TJSC - 5010929-36.2025.8.24.0018
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010929-36.2025.8.24.0018/SC AUTOR: ROSANE FERRON DA SILVAADVOGADO(A): ADRIANA DONHAUSERRÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO 1. ROSANE FERRON DA SILVA ajuizou ação declaratória e condenatória em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 2.
Relatou que ao verificar extrato bancário constatou a averbação de descontos em favor da instituição financeira.
Negou, contudo, que tenha efetivado qualquer contratação com a parte ré que justificasse a contraprestação. 3.
Pretende a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores desembolsados, além de compensação por dano moral. 4.
Parte ré foi citada e apresentou contestação no evento 10.
Preliminarmente, alegou a prescrição.
Também defendeu a necessidade de extinção do feito por perda do objeto. 5.
Quanto ao mérito, informou a contratação de cartão consignado de benefício e defendeu a higidez do negócio.
Discorreu sobre a modalidade da contratação e sustentou a inexistência de falha no serviço prestado.
No caso de procedência, requereu a compensação com os valores disponibilizados à autora.
Pugnou pela condenação da autora por litigância de má-fé e defendeu a prática de advocacia predatória.
Objurgou o pleito indenizatório e arrematou com pedido de improcedência. 6.
Houve réplica (Evento 18). 7. É o relatório. 8.
O feito não comporta julgamento antecipado.
Passa-se ao saneamento e organização, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES Prescrição 9.
Conforme artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, e inicia-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 10.
A hipótese dos autos versa relação de trato continuado, porquanto ocorreram pagamentos mensais diretamente no benefício previdenciário da parte requerente.
Assim, em razão do trato sucessivo, o prazo prescricional somente se inicia com a ocorrência do último desconto. 11.
Para corroborar: "É assente o entendimento desta Corte Superior que em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC e o termo inicial do prazo prescricional, é a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento/desconto indevido" (STJ,AREsp 1.539.571/MS, rel.
Ministro Raul Araújo, j. em 24/9/2019). 12. Na hipótese, os descontos ocorreram até 01/03/2023 (evento 1, DOC7) e a demanda foi ajuizada em 14/04/2025, antes do transcurso do prazo quinquenal aplicável, razão pela qual afasto a alegação de prescrição.
Perda do Objeto 13.
A parte ré defende que a parte autora requereu portabilidade do contrato para outra instituição financeira, de modo que o feito deve ser extinto por reconhecimento da dívida. 14.
Contudo, referida alegação não possui o condão de afastar a possibilidade de questionamento judicialmente pela parte autora, tampouco enseja o reconhecimento da existência da dívida. 15.
Afasto a preliminar aventada.
DILAÇÃO PROBATÓRIA 16.
O feito não comporta julgamento antecipado, porquanto há controvérsia quanto à veracidade da assinatura estampada no contrato (evento 10, DOC6). 17.
Portanto, fixo como pontos controversos a (in)existência de relação jurídica entre as partes, bem como a existência ou não de dever de indenizar. 18.
Compete à parte requerida fazer prova da autenticidade da assinatura, na esteira do que dispõe o inciso II do artigo 429 do Código de Processo Civil, que atribui o ônus da prova a quem produziu o documento (ou seja, a ré). 19.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou a matéria e ratificou o entendimento que compete à instituição financeira o ônus da fazer prova da autenticidade da assinatura na hipótese de impugnação pelo consumidor. Cito a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto.2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) - destaquei. 20.
Do voto condutor igualmente se extrai que o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impõe à instituição financeira o encargo de arcar com os honorários periciais necessários à produção da perícia grafotécnica. 21.
Reproduzo: Contudo, aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. (...) Dessa forma, imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial. (...) Ademais, o Poder Judiciário não pode fechar os olhos para as circunstâncias fáticas que gravitam ao redor da questão jurídica, porquanto tais demandas envolvem, via de regra, pessoas hipervulneráveis, que não possuem condições de arcar com os custos de uma prova pericial complexa, devendo ser imputado tal ônus àquela parte da relação jurídica que detém maiores condições para sua produção.
Por fim, não se olvide que o art. 6º do CPC/2015 prevê expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazer aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar, de forma efetiva, na formação do convencimento do Magistrado para o deferimento da produção das provas necessárias.
Logo, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. - destaquei. 22.
Portanto, em observância ao Tema Repetitivo 1061, incumbe ao réu arcar com o pagamento dos honorários periciais. 23.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para cada contrato a ser periciado. 24. O objeto da perícia será a verificação da autenticidade da assinatura atribuída à parte autora e constante no contrato (evento 10, DOC6). 25. Cumpre à parte ré depositar em cartório o instrumento original a fim de viabilizar a perícia, se solicitado pelo perito. 26.
Para a hipótese de não localização do documento, adianto que se admite a produção da perícia mediante a análise da cópia do documento, desde que o perito nomeado pelo juízo ateste a viabilidade da produção da prova nessas condições, que é quem tem conhecimento técnico a respeito. 27.
Advirto à parte requerida que eventual ponto controverso que não puder ser sanado pela prova pericial em razão da ausência da via original será resolvido em seu desfavor, em razão da distribuição do ônus probatório.
DISPOSITIVO 28.
Dou por saneado o feito. 29.
Defiro a realização de prova pericial. 30. Nomeio para atuar como perito do juízo ERIVELTON PAULO DA SILVA RUBIN (PERSC97941727072). 31.
Defiro às partes o prazo de quinze dias para indicarem assistente técnico e/ou apresentarem quesitos (CPC, art. 465). 32.
No mesmo prazo, cumpre à ré depositar em cartório o documento original ou informar motivo para sua não localização. 33.
Após, intime-se o perito para dizer, no prazo 10 (dez) dias, se aceita o encargo e os honorários fixados pelo juízo. 34.
Cientifique-se igualmente o perito que deverá cumprir escrupulosamente o mister ora lhe confiado, independentemente de termo de compromisso, conforme disposto no artigo 466 do Código de Processo Civil. 35.
Aceito o encargo, intime-se a parte ré para que deposite os honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 36.
Após o pagamento dos honorários, o perito deverá designar dia e hora para a realização da perícia (coleta de material), com antecedência necessária a fim de possibilitar a intimação das partes. 37. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, para a entrega do laudo pericial, que deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil. 38.
Solicite-se ao perito que compareça perante o Cartório a fim de retirar os documentos necessários para a realização do trabalho, caso tenha sido apresentada documentação pelas partes perante a Serventia. 39.
Caso postulado, defiro o adiantamento de 50 % (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito do juízo (CPC, art. 465, §4º). 40.
Apresentado o laudo em juízo, intimem-se as partes para dele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 41.
Após, expeça-se alvará em favor do perito. -
30/07/2025 09:51
Juntada de Petição
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23/06/2025 15:47
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 14:14
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010929-36.2025.8.24.0018/SCRELATOR: Marcos BigolinAUTOR: ROSANE FERRON DA SILVAADVOGADO(A): UILIAN CAVALHEIROATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 10 - 26/05/2025 - CONTESTAÇÃO -
26/05/2025 20:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 17:47
Juntada de Petição - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (PR058885 - JULIANO RICARDO SCHMITT / RS099963A - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 17:52
Determinada a citação
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23/04/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANE FERRON DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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14/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANE FERRON DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/04/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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