TJSC - 5084601-28.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:19
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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25/06/2025 09:18
Transitado em Julgado
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5084601-28.2023.8.24.0930/SC APELANTE: IZETE TEREZINHA MARTINS PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643)ADVOGADO(A): BRENDA RANGEL COELHO (OAB SC065918)APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de ação movida por IZETE TEREZINHA MARTINS PEREIRA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alegou que celebrou contrato de empréstimo consignado junto à parte contrária, com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário. Todavia, constatou posteriormente que o seu interesse não foi respeitado, pois não se tratava propriamente do empréstimo consignado desejado, mas sim da aquisição de cartão de crédito com reserva consignável (RCC), com encargos/retenção de valores não esperados, o que seria ilegal.
Assim, requereu a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado - RCC, igualmente da reserva de margem consignável, com a restituição do que foi descontado a título de RCC e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Sucessivamente, postulou a readequação/conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado.
A Justiça Gratuita foi deferida, a tutela de urgência indeferida e determinou-se a inversão do ônus da prova (evento 12).
Citada, a instituição financeira compareceu aos autos e apresentou contestação (evento 19), oportunidade em que sustentou preliminares.
Quanto ao mérito propriamente dito, defendeu a higidez do contrato e a validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos.
Ainda, discorreu sobre a repetição de indébito e sobre os danos morais.
Houve réplica (evento 23).
O dispositivo da decisão restou assim redigido: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso (evento 35, APELAÇÃO1) sustentando, em apertada síntese, que o juízo de origem indeferiu, sem justificativa adequada, a produção de prova pericial e testemunhal, essenciais para comprovar que não contratou conscientemente um cartão de crédito consignado, mas sim um empréstimo consignado tradicional.
Alega que a contratação foi viciada por ausência de informação clara e adequada, violando os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do contraditório, previstos no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição Federal.
No mérito, a apelante afirma que jamais foi informada sobre a natureza do contrato firmado, tampouco recebeu cópia do instrumento contratual.
Argumenta que foi induzida a erro pela instituição financeira, que lhe ofereceu um produto mais oneroso do que o pretendido, com descontos mensais que não amortizam a dívida, gerando um saldo devedor eterno.
Requer a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com sua conversão em contrato de empréstimo consignado, além da restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação da apelada por danos morais, diante da prática abusiva e da violação ao dever de informação.
Por fim, a apelante pleiteia a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, presumidos diante da gravidade da conduta ilícita.
Requer também a inversão dos ônus sucumbenciais e a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da nulidade da contratação e a responsabilização da apelada pelos prejuízos materiais e morais sofridos.
Sem contrarrazões. Este é o relatório.
DECIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA Em preliminar, o parte autora aduz que o julgamento antecipado do mérito teria implicado em cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de requerida, a prova testemunhal foi indeferida. Cediço que o ordenamento processual confere ao julgador a qualidade de destinatário da prova, cumprindo ao Magistrado o indeferimento das diligências desnecessárias à composição da controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CDC antecedente: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento" - cujo conteúdo corresponde, em parte, aos artigos 369, 370 e 371 do novo Digesto Processual.
Na situação dos autos, todavia, trata-se de prova eminentemente documental, que não seria elidida a partir de eventual oitiva de testemunhas. É fato que a assinatura da parte autora está devidamente aposta no contrato (e nenhuma testemunha seria capaz de afastar esta conclusão!). (I)RREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO Superada a introdução, tenho que, no mérito, e até mesmo em face do decidido pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, o pleito deve ser improcedente.
Colhe-se dos autos que a parte autora sustenta que assinou contrato de RMC acreditando ter contratado simples empréstimo consignado com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário.
A instituição financeira,
por outro lado, aponta ter sido regular e livre de qualquer vício de consentimento a pactuação de cartão de crédito RMC, além de inexistir dano moral indenizável.
Destaco que a modalidade de contratação em discussão encontra respaldo nas normas legais, notadamente no art. 6º da Lei n. 10.820/2003: Art. 6° Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] § 5° Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. A Resolução nº 1.305/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, inclusive, recomenda ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito: O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 151ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de março de 2009, Resolveu: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O art. 21 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008 estabelece quais as informações que devem constar nos contratos de constituição de RMC: Art. 21.
A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: I - valor total com e sem juros; II - taxa efetiva mensal e anual de juros; III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; IV - valor, número e periodicidade das prestações (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018); V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou o limite máximo previsto para cartão de crédito;VI - data do início e fim do desconto. VII - valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 43, de 19 de janeiro de 2010)VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 43, de 19 de janeiro de 2010).
O ponto nodal da controvérsia, pois, "cinge-se à falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito: se este detinha, ou não, conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais" (TJSC, Apelação Cível, 0308281-70.2017.8.24.0020, rel.
Des.
MONTEIRO ROCHA, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21/02/2019).
Na situação específica dos autos, a contratação se deu em 27.09.2022. A instituição financeira anexou aos autos instrumento que demonstra a pactuação, indicando claramente a contratação de cartão de crédito com RMC, bem como Termo de Consentimento Esclarecido - evento 19, CONTR5, e não havendo prova de vício na formação do contrato, deve ser considerado válido, inclusive porque a espécie contratual tem previsão legal (Medida Provisória n. 681/2015, convertida na Lei n 13.172/2015 que alterou dispositivos da Lei n. 10.820/2003 e Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, que autoriza a reserva de até 5% de margem consignável, sob a rubrica RMC, para operações de crédito, observado o limite de 35%), a não ser que se comprove algum dos vícios previstos em lei. Anoto não impressionar, até mesmo, alegativas de lacunas e não preenchimento de rubricas nos contratos, porquanto aquele que assina documento em branco deve suportar o ônus do ato advindo.
Os instrumentos são claros em relação à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como autorizam a averbação da margem em benefício previdenciário, descrevem a forma de amortização da dívida (desconto mínimo em folha de pagamento aliado ao pagamento mensal das faturas) e especificam as taxas de juros e demais encargos incidentes à espécie.
Desta forma, tenho que "[...] o Demandante recebeu, no momento da pactuação do negócio jurídico, os esclarecimentos necessários acerca das duas modalidades contratuais - empréstimo consignado e empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável - e, ainda assim, optou por contratar um cartão de crédito consignado.
Brota que, ao contrário do deduzido pelo Autor, os documentos acostados no feito revelam que na hipótese vertente não houve afronta ao direito de informação." (TJSC, Apelação n. 5037054-26.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2023).
Nesse sentido: TJSC, Apelação n. 5001093-53.2022.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2023; TJSC, Apelação n. 5037054-26.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2023.
E, ainda: "Consigno, ademais, ser dispensável a utilização do cartão de crédito em compras para confirmação da adesão à modalidade contratada, uma vez que o aludido cartão pode ser utilizado exclusivamente para saque." (TJSC, Apelação n. 5005172-78.2020.8.24.0069, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2023).
Em razão do reconhecimento da regularidade na contratação, por óbvio, não há que se falar na restituição dos valores descontados do benefício previdenciário e, muito menos, indenização por danos morais. Por fim, em razão do desprovimento da insurgência, tratando-se de recurso manejado à luz do CPC/2015, há que se fixar os honorários recursais, em face do art. 85, §§ 1º e 11, da novel codificação, além do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Logo, considerando que a verba honorária foi fixada em 10% (dez por cento) pelo juízo de origem, com supedâneo nas balizas do art. 85, § 2º, do CPC, oportuno majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando, à hipótese, 12% (doze por cento), observada a suspensão em razão da gratuidade. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa. Cumpra-se. -
29/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 09:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DRI
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29/05/2025 09:27
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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05/05/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
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05/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:09
Alterado o assunto processual - De: Cartão de Crédito - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
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02/05/2025 13:35
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
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30/04/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IZETE TEREZINHA MARTINS PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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30/04/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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30/04/2025 15:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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