TJSC - 5127026-36.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5127026-36.2024.8.24.0930/SC AUTOR: ITACIR PRIMO BADALOTTIADVOGADO(A): ARTHUR BADALOTTI SMANIOTTO (OAB SC046522)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
27/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BMG S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/08/2025 13:15
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 07:36
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 42 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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24/07/2025 07:35
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *80.***.*01-06
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16/07/2025 11:23
Juntada de Petição
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16/07/2025 11:21
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SC015762 - PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA)
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29/06/2025 02:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/06/2025 21:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2025 02:14
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 33
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03/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:48
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 19:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5127026-36.2024.8.24.0930/SC AUTOR: ITACIR PRIMO BADALOTTIADVOGADO(A): ARTHUR BADALOTTI SMANIOTTO (OAB SC046522) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora menciona que acreditou estar contratando um empréstimo consignado, tendo descoberto posteriormente que se tratava de outra modalidade contratual, com a reserva de margem mensal para cartão de crédito - RMC, o que reputa ilegal.
Isso posto, tenho por não preenchidos os requisitos para concessão da medida antecipatória perquirida. É que a simples alegação de desvirtuamento da contratação, desacompanhada de elementos mínimos capazes de sustentarem a tese, impede a concessão, neste momento processual, da tutela almejada.
Não demonstrada, portanto, a probabilidade do direito, o que obsta o deferimento da tutela de urgência.
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRETENSA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO, PORQUANTO PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INSUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS NA EXORDIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO EVIDENCIAM A PRÁTICA ABUSIVA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS DESCONTOS, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, AI 5005646-23.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Osmar Mohr, j. 04/07/2024).
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de contrato bancário, incidente o Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços.
O Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Dessa forma, o contrato será examinado à luz dos princípios norteadores do Direito do Consumidor, fato que viabiliza a revisão das cláusulas eivadas de nulidade (arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC), sem que se possa cogitar de violação ao princípio "pacta sunt servanda".
ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
20/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 18:52
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 18:46
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 12 - Juntada - Guia Gerada - 03/02/2025 16:16:01)
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12/05/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITACIR PRIMO BADALOTTI. Justiça gratuita: Deferida.
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06/05/2025 03:15
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:54
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50160292620258240000/TJSC
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30/04/2025 10:27
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50160292620258240000/TJSC
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21/03/2025 17:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50160292620258240000/TJSC
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10/03/2025 15:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 16 e 15 Número: 50160292620258240000/TJSC
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17/02/2025 04:11
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9680111, Subguia 5006681
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17/02/2025 04:11
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Link para pagamento - 03/02/2025 16:16:04)
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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03/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITACIR PRIMO BADALOTTI. Justiça gratuita: Indeferida.
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03/02/2025 16:16
Gratuidade da justiça não concedida
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21/01/2025 02:18
Conclusos para decisão
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20/01/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/11/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/11/2024 17:48
Decisão interlocutória
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18/11/2024 15:58
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITACIR PRIMO BADALOTTI. Justiça gratuita: Requerida.
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18/11/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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