TJSC - 0500534-91.2012.8.24.0010
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500534-91.2012.8.24.0010/SCRELATOR: ANTONIO MARCOS DECKEREXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLOADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871)EXECUTADO: JADSON BEZAADVOGADO(A): GABRIEL DEMETRIO PEREIRA (OAB SC059210)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 248 - 12/09/2025 - Ato ordinatório praticado -
01/09/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 241
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 241
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500534-91.2012.8.24.0010/SCRELATOR: ANTONIO MARCOS DECKEREXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLOADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 240 - 25/08/2025 - PETIÇÃO -
28/08/2025 13:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 241
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28/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:17
Juntada de Petição
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20/08/2025 13:26
Juntada de Petição
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11/08/2025 12:45
Remetidos os Autos - BON02CV -> FNSCONV
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11/08/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 232
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08/07/2025 21:07
Juntada de Petição
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24/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 232
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23/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 232
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500534-91.2012.8.24.0010/SC EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLOADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. O exequente requereu a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB sobre bens móveis e imóveis de propriedade do(s) executado(s), bem como a penhora de imóvel e dinheiro deste(s) em depósito e aplicação em instituição financeira até o limite do valor do débito atualizado, conforme demonstrativo que juntou aos autos.
Compulsados os autos, observa-se que o(s) executado(s) foi(ram) citado(s)/intimado(s) e já decorreu o prazo para cumprimento da obrigação. 2.
CNIB Colhe-se do art. 2º do Provimento 39/2014 do CNJ: A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Das considerações iniciais do provimento, nota-se que o CNIB tem por finalidade facilitar o cumprimento e o intercâmbio de informações relativos à indisponibilidade de bens imóveis decretada pelo Poder Judiciário na forma da legislação especial e/ou à titulo de medida cautelar inominada. É dizer, o sistema não se presta a mera consulta de patrimônio (a tanto estão disponíveis o Bacenjud, Renajud, Infojud, SREI e os registros públicos em geral), mas sim a operacionalizar o cumprimento de medida cautelar de indisponibilidade de bens, está sujeita à demonstração dos requisitos legais da plausibilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo (REsp 1808622/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).
Assentadas essas premissas, no caso, foi requerida a indisponibilidade de bens, a ser cumprida por meio do CNIB.
A plausibilidade do direito é evidente, já que se trata de processo executório, lastreado no título executivo competente.
O risco, a seu turno, não se mostra evidenciado, eis que não foram esgotados os meios judiciais e extrajudiciais de localização do patrimônio do devedor, tampouco foi alegada e evidenciada situação de dilapidação e/ou ocultação patrimonial. 2.1. Ante o exposto, indefiro o requerimento. 3.
Do SISBAJUD Segundo estabelece o art. 835, §1º, do CPC/2015, é prioritária a penhora em dinheiro, uma vez que, dada a liquidez que lhe é inerente, é o meio mais idôneo a satisfazer o crédito do exequente com celeridade e eficiência.
Assim é que, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução” (CPC/2015, art. 854).
Em dezembro de 2019, foi firmado Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), visando ao desenvolvimento de novo sistema para substituir o BacenJud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras, resultando na criação do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD.
Destaca-se que as ordens de indisponibilidade são destinadas não somente às instituições financeiras em sentido estrito, mas também às cooperativas de crédito. 3.1.
Considerando que o(s) executado(s) foi(ram) citado(s) e quedou(aram)-se inerte(s), defiro a indisponibilidade de dinheiro do(s) executado(s) em depósito e aplicação em instituição financeira, por intermédio do SISBAJUD, e determino ao servidor autorizado que efetue, por meio do indigitado sistema, a inserção de ordem dirigida às instituições financeiras para que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), conforme qualificado(s) nos autos, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme demonstrativo apresentado pelo(s) exequente(s). 3.1.1. Defiro a reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), pelo período de 30 (trinta) dias. 3.2. Junte-se a resposta aos autos, com a cautela de somente se dar publicidade ao êxito ou frustração da diligência, com a indicação apenas dos valores bloqueados, sem a indicação das contas. 3.3.
Positiva a resposta, desde já, determino ao servidor responsável que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue via sistema a inserção de ordem de cancelamento de eventual indisponibilidade (i) excessiva, (ii) que não exceda as custas em execução ou (iii) a quantia relativa ao custo operacional do sistema. 3.3.1. Da indisponibilidade dos ativos financeiros, intime(m)-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado ou, não o(s) tendo, pessoalmente, por meio de ARMP (CPC, art. 841), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ocasião em que deverá comprovar documentalmente o alegado, instruindo o feito, se for o caso, com extratos bancários de, pelo menos, três meses consecutivos, incluído o do bloqueio, e/ou comprovante da origem do valor bloqueado, etc., sob pena de possível rejeição do incidente; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Cientifique-se de que não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. 3.3.2. Apresentada manifestação pelo executado, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se.
Transcorrido o prazo ou com a manifestação, o que ocorrer primeiro, voltem imediatamente conclusos. 3.3.3. Não havendo manifestação do executado, certifique-se.
Neste caso, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o servidor responsável efetuar via sistema a inserção de ordem de transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira ou cooperativa de crédito em 24 (vinte e quatro horas). 3.3.4. Da conversão em penhora, desnecessária a intimação do executado para oferecer impugnação/embargos, uma vez que no presente procedimento a defesa do executado deveria ser apresentada independentemente de garantia do juízo, sendo certo que as questões atinentes ao bloqueio de valores (excessividade, impenhorabilidade, irregularidade, nulidade etc.) deveria ter sido equacionada na forma do art. 841 do CPC, pelo que não mais poderiam ser ventiladas em razão da preclusão. 3.3.4.1. Transcorrido o prazo em branco, certifique-se e intime(m)-se o(s) exequente(s) para dizer(em) sobre a satisfação do crédito, ciente(s) de que o silêncio importará a extinção da execução pelo pagamento. 3.4.
Caso negativa a resposta, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo abandono. 4.
Do RENAJUD e INFOJUD O RENAJUD e INFOJUD são sistemas à disposição do Poder Judiciário vocacionados à celeridade, efetividade e eficiência do processo, com a substituição de ofícios, respectivamente, às autoridades de trânsito, fiscal (Denatran, RFB) e Cartórios Extrajudiciais.
A primeira ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora.
A segunda, substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, mediante o recebimento prévio de ofícios.
Embora este magistrado guarde o entendimento particular de que a execução se dá no interesse do credor e de que descabe ao Poder Judiciário determinar providências se o resultado dela pode ser obtido extrajudicialmente – caso de buscas do endereço do devedor e seus bens -, de modo que, excepcionalmente, surgiria a necessidade de atuação do juízo quando comprovado o esgotamento das diligências pelo credor, não é o que tem prevalecido na jurisprudência.
Ademais, a experiência tem demonstrado que o indeferimento destes pleitos deflagra uma série de renovações de requerimentos vazios, eternizando os feitos executivos sem movimentação útil.
A realidade é custosa e atenta contra a eficiência e efetividade do processo, uma vez que são desperdiçados recursos escassos com providências que, de antemão, já se sabem desprovidas de sucesso.
Nesta linha, com o escopo de efetivar o direito do credor e pensar a jurisdição de forma a maximizar os resultados com a utilização de menos recursos, e considerando que “o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. (…)” (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016), passa-se a adotar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual foi secundado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0132932-84.2015.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Rodrigo Antônio da Cunha, j. 22-09-2016).
Quanto ao INFOJUD, acrescenta-se que não há se falar em quebra injustificada do sigilo fiscal, pois a providência apenas desnuda informações acessíveis ao público por meio dos registros públicos e é tomada no interesse da justiça (CTN, art. 198, §1º, I). 4.1. Assim sendo, defiro a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD e determino ao servidor autorizado que insira ordem tão somente de consulta aos bancos de dados sobre veículos e outros bens de titularidade do(s) executado(s). 4.2. Positiva a resposta, deverão ser juntadas aos autos as informações sobre os veículos e, quando às informações econômico-fiscais da parte (cópia de declarações) deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, com posterior intimação da parte interessada CNCGJ/SC (Apêndice VI).
Neste particular, reitero que não há violação do sigilo fiscal pelos fundamentos já declinados e porque as informações sobre bens móveis e imóveis fazem parte de registros públicos acessíveis a quaisquer interessados (Detran's e CRI's). 4.2.1.
Caso haja requerimento do credor para aposição de restrição sobre os veículos, defiro, desde já, tão somente a inserção de restrição de transferência junto ao sistema RENAJUD (excetuada a presente ordem se houver registro de furto ou roubo sobre o bem, o que deverá ser certificado nos autos). 4.3. Da resposta, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta), requeira justificadamente o que entender de direito em termos de prosseguimento feito, juntando aos autos o demonstrativo atualizado do débito e, se for o caso, cópia da matrícula do imóvel e/ou do dossiê do veículo cuja penhora pretender, sob pena de extinção da execução pelo abandono. 4.3.1.
Alerte-se o credor de que o deferimento de pedido de penhora de veículos livres e desembaraçados (isto é, sem registro de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e furto ou roubo), fica condiconado à indicação objetiva de quais veículos tenciona ver penhorados (observado o proveito econômico da demanda), os respectivos paradeiros e a juntada do dossiê atualizado do bem. 4.3.2.
Nada vindo, intime-se pessoalmente o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. 4.4. Negativa a resposta, certifique-se e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo abandono. 5. Nada vindo, intime-se pessoalmente o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. 6. Intimem-se. -
20/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 17:15
Decisão interlocutória
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20/06/2025 16:24
Conclusos para despacho
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19/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 222
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18/06/2025 15:55
Juntada de Petição
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30/05/2025 15:07
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0002253-34.2013.8.24.0010/SC - ref. ao(s) evento(s):
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30/05/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 225 - Juntada de certidão - traslado de peças para o processo - 30/05/2025 15:05:56)
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28/05/2025 14:17
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 222
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27/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 222
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27/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500534-91.2012.8.24.0010/SC EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLOADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) DESPACHO/DECISÃO 1.
A sentença do evento 169 foi anulada em sede de recurso (evento 215). 2.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender por direito, sob pena de extinção. 3.
Acaso silente, intime-se pessoalmente para tanto, com prazo de 5 dias, sujeito à extinção por abandono. -
26/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:21
Determinada a intimação
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19/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
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17/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 216 e 217
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 216 e 217
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14/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:11
Recebidos os autos - TJSC -> BON02CV Número: 05005349120128240010/TJSC
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10/03/2025 20:32
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 05005349120128240010/TJSC
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23/07/2024 17:11
Remetidos os Autos - Remessa Externa - BON02CV -> TJSC
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23/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
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23/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 206
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09/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 197
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02/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 184, 192 e 193
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 206
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19/06/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 203 (10/06/2024). Guia: 8080922 Situação: Baixado.
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19/06/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 185
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 197
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11/06/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8080922, Subguia 4128661 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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10/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 192 e 193
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 184
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07/06/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 07/07/2024. Parte KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, Guia 8080922, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAc
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07/06/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 08:13
Juntada - Guia Gerada - KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO - Guia 8080922 - R$ 660,86
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04/06/2024 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 185
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31/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
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31/05/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 13:01
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BON02CV
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31/05/2024 12:59
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 187. Parte: JADSON BEZA
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31/05/2024 12:59
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 187. Rateio de 100%. Parte: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
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31/05/2024 12:39
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BON02CV -> DCJE
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31/05/2024 12:39
Transitado em Julgado - Data: 31/05/2024
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29/05/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2024 16:48
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 13:02
Devolvidos os autos - DCJE -> BON02CV
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20/05/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 178 - Transitado em Julgado - 17/05/2024 15:29:40)
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17/05/2024 15:30
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BON02CV -> DCJE
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08/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 170
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07/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 171
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22/04/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 12:33
Juntada de Petição
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
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12/04/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
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04/04/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 16:20
Declarada decadência ou prescrição
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04/04/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 161
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28/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 162
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27/03/2024 18:14
Juntada de Petição
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
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06/03/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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28/02/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 157
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21/12/2023 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
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15/12/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 15:43
Juntada de Certidão
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16/09/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 152
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24/08/2023 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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22/08/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 18:12
Decisão interlocutória
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15/08/2023 15:35
Conclusos para decisão
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12/06/2023 15:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50091284720228240000/TJSC
-
23/05/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
-
13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
12/05/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
-
11/05/2023 14:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/05/2023 09:42
Juntada de Petição
-
04/05/2023 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
-
03/05/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 12:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50091284720228240000/TJSC
-
04/10/2022 16:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
31/05/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
-
30/05/2022 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
-
10/05/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
-
09/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 130 e 131
-
09/05/2022 13:16
Juntada de Petição
-
02/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
29/04/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2022 17:54
Determinada a intimação
-
29/04/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
-
28/04/2022 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
22/04/2022 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2022 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 17:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50091284720228240000/TJSC
-
08/04/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
-
23/03/2022 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
17/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
14/03/2022 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
07/03/2022 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2022 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2022 18:31
Determinada a intimação
-
07/03/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
05/03/2022 01:05
Juntada de Petição
-
24/02/2022 12:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 106 Número: 50091284720228240000/TJSC
-
21/02/2022 16:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3028448, Subguia 1655524 - Boleto pago (1/1) - R$ 583,58
-
15/02/2022 10:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3028448, Subguia 1655524
-
15/02/2022 10:15
Juntada - Guia Gerada - KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO - Guia 3028448 - R$ 583,58
-
11/02/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
07/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
28/01/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/01/2022 16:29
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/01/2022 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
24/01/2022 13:26
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 101 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
24/01/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 19:48
Juntada de Petição
-
17/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
07/12/2021 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/12/2021 14:57
Determinada a intimação
-
07/12/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
30/11/2021 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
29/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
-
19/11/2021 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2021 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 14:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 86 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 19/11/2021 14:24:55)
-
19/11/2021 14:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 87 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 19/11/2021 14:24:55)
-
19/11/2021 14:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 85 - Ato ordinatório praticado - 19/11/2021 14:24:54)
-
19/11/2021 14:24
Juntada de peças digitalizadas
-
17/11/2021 16:31
Juntada de Petição
-
11/11/2021 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
05/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
27/10/2021 11:38
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BON02CV
-
27/10/2021 11:38
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JADSON BEZA)
-
26/10/2021 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2021 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 17:34
Juntada de peças digitalizadas
-
20/10/2021 12:36
Remetidos os Autos - BON02CV -> FNSCONV
-
19/10/2021 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
02/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
22/09/2021 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
08/09/2021 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
02/09/2021 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
12/08/2021 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
06/08/2021 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2021 18:42
Decisão interlocutória
-
11/11/2020 23:25
Juntada de Petição
-
05/11/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 17:31
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
05/11/2020 17:31
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 15:32
Conclusos para decisão Bacenjud
-
17/12/2019 10:45
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBOM.19.10035812-6 Tipo da Petição: Petição Data: 17/12/2019 10:34
-
09/12/2019 16:01
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBOM.19.10035125-3 Tipo da Petição: Petição Data: 09/12/2019 15:53
-
17/09/2019 18:14
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0851/2019 Data da Publicação: 18/09/2019 Número do Diário: 3148 Página:
-
16/09/2019 18:02
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0851/2019 Teor do ato: JCB - Despacho genérico - autor 10 dias - DJE Advogados(s): Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS)
-
16/09/2019 17:32
Mero expediente - SAJ - JCB - Despacho genérico - autor 10 dias - DJE
-
10/05/2019 16:16
Conclusos para decisão Bacenjud
-
09/01/2019 18:48
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0008/2019 Data da Publicação: 10/01/2019 Número do Diário: 2975 Página:
-
08/01/2019 18:54
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0008/2019 Teor do ato: Ficam intimadas as partes, por seus procuradores, de que os presentes autos foram convertidos em digitais, ficando, assim, intimadas de seus termos bem como de que a tramitação s
-
08/01/2019 15:25
Ato ordinatório praticado - SAJ - Ficam intimadas as partes, por seus procuradores, de que os presentes autos foram convertidos em digitais, ficando, assim, intimadas de seus termos bem como de que a tramitação se dará exclusivamente em meio eletrônico, e
-
30/11/2018 17:35
Certidão emitida - CERTIFICO, para os devidos fins, que em razão da digitalização dos autos procedi à Categorização das principais peças.
-
17/10/2018 01:39
Juntada
-
03/10/2018 10:09
Processo transferido de Vara - Transferido da 1ª Vara Cível para 2ª Vara Cível - Unidade 100% Digital
-
03/10/2018 10:09
Transferência de Processo - Saída
-
24/11/2017 13:50
Recebidos os autos
-
20/11/2017 16:08
Autos entregues em carga ao Advogado
-
12/04/2016 14:45
Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Procuração/Substabelecimento em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80004 - Protocolo: WBOM15100121149
-
02/12/2014 13:33
Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Procuração/Substabelecimento em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80003 - Protocolo: DBOM14000107784 - Complemento: Prot. 10778-4
-
12/08/2013 12:00
Recebimento - SAJ
-
09/07/2013 12:00
Concluso para decisão - BacenJud
-
09/07/2013 12:00
Aguardando envio para o Juiz
-
09/07/2013 12:00
Aguardando envio para o Juiz
-
09/07/2013 12:00
Juntada petição de utilização BacenJud - Prot. 10ND9
-
14/06/2013 12:00
Processo apensado - SAJ - Apensado o processo 010.13.002253-5 - Embargos à Execução / Execução
-
09/05/2013 12:00
Aguardando decurso do prazo
-
09/05/2013 12:00
Juntada de mandado - Mandado 2.
-
08/05/2013 12:00
Aguardando decurso do prazo
-
08/05/2013 12:00
Recebimento - SAJ
-
26/04/2013 12:00
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado em 25/4/13 às 12h37 e, após as formalidades legais, deixei de proceder à penhora em bens do(a) executado(a) por desc
-
25/04/2013 12:00
Carga ao Advogado
-
25/04/2013 12:00
Aguardando envio para o Advogado
-
25/04/2013 12:00
Juntada de outros - Procuração do executado.
-
22/04/2013 12:00
Aguardando decurso do prazo
-
22/04/2013 12:00
Juntada de mandado - Mandado 1.
-
15/04/2013 12:00
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado em 9/4/13 às 13 horas e em 11/4/13 às 12h40 e, após as formalidades legais, procedi à citação de Jadson Beza do inte
-
27/03/2013 12:00
Aguardando cumprimento do mandado
-
26/03/2013 12:00
Mandado emitido - Mandado nº: 2 Situação: Cumprido Local: 1º Cartório Cível - 30/04/2013
-
26/03/2013 12:00
Mandado emitido - Mandado nº: 1 Situação: Cumprido Local: 1º Cartório Cível - 19/04/2013
-
18/01/2013 12:00
Aguardando cumprir despacho
-
18/01/2013 12:00
Recebimento - SAJ
-
14/01/2013 12:00
Despacho determinando citação/notificação - I. Cite-se a parte executada para em 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida (art. 652, caput do CPC), intimando-a, no mais, para, em caso de não pagamento, indicar em 05 (cinco) dias, bens passíveis de pen
-
17/12/2012 12:00
Concluso para despacho - SAJ
-
17/12/2012 12:00
Aguardando envio para o Juiz
-
14/12/2012 12:00
Aguardando envio para o Juiz
-
14/12/2012 12:00
Juntada de e-mail
-
06/12/2012 12:00
Pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 05/12/2012 através da guia nº 1059996-79 no valor de 22,32
-
04/12/2012 12:00
Aguardando decurso do prazo
-
04/12/2012 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0489/2012 Data da Publicação: 04/12/2012 Número do Diário: 1530 Página:
-
30/11/2012 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0489/2012 Teor do ato: Diante da informação da Distribuição desta Comarca, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas complementares, referente à impressão da petição inicial, em 10 (dez) dias, sob pena d
-
18/10/2012 12:00
Aguardando confecção relação intimação advogado
-
18/10/2012 12:00
Recebimento - SAJ
-
09/10/2012 12:00
Despacho determinando a emenda da inicial - Diante da informação da Distribuição desta Comarca, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas complementares, referente à impressão da petição inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção e
-
25/09/2012 12:00
Concluso para despacho - SAJ
-
19/09/2012 12:00
Aguardando envio para o Juiz
-
13/09/2012 12:00
Recebimento - SAJ
-
12/09/2012 12:00
Informações prestadas - Genérico - Informações
-
05/09/2012 12:00
Processo distribuído por direcionamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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