TJSC - 5005066-12.2024.8.24.0026
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5005066-12.2024.8.24.0026/SC RÉU: LINO RAIMUNDO SOUZA MEIRELESADVOGADO(A): RODRIGO SAFFI DIAS DE CASTRO (OAB SC033197) DESPACHO/DECISÃO Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita.
Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados: a) declaração de IR dos 2 (dois) últimos exercícios ou comprovante de sua inexistência na base de dados da RFB, documento este obtido gratuitamente na base de dados da RFB (caso seja isento, basta o print da tela do DIRPF mostrando o status das últimas declarações); b) 3 (três) últimos contracheques de todas as fontes de renda.
Caso não tenha contracheque, a parte deverá comprovar seus rendimentos mensais por outro meio idôneo: recibos, notas fiscais, guias de depósito, etc; c) extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; e) certidão mencionando se possui imóvel (Cartório de Registro de Imóveis de seu domicílio) e/ou veículo (DETRAN); f) contrato de locação, se houver; g) relação de dependentes, se houver; h) iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse contexto, intime-se a parte interessada para, no prazo de 30 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de assistência judiciária, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC).
Após, retornem conclusos para análise do pedido de produção de perícia contábil. -
05/09/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:10
Decisão interlocutória
-
30/05/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 14:15
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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28/05/2025 02:53
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GMM0201 para FNSURBA04)
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27/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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27/05/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5005066-12.2024.8.24.0026/SC AUTOR: NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): RICARDO RUSSO (OAB PR031666)ADVOGADO(A): MARCELO BELINSKI MERCURI (OAB PR088903)RÉU: LINO RAIMUNDO SOUZA MEIRELESADVOGADO(A): RODRIGO SAFFI DIAS DE CASTRO (OAB SC033197) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico, de ofício, que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, uma vez que envolve discussão relativa ao direito bancário, referente à cobrança de Cédula de Crédito Bancário - CCB. Conforme jurisprudência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1. COMPROVAÇÃO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
MATÉRIA AFETA À VARA DE DIREITO BANCÁRIO.
CONFLITO ACOLHIDO. (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.064276-7, de Joinville, rel.
José Volpato de Souza, Órgão Especial, j. 04-12-2013 - grifo nosso).
Cabe à Vara de Direito Bancário apreciar demanda execucional de cédula de crédito bancário, ainda que proposta anteriormente à criação do Juízo, quando descumprido o acordo celebrado e a ação tiver restabelecido seu prosseguimento normal (Conflito de competência n. 0001202-76.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Órgão Especial, j. 16-8-2017 - grifo nosso).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM CARTÓRIO EM 18-05-17.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS N. 2, 3 E 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MUDANÇA DO POLO ATIVO DA DEMANDA EM DECORRÊNCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
JUÍZO DA 3ª VARA DE DIREITO BANCÁRIO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. NATUREZA DO CONTRATO QUE PERMANECE INALTERADA MESMO COM A CESSÃO DO CRÉDITO A TERCEIRO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE ATRELADA À EQUIPARAÇÃO DA ENTIDADE CESSIONÁRIA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DETERMINA O PROCESSAMENTO DO FEITO JUNTO À VARA COM COMPETÊNCIA PARA JULGAR MATÉRIAS DE DIREITO BANCÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO 50/2011 E DO ART. 14 DA RESOLUÇÃO N. 3/2013, AMBAS DE DESTE PRETÓRIO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO FUX.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA VERBA PROFISSIONAL NA ORIGEM.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA "CORTE DA CIDADANIA". CONFLITO ACOLHIDO. (TJSC, Conflito de competência n. 0000695-18.2017.8.24.0000, da Capital, rel.
José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2017 - grifo nosso).
Assim, com amparo nos artigos 64, § 1º, do Código de Processo Civil e 2º da Resolução TJ N.1 de 01.02.2017, DECLINO da competência para processamento e julgamento da demanda à Unidade Estadual de Direito Bancário.
REMETAM-SE os autos ao juízo especializado competente, com as anotações de estilo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
26/05/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:02
Determinada a intimação
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06/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
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06/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/12/2024 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/12/2024 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/12/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:13
Determinada a intimação
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05/12/2024 14:47
Conclusos para decisão
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05/12/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/10/2024 13:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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27/09/2024 17:50
Juntada de Petição
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 12:53
Determinada a citação
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16/09/2024 12:53
Expedição de ofício - 1 carta
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04/09/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8653429, Subguia 4423176 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 557,06
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28/08/2024 05:02
Conclusos para decisão
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27/08/2024 16:12
Link para pagamento - Guia: 8653429, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4423176&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4423176</a>
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27/08/2024 16:11
Juntada - Guia Gerada - NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 8653429 - R$ 557,06
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27/08/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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