/04/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7680374, Subguia 3933417 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 292,46
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11/04/2024 14:16
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7680374, Subguia 3933417
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11/04/2024 10:15
Juntada - Guia Gerada - HDI SEGUROS S.A. - Guia 7680374 - R$ 292,46
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11/04/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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