TJSC - 5047004-48.2024.8.24.0038
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel - Foro Central da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5047004-48.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: ANDRÉ CRISTIANO CARDOSO VIEIRAADVOGADO(A): DAYANE CINTIA SALLES (OAB SC028952) DESPACHO/DECISÃO A Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred) foi instituída pela Instrução Normativa SRF n. 341/2003 para utilização da Receita Federal em cruzamento de informações objetivando verificar inconsistências de dados.
 
 Além de não se destinar a localização de bens penhoráveis, as declarações eventualmente existentes dirão respeito a operações pretéritas, mostrando-se ineficaz para o fim pretendido pela parte exequente.
 
 Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
 
 PESQUISA JUNTO AOS SISTEMAS DECRED E DIMOF.
 
 INUTILIDADE. 1.
 
 Afigura-se desarrazoada a quebra do sigilo de movimentações bancárias e com cartões de crédito do devedor, uma vez que a pesquisa pelos sistemas de Declarações de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) e Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) é medida excepcional. 2.
 
 Em que pese o reconhecimento do dever do magistrado de adoção de medidas voltadas à localização de bens penhoráveis, por força do princípio da colaboração assentado no art. 6º do CPC/2015, não se deve perder de vista que os bancos de dados telemáticos DECRED e DIMOF não se prestam à finalidade pretendida pelo exequente, eis que se limitam à identificação de operações com cartões de crédito e bancárias realizadas pelo devedor, e não de haveres suscetíveis à satisfação da pretensão executiva do credor. 3.
 
 Recurso não provido. (TJDFT, Ag. de Instrumento n. 07247193820208070000, rel.
 
 Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma, j. em 22.12.2020).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 LOCALIZAÇÃO DE BENS.
 
 REQUERIMENTO DE CONSULTA.
 
 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
 
 DIMOF E DECRED.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pleito de consulta aos sistemas DIMOF e DECRED. 2.
 
 A Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira - DIMOF - foi instituída pela RECEITA FEDERAL DO BRASIL, para que os bancos, as cooperativas de crédito, as associações de poupança e empréstimo e as instituições autorizadas a realizar operações no mercado de câmbio fossem compelidas a prestar informações sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços. 3.
 
 A Declaração de Operações com Cartões de Crédito - DECRED - possui idêntica finalidade e sua apresentação é obrigatória para as administradoras de cartões de crédito, que devem prestar informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados. 4.
 
 Assim, a consulta aos sistemas de informações relativos à DIMOF e à DECRED apresentam apenas movimentações financeiras pretéritas disponibilizadas à administração tributária brasileira e resguardadas por sigilo, mas não a localização de bens passíveis de penhora, o que se mostra contraproducente na busca da satisfação da execução. 5.
 
 Não obstante as alegações do agravante sobre os princípios da cooperação, da efetividade e da duração razoável do processo, é vedado ao Poder Judiciário proferir decisões inócuas à satisfação do crédito exequendo, exatamente como se mostra o pedido de consulta às declarações DIMOF e DECRED. (TJDFT, Ag. de Instrumento n. 07214196820208070000, rel.
 
 Cesar Loyola, 2ª Turma, j. em 16.12.2020).
 
 Dessarte, indefiro o pedido formulado pela parte exequente no evento 43, PET1.
 
 Intime-se.
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                                            31/07/2025 16:51 Juntada de Petição 
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                                            06/06/2025 02:49 Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37 
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                                            05/06/2025 15:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37 
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                                            05/06/2025 15:27 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 
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                                            05/06/2025 11:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29 
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                                            05/06/2025 02:10 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37 
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                                            04/06/2025 13:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36 
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                                            04/06/2025 13:07 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 
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                                            04/06/2025 09:18 Juntada de Petição 
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                                            04/06/2025 02:06 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37 
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                                            03/06/2025 23:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 35 
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                                            03/06/2025 23:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 35 
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                                            03/06/2025 23:05 Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham 
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                                            03/06/2025 20:22 Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30 
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                                            03/06/2025 19:33 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30 
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                                            20/05/2025 15:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30 
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                                            20/05/2025 15:47 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5047004-48.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: ANDRÉ CRISTIANO CARDOSO VIEIRAADVOGADO(A): KATHARINA LEHMERT GONCALVES DA SILVA (OAB SC073559)ADVOGADO(A): DAYANE CINTIA SALLES (OAB SC028952)EXECUTADO: IMPERIO DOS ACESSORIOS PARA CELULARES EIRELIADVOGADO(A): MAURY DOS SANTOS (OAB SC065533)ADVOGADO(A): NELSON GONÇALVES GRUNER FILHO (OAB SC010955) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por ANDRÉ CRISTIANO CARDOSO VIEIRA contra IMPÉRIO DOS ACESSÓRIOS PARA CELULARES EIRELI.
 
 Aplicados os sistemas de busca de bens e valores, resultaram negativos.
 
 A parte exequente requer consulta a CENSEC para identificar eventuais testamentos; a retenção de parte do lucro da executada e sua inclusão no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian (evento 25, PET1).
 
 Conforme constou na decisão do evento 4, DESPADEC1, a consulta ao Censec poderá ser realizada diretamente pela própria parte exequente, assim como o registro do devedor na Serasa poderá ser efetivado diretamente pelo credor mediante protesto do título executivo, independentemente de intervenção judicial. Já a penhora sobre o faturamento implica em ato processual complexo que envolve nomeação de administrador-depositário, apresentação de balancetes e aprovação de contas mensal, tornando-a incompatível com os critérios (celeridade, informalidade) que orientam o procedimento célere e simplificado que objetiva a Lei n. 9.099/1995.
 
 A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 Simplicidade do JEC que não coaduna com penhora sobre faturamento da Empresa nos moldes requeridos.
 
 Complexidade do Ato.
 
 Peculiaridades do ato que são incompatíveis com os princípios norteadores do Juizado Especial Cível.
 
 Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100021-12.2021.8.26.9002; Relator (a): Paulo Roberto Fadigas Cesar; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional VII - Itaquera - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/04/2021; Data de Registro: 15/04/2021) E ainda: RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA – ART. 866, DO CPC – INCOMPATIBILIDADE COM O RITO E OS PRINCÍPIOS DO JUIZADO ESPECIAL - EXTINÇÃO – AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – ART. 536, DO CPC – ENUNCIADO 13.19 DAS TRR/PR – APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95 – SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0013283-64.2013.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 04.07.2018) Ante o exposto: I- Indefiro os pedidos de penhora de faturamento, consulta ao Censec e inscrição da executada na Serasa.
 
 II- Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, a fim de indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
 
 III- Não serão considerados como indicação de bens: a) formulação de pedido genérico sem indicação precisa e comprovada do bem penhorável; b) repetição dos pedidos já cumpridos por força desta ou de por decisões anteriores; c) reformulação de pedidos já indeferidos anteriormente.
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                                            19/05/2025 18:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/05/2025 18:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/05/2025 18:56 Indeferido o pedido 
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                                            24/02/2025 13:28 Conclusos para decisão 
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                                            18/02/2025 11:24 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            17/02/2025 17:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            01/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            26/01/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            22/01/2025 14:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/01/2025 14:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/01/2025 11:12 Juntada de Petição 
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                                            20/01/2025 12:22 Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais 
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                                            16/01/2025 11:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/01/2025 11:29 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            15/01/2025 10:26 Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa 
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                                            14/01/2025 20:11 Juntada de Certidão 
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                                            13/01/2025 13:11 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            06/12/2024 16:08 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            05/12/2024 10:21 Juntada de Petição 
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                                            04/12/2024 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6 
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                                            08/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            05/11/2024 14:43 Juntada de Petição 
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                                            05/11/2024 14:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            05/11/2024 14:25 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            29/10/2024 18:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/10/2024 18:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/10/2024 18:09 Despacho 
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                                            24/10/2024 16:46 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2024 16:26 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            24/10/2024 16:26 Distribuído por dependência - Número: 50136896320238240038/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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