TJSC - 5004464-69.2024.8.24.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:20
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BON01CV0
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15/07/2025 10:11
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5004464-69.2024.8.24.0010/SC APELADO: OTAVIO SCHLICKMANN BIANCO (AUTOR)ADVOGADO(A): TABATA HEIDEMANN AGUIAR (OAB SC030332) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que, na ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por OTAVIO SCHLICKMANN BIANCO, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos do dispositivo (evento 53, TERMOAUD1): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do benefício anterior (DCB: 08/02/2024); (b) CONDENAR a autarquia ré à implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a ser contado a partir de sua intimação da sentença; (c) CONDENAR a autarquia ré a pagar à parte autora as parcelas atrasadas do referido benefício, em uma única vez, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas, ainda, de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, de forma a permitir-se a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação.
No que toca à correção monetária, deve ser calculada pelo INPC (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018), a incidir a partir de quando deveriam ter sido pagas cada uma das parcelas/diferenças até o seu efetivo pagamento. Registre-se, todavia, que os consectários nos termos acima fixados devem incidir apenas até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, em atenção à Emenda Constitucional n. 113/2021, normativa de eficácia imediata, aplica-se, isoladamente e uma única vez, até o efetivo pagamento, apenas o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença, consoante disposição da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a autarquia ré, outrossim, ao pagamento dos honorários periciais.
Acaso já adiantados, expeça-se, desde logo, alvará para levantamento dos respectivos em favor do experto judicial. Isenta a autarquia ré de custas nos termos da Lei Complementar Estadual n. 755/19. Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois o montante devido, por certo, não excede àquele previsto no art. 496, §3º, II, do CPC.
Em síntese, sustenta que não restou demonstrada a redução específica da capacidade laborativa para atividade exercida no momento do acidente, o que inviabiliza a concessão do benefício ao segurado (evento 60, APELAÇÃO1).
Apresentadas as contrarrazões (evento 74, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Passo ao julgamento monocrático do apelo, com fulcro no art. 932, inc.
III e V, do CPC, c/c art. 132, inc.
XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 3. Satisfeitos os requisitos legais, conheço do recurso, o qual, adianto, não comporta provimento.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio do qual se busca a reforma da sentença que acolheu o pleito da parte autora para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Conforme disposto no art. 86 da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Sobre o tema, destaca-se a lição dos doutrinadores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari: O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois pode ser recebido até cumulativamente com ele, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei nº 8.213/1991, art. 86, caput. [...] Têm direito ao recebimento do auxílio-acidente apenas o segurado empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial, conforme se observa dos arts. 18, § 1º, com a redação conferida pela LC nº 150/2015, e 39, I, da Lei nº 8.213/1991.
Contribuintes individuais e segurados facultativos não fazem jus a esse benefício, segundo a interpretação dominante, por não estarem enquadrados na proteção acidentária (art. 19 da Lei nº 8.213/1991).
Como ressalta a atual redação do art. 104 do Regulamento: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Direito Previdenciário - 3ª Edição 2023. 3. ed.
Rio de Janeiro: Método, 2023.
E-book. p. 396.) Tendo como base as referidas assertivas, constata-se que a parte autora sofreu um acidente de trabalho em 20/12/2023, que resultou na amputação do dedo indicador da mão direita, deixando-o total e temporariamente incapacitado para o desempenho de suas atividades laborativas (evento 3, LAUDO1). Em decorrência disso, passou a receber auxílio por incapacidade temporária na espécie acidentária, com DIB em 05/01/2024 e DCB em 08/02/2024 (evento 1, INFBEN9).
Sobre a sua (in)capacidade laboral, consignou o perito judicial em audiência que: o autor foi vítima de acidente típico de trabalho em 20/12/2023; nesse acidente, teve a amputação parcial da falange média, do segundo dedo da mão direita; a moléstia está consolidada e há caracterização de redução parcial e permanente da capacidade laborativa desde a consolidação da lesão, em 08 de fevereiro de 2024 (evento 52, VIDEO1).
Dito isso, em que pese a alegação do réu de que não há redução da capacidade laborativa, tal não merece prosperar, pois, ainda que a lesão não comprometa de modo significativo a capacidade de trabalho do obreiro, é evidente que compromete minimamente, o que basta à concessão do auxílio-acidente.
Ora, a possibilidade de o segurado continuar exercendo sua atividade laborativa habitual não constitui impedimento para a concessão do auxílio-acidente, uma vez que esse benefício possui natureza indenizatória.
Nos termos do já mencionado art. 86 da Lei nº 8.213/91, o benefício é devido ao segurado que, após sofrer lesão permanente, tenha sua capacidade laborativa reduzida, ainda que continue desempenhando as mesmas funções, pois o objetivo do benefício não é substituir a renda do trabalhador, mas compensar as limitações funcionais decorrentes do infortúnio, assegurando-lhe maior proteção previdenciária diante das sequelas adquiridas.
Assim, no caso, e em observância ao princípio in dubio pro misero, reconhece-se que a natureza da lesão acarreta debilidade e limitação funcional que, ainda que de forma mínima, impacta a atividade laboral regular do autor, comprometendo, consequentemente, seu desempenho profissional, porquanto, como estabeleceu o perito judicial, resta configurada a incapacidade parcial e permanente do segurado.
No mais, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento no Tema 416, no sentido de que não se exige que a incapacidade seja significativa para a concessão do auxílio-acidente, bastando que implique maior esforço no desempenho das atividades habituais.
Tal orientação fortalece a tese de que a limitação funcional do segurado, ainda que parcial, compromete sua atividade profissional e, portanto, justifica a concessão do benefício acidentário.
Logo, vênia às razões recursais, restando demonstrada a existência de incapacidade parcial e permanente, bem como preenchidos os demais requisitos legais, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito do autor ao benefício acidentário postulado.
A propósito da temática, colacionam-se os seguintes julgados: 1) ACIDENTE DO TRABALHO - AMPUTAÇÃO DO MAIOR DEDO DO PÉ DIREITO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE REJEITADA PELA PERÍCIA, MAS REFERENDADA NA SENTENÇA - SEQUELA REPRESENTATIVA PARA TRABALHADOR HUMILDE - CARÁTER ASSISTENCIAL DAS DEMANDAS ACIDENTÁRIAS - APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO MISERO COMO REFORÇO ARGUMENTATIVO - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RATIFICADA - RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. O auxílio-acidente é instituto tradicional da infortunística.
Mesmo que a incapacidade seja parcial; ainda que exista a possibilidade de inserção no mercado de trabalho; há a proteção, que bem por isso é contada na razão de apenas uma porção do salário-de-benefício.Lesões insignificantes, que não tragam nenhum embaraço ao labor, não são indenizáveis.
Mas outras, que tenham significado bastante para gerar um maior sacrifício, justificam o auxílio-acidente.2. Houve amputação do maior dedo do pé direito do segurado que, à época do ocorrido, trabalhava operando máquinas de corte de madeira. Apesar da visão contrária trazida na perícia, é defensável, na linha do exposto na sentença, que a lesão tenha repercutido, ainda que minimamente, sobre as atribuições profissionais, pois, é intuitivo, exigem a completa higidez física do obreiro.3. Não se pode ignorar ainda o caráter assistencial do direito acidentário, haja vista que, sensível a matéria, permite-se admissão de evidências que não tragam segurança absoluta, se favoráveis ao segurado, desde que contem com carga de plausibilidade razoável - como nesta hipótese. Caso em que o in dubio pro misero serve, no mínimo, como reforço argumentativo para a concessão do benefício.4. Recurso do INSS desprovido. (TJSC, Apelação n. 5011651-83.2023.8.24.0004, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025). 2) ACIDENTE DO TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 4º DEDO DA MÃO ESQUERDA.
PERÍCIA MÉDICA QUE NEGA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
POSIÇÃO MAJORITÁRIA DA CÂMARA, OBTIDA EM JULGAMENTOS COM COMPOSIÇÃO AMPLIADA, DE QUE EM RAZÃO DA PERDA ANATÔMICA, AINDA QUE MÍNIMA A LESÃO, É CABÍVEL O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PORQUE SE PRESUME A NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES HABITUAIS.
CONVENIÊNCIA DE ADESÃO A ESSA POSIÇÃO EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
APLICAÇÃO DO TEMA 416/STJ.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE Á CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 862/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TAXA DO SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE 09.12.2021 (ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.Comprovado que, em virtude de acidente do trabalho, o segurado sofreu amputação da falange distal de um dedo, que ocasionou redução mínima de sua capacidade laboral, sem impedi-la, devido é o auxílio-acidente, consoante a orientação jurisprudencial deste Tribunal e o Tema 416/STJ."O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91,observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício" (STJ, REsp n. 1.729.555/SP. Relatora: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 09.06.2021 - Tema 862). (TJSC, Apelação n. 5000508-68.2024.8.24.0067, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2025).
Dessa feita, deve ser mantida a sentença em sua integralidade, inclusive quanto à fixação do termo inicial do benefício, definido para o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária (09/02/2024 - Tema 862 do STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Pelo insucesso do reclamo interposto pelo réu, fixa-se os honorários recursais em favor do causídico da parte autora em 2% sobre o montante arbitrado no primeiro grau. 4. Pelo exposto, com fundamento no inc.
VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc.
XV do art. 132 do RITJSC, nego provimento ao recurso.
Intimem-se e, transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa. -
20/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 18:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> DRI
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19/05/2025 18:15
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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19/03/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0201
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19/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OTAVIO SCHLICKMANN BIANCO. Justiça gratuita: Deferida.
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19/03/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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19/03/2025 12:37
Remessa Interna para Revisão - GPUB0201 -> DCDP
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19/03/2025 12:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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