TJSC - 5016173-80.2025.8.24.0038
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel - Foro Central da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 02:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16, 17, 22, 24, 28 e 30
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06/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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06/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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05/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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05/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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04/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 03:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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04/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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03/06/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 21
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03/06/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 21
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03/06/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 21
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03/06/2025 23:38
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:22
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/06/2025 19:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/06/2025 18:18
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências - Sala 114 - 15/09/2025 13:00
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03/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 18:18
Determinada a citação
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03/06/2025 04:15
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:26
Juntada de Petição
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26/05/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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26/05/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016173-80.2025.8.24.0038/SC AUTOR: CLEDIMAR ZANCANARO BRISIDAADVOGADO(A): Matheus Gusella (OAB SC029847)AUTOR: MAGALI DA SILVAADVOGADO(A): Matheus Gusella (OAB SC029847) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 25 dias, comprovar documentalmente a tentativa de solução administrativa, o que deve ser realizado, preferencialmente, por meio de registro da reclamação no "consumidor.gov.br" ou no Procon (em caso de empresas não cadastradas), com cópia da resposta da empresa e o resultado da reclamação.
JUSTIFICATIVA: - A medida segue a Recomendação CNJ n. 159 de 23 de outubro de 2024, recém aprovada, que alterou o entendimento acerca da necessidade de comprovação da pretensão resistida nos casos envolvendo direitos do consumidor. - A tentativa de solução administrativa pelas ferramentas disponíveis (especialmente a plataforma "consumidor.gov.br") é rápida, ágil, grátis, que atende aos hipossuficientes em várias necessidades (inclusive sem prejuízo da participação de advogados na realização das reclamações) e que não apresenta qualquer obstáculo para a parte autora que justifique a negativa sem qualquer fundamento concreto de prejuízo. - A tentativa de solução amigável atende o princípio da boa-fé, que deve reger todas as relações jurídicas (art. 422 do Código Civil, art. 5º do Código de Processo Civil e art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor), até porque possibilita a minimização dos danos. - Nos Juizados Especiais Cíveis a busca pela conciliação é a base principiológica do microssistema (arts. 2º e 53, § 2º), tanto que a designação de sessão conciliatória constitui ato primeiro ao registro do pedido (art. 16), na qual a ausência da parte autora implica na extinção do feito sem análise do mérito (art. 51, I). - A conciliação é há muito defendida pelo CNJ (Resolução n. 125 de 29 de novembro de 2010), reservando uma seção específica à regulamentação da mediação e conciliação, nos arts. 165 a 175. - A gratuidade judicial em 1ª instância (arts. 54 e 55, caput, 1ª parte, da Lei n. 9.099/1995) torna rotineira a propositura de ações para a proteção de bens supérfluos, muitas vezes com valores de alçada irrisórios frente ao custo de uma demanda judicial. - Não se trata de impedir o acesso ao Judiciário ou impor condição de processabilidade, e sim permitir, por via reflexa, o cumprimento célere e efetivo da tutela jurisdicional, imprimindo-se dinâmica perfeitamente compatível com os preceitos da Lei n. 9.099/1995 e do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - O CNJ deixou explícita a validade do uso das ferramentas digitais na decisão terminativa de 17/09/2020, no Procedimento de Controle Administrativo n. 0007010-27.2020.2.00.00002, movido pela OAB/MA em face de resolução do Tribunal de Justiça daquele estado: É digno de nota que a utilização de plataformas digitais para a realização de conciliação ou de mediação, além de encontrar respaldo legal no artigo 334, § 7º, do CPC, visa, à toda evidência, incrementar o acesso à justiça porquanto garante ao jurisdicionado mais um instrumento para se atingir a autocomposição, além dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejuscs).
Neste aspecto, relevante destacar que a norma impugnada não restringe a realização da autocomposição ao uso das plataformas digitais, uma vez que apenas recomenda aos juízes que viabilize, ou seja, incentivem a busca da resolução do conflito pelas partes por meio da referida ferramenta tecnológica.
Por fim, não há que se falar em violação às prerrogativas dos advogados quando realizada conciliação ou mediação pré-processual por meio das plataformas digitais, uma vez que tais atividades visam facilitar a transação, ato de autonomia privada reservado a toda pessoa capaz, que permite a prevenção ou a extinção dos litígios. - No mesmo sentido a decisão prolatada pela 2ª Turma Recursal - Florianópolis (Capital), no Mandado de Segurança TR n. 5001746-23.2021.8.24.0910, de relatoria da Juíza de Direito Margani de Mello. - O CNJ estabeleceu a necessidade de comprovação do interesse de agir com a tentativa prévia de composição extrajudicial, o que ficou consignado no recente julgamento de ato normativo que visa coibir a litigância abusiva. - As tratativas administrativas efetuadas pela plataforma oficial tornam dispensável a realização do ato conciliatório em juízo, que seria obrigatório, de modo que se mostra mais célere o processamento do feito, o que não importa em negar a realização de novas tratativas conciliatórias no curso do processo caso seja do interesse das partes. - A resposta da empresa se mostra necessária para a análise de pedidos de tutela de urgência.
Por esses motivos, deverá ser comprovada a reclamação administrativa e o seu resultado. Estratégias para tramitação ágil - recursos tecnológicos do EprocSr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo: Acesse as DICAS PARA CONTRIBUIR COM UM PROCESSO MAIS RÁPIDO - CLIQUE AQUI! O adequado funcionamento das ferramentas de automação necessariamente depende da colaboração dos advogados e jurisdicionados, que deverão se atentar à correta alimentação dos dados no momento do peticionamento.
Ou seja, cada documento deverá ser nomeado de acordo com a pretensão ("pedido de extinção do processo", "pedido de homologação de acordo", "pedido de suspensão do processo" etc.), evitando-se peticionamentos genéricos (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”). RECOMENDADO: Assistir os vídeos com DICAS OFICIAIS DO TJSC PARA UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS - CLIQUE AQUI -
19/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:56
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 14:35
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAGALI DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAGALI DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/04/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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