TJSC - 5023136-89.2024.8.24.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CBS01CV0
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25/06/2025 12:03
Transitado em Julgado
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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02/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5023136-89.2024.8.24.0022/SC APELANTE: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (RÉU)ADVOGADO(A): CLARA ALCÂNTARA BOTELHO MACHADO (OAB MG210808)APELADO: MARILVA APARECIDA DE OLIVEIRA SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO DE CARVALHO SONE TAMACIRO (OAB MS010032) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Cobap, irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida por Marilva Aparecida de Oliveira Souza, julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, nos seguintes termos (evento 20, SENT1): Isso posto, ACOLHE-SE a pretensão autoral para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes que originou o desconto de R$ 40,28 no benefício previdenciário da autora; b) CONDENAR a ré a restituir à autora os valores cobrados indevidamente de seu benefício previdenciário, de forma simples, incidindo correção monetária a partir de cada pagamento, sendo que após a citação, o valor reajusta-se pela Selic; c) CONDENAR a ré ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, tratando-se de verba atual e reajustável a partir desta data pela Selic.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A ré apelou para postular o afastamento dos danos morais e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório (evento 27, APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões (evento 34), ascenderam os autos a esta instância. É o relatório.
Presentes os requisitos legais, conheço do recurso. 1) Dos danos morais: A ré almeja o afastamento da condenação por danos morais.
Merece amparo a insurgência.
De acordo com art. 186, complementado pelo art. 927, ambos do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e consequentemente "fica obrigado a repará-lo".
Frise-se que o art. 186, do CC, evidencia que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a) ação ou omissão; b) culpa ou dolo do agente; c) relação de causalidade; d) dano experimentado pela vítima.
Nesse norte, Sílvio de Salvo Venosa preleciona: O estudo da responsabilidade civil é parte integrante do direito obrigacional, sendo a reparação dos danos algo sucessivo à transgressão de uma obrigação, dever jurídico ou direito. [...] os requisitos para a configuração do dever de indenizar: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e, finalmente, culpa. (Direito Civil: Responsabilidade Civil. 6. ed. vol. 4.
São Paulo: Atlas, 2006. p. 2;5).
O elemento culpa, em virtude da aplicação ao caso das disposições do código consumerista, resta excluído, pois a responsabilidade da parte ré afigura-se objetiva.
Entretanto, a matéria de fundo – desconto indevido em benefício previdenciário, embora sob o prisma de empréstimo consignado, mas aplicável à espécie por analogia – foi alvo de debate perante o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o n. 5011469-46.2022.8.24.0000, o qual fixou a seguinte tese: Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário. (IRDR n. 25, j. em 09.08.2023).
A propósito, mister ressaltar que, mesmo tendo adotado por muito tempo o entendimento de que o dano moral nesses casos seria in re ipsa – presumido, diante das próprias circunstâncias ínsitas ao ato ilícito e às consequências suportadas pelas vítimas hipossuficientes –, impõe-se a aplicação da tese firmada pelo colendo Grupo de Câmaras civilista desta Casa.
Deveras, o CPC trouxe aos julgadores o dever de observância aos precedentes judiciais qualificados, in verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão:I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;II - os enunciados de súmula vinculante;III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifou-se).
Em atenção à tese fixada no IRDR n. 25, desta Corte, percebe-se que o abalo moral decorrente do indevido desconto em folha de benefício previdenciário deve ser comprovado. Destaca-se julgado desta 8ª Câmara de Direito Civil: CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DO AUTOR.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
INOCORRÊNCIA.
DEVIDA CONTRAPOSIÇÃO À TESE APRESENTADA NA RÉPLICA.
PREFACIAL REJEITADA.
MÉRITO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE SOMENTE QUANTO AOS DESCONTOS EFETIVADOS A PARTIR DE 30.03.2021, CONFORME MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
JUROS DE MORA DA CONDENAÇÃO.
ALTERAÇÃO DEVIDA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA DESCONTO ILEGAL, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL [ENUNCIADO 54 DA SÚMULA DO STJ].
PLEITO DE MANUTENÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO PELA CASA BANCÁRIA COMO ESPÉCIE DE "AMOSTRA GRÁTIS". [CDC, ART. 39, INCISO III].
NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO POR MEIO DE COMPENSAÇÃO COM O VALOR DA CONDENAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA [CC, ART. 876].
NÃO ACOLHIMENTO.
JUROS DE MORA,
POR OUTRO LADO, DEVIDOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTES AUTOS, E NÃO DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
ACATAMENTO NO PONTO. DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO, CONFORME DIRETRIZES FIXADAS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA [IRDR, TEMA 25].
CASO CONCRETO.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA AUTORAL SEM LASTRO EM FATOS PARA ALÉM DOS PRÓPRIOS DESCONTOS.
DESCABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AC n. 5001655-05.2022.8.24.0034, rel.
Des.
Subst.
Alexandre Morais da Rosa, 8ª Câmara de Direito Civil, j. em 19.09.2023, grifou-se).
Assim, em exame às particularidades do caso, cuida-se de beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (evento 1, HISCRE7), com proventos mensais líquidos que, acrescidos das parcelas indevidamente descontadas, alcançam R$ 997,70 (novecentos e noventa e sete reais e setenta centavos), referentes ao mês de janeiro de 2024 (evento 1, HISCRE7, p. 12). Por conseguinte, tem-se que o desconto mensal de R$ 40,28 (quarenta reais e vinte e oito centavos) corresponde a menos de 5 % (cinco por cento) de sua renda, ensejando a conclusão de que inexistiu comprometimento da subsistência do demandante.
Dessarte, o apelo merece provimento no ponto para excluir-se a condenação por danos morais.
Outrossim, fica prejudicada a análise acerca do quantum indenizatório. 3) Da sucumbência: Com a reforma parcial do decisório, acolhendo-se a pretensão de afastamento da indenização por danos morais, faz-se necessário verificar-se o sopesamento da sucumbência. Estabelece o CPC de 2015: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Na hipótese em comento, a postulante almejava a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados em dobro e a indenização por danos morais. O primeiro pleito mereceu acolhida, o segundo restou parcialmente provido – porque determinada a restituição na forma simples –, porém a postulação indenizatória não lhe foi favorável.
Nessa ordem de ideias, tendo em conta que ambas as partes foram vencedoras e vencidas na demanda, impõe-se a condenação de cada uma em 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais.
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS ESPECIAIS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
INEXISTÊNCIA.
CRITÉRIO DE APURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.1.
Com relação à fixação dos honorários advocatícios, "a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito". Precedentes. 2.No caso dos autos, após o julgamento de ambos os recursos especiais, dos quatro pedidos deduzidos pela agravante, apenas três foram julgados procedentes, razão pela qual não há se falar em sucumbência mínima. 3.
Nesse cenário, imprescindível proceder ao redimensionamento dos ônus sucumbenciais fixados pela origem, englobando as custas, despesas e honorários advocatícios.4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.814.264/SP, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 23.09.2019, grifou-se).
No arbitramento da verba honorária, observam-se o trabalho desenvolvido pelos procuradores, seu grau de zelo e o local da prestação do serviço, além da natureza da causa, consoante preconiza o art. 85, § 2º, do CPC/15; obedecendo-se, ainda, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Estipula o aludido art. 85: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Sabe-se ainda que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º" (§ 8º, do art. 85, do CPC).
Acerca do assunto, o STJ sedimentou: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. (REsp n. 1746072/PR, relª.
Minª.
Nancy Andrighi, rel. p/ Acórdão Min.
Raul Araújo, j. em 13.02.2019). (Grifou-se).
Emerge portanto que, não sendo possível extrair valor referente à condenação, nem ao proveito econômico, como ocorre no caso dos autos, deve-se seguir a ordem de preferência estabelecida no § 2º, do dispositivo em comento, para aplicar os percentuais de 10% a 20%, cuja base de cálculo recairá no valor corrigido da causa. Somente se irrisório ou inestimável o proveito econômico, ou se muito baixo o valor dado à causa, abre-se a possibilidade última de estipulação dos honorários por equidade. Nesse sentido, aliás, o Tema 1076, do Superior Tribunal de Justiça: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Na espécie, a condenação representará os valores correspondentes à repetição do indébito, sendo imensurável no momento.
Assim, a verba deve ser arbitrada em percentual sobre o valor dado à causa, ou seja, R$ 15.922,20 (quinze mil, novecentos e vinte e dois reais e vinte centavos) devidamente atualizado. Outrossim, observados o lugar da prestação dos serviços profissionais, a pouca complexidade da lide e os trabalhos desenvolvidos, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015, toca às partes a quantia equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, distribuída na mesma percentagem entre as litigantes. 3) Dos honorários recursais: Derradeiramente, como o decisório veio a lume depois da vigência do atual Código de Processo Civil, emerge a necessidade de deliberar-se a respeito dos honorários recursais.
Mercê do sucesso parcial do apelo, descabe a verba honorária recursal.
Nesse sentido, veja-se: [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt no EREsp n. 1539725/DF, rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. em 19.10.2017, Grifou-se).
Logo, deixo de estipular os honorários recursais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "c" (IRDR n. 25/TJSC) e VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação por danos morais, redistribuindo-se a sucumbência, conforme a fundamentação; sustada a exigibilidade quanto à demandante, de acordo com o art. 98, § 3°, do CPC/15 (evento 5, DESPADEC1).
Custas na forma da lei.
Intimem-se. -
29/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 11:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> DRI
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29/05/2025 11:04
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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30/04/2025 19:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0104 para GCIV0802)
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30/04/2025 19:19
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 19:14
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCOM1 -> DCDP
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30/04/2025 19:14
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0104 -> CAMCOM1
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30/04/2025 19:14
Determina redistribuição por incompetência
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28/04/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104
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28/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:34
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
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25/04/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 18:34
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
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25/04/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILVA APARECIDA DE OLIVEIRA SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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25/04/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 27 do processo originário (13/03/2025). Guia: 9955341 Situação: Baixado.
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25/04/2025 13:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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