TJSC - 5026102-57.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:17
Baixa Definitiva
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24/06/2025 15:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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24/06/2025 11:42
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 34. Parte: TANIA MARIA PASSOS DO NASCIMENTO
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24/06/2025 11:42
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 34. Parte: REGINA MARIA DO NASCIMENTO VALLE
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24/06/2025 11:42
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 34. Parte: MARCELO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
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24/06/2025 11:42
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 34. Parte: EDMILSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO
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24/06/2025 11:42
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 34. Parte: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO FERNANDES DO NASCIMENTO FILHO
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24/06/2025 11:42
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 34. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ANDRE LINDNER MACIEL
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24/06/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE LINDNER MACIEL. Justiça gratuita: Deferida.
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24/06/2025 10:05
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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24/06/2025 10:04
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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22/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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21/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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03/06/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/05/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38, 37 e 36
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30/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38
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29/05/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5026102-57.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ANDRE LINDNER MACIELADVOGADO(A): AMANDA KORELO RODRIGUES (OAB SC063487)ADVOGADO(A): MARIZA KORELO (OAB SC048003)AGRAVADO: TANIA MARIA PASSOS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ADEMAR RIBAS DO VALLE FILHO (OAB SC022092)AGRAVADO: REGINA MARIA DO NASCIMENTO VALLEADVOGADO(A): ADEMAR RIBAS DO VALLE FILHO (OAB SC022092)AGRAVADO: MARCELO OLIVEIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ADEMAR RIBAS DO VALLE FILHO (OAB SC022092) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório André Lindner Maciel interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória da lavra do MMª.
Magistrada Rafaela Volpato Viaro da 2ª Vara da Comarca de Itapoá, que, nos autos da ação de usucapião n. 5000906-08.2019.8.24.0126, na qual figura como parte autora, indeferiu o pleito de concessão do benefício da Justiça Gratuita (evento 138, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante sustenta não dispor de recursos financeiros para o custeio da demanda judicial sem prejuízo de seu sustento.
Defende fazer jus à concessão da benesse da gratuidade judiciária, sob o argumento de que comprovou a condição de hipossuficiência financeira necessária ao deferimento do beneplácito requerido, especialmente porque recebe menos de 3 (três) salários mínimos e não possui patrimônio incompatível com a alegada condição financeira deficitária.
Por estes motivos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma do interlocutório para deferir-lhe a Justiça Gratuita.
O pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido (evento 11, DESPADEC1).
Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso (Evento) Após, vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. II - Decisão 1.
Admissibilidade Registre-se ser dispensada a juntada, pela parte agravante, dos documentos obrigatórios constantes do rol do art. 1.017, I e II, por autorização expressa do § 5º daquele dispositivo legal, percebendo-se também a tempestividade do presente agravo.
Sendo o objeto do recurso a controvérsia acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, faz-se dispensado o recolhimento de preparo. 2.
Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Assim extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. [...]" O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, por sua vez, confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine: "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] X – decidir o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência;" Portanto, em se tratando de pedido de gratuidade da justiça distribuído a esta Relatora em grau de recurso, passível de análise monocrática o presente reclamo. 3.
Mérito Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido do agravante de concessão do benefício da justiça gratuita (evento 138, DESPADEC1) sob os seguintes fundamentos: INDEFIRO o requerimento de gratuidade da justiça, ante a ausência de comprovação da insuficiência de recursos.
Isso porque a documentação carreada aos autos indica que a parte autora percebe rendimento mensal de R$ 5.757,78 (ev. 136 - anexo 2 ), e possui dois veículos automotores em seu respectivo nome (ev 136 - cert 4), o que, por si só, já evidencia que a renda familiar supera o parâmetro adotado por este Juízo para o deferimento da benesse.
INTIME-SE a parte autora para recolher a taxa judiciária, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Ciência à parte autora que poderá, se for o caso, requerer o parcelamento das despesas processuais, na forma do artigo 98, § 6º do CPC. Em suas razões recursais o agravante defende, em suma, fazer jus à concessão da benesse da gratuidade judiciária, em razão de não possuir recursos suficientes para custear o processo sem colocar em risco sua sobrevivência e de sua família.
Defendeu nesse aspecto, que comprovou receber menos de 3 (três) salários mínimos e não possuir patrimônio compatível com a alegada condição financeira deficitária.
Por estes motivos pugna pela reforma do interlocutório para deferir-lhe a Justiça Gratuita.
Pois bem.
Da análise do processado, verifica-se assistir razão ao agravante.
Isso porque, na perspectiva constitucional de amplo acesso à prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), a simples afirmação na própria petição inicial atestando a impossibilidade de arcar com os dispêndios processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, adquire presunção relativa de veracidade.
Neste sentido, reza a disposição do art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Do mesmo modo, dispõe o artigo 1º da Lei n. 7.115/1983: "Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira." Não se desconhece, porém, que tal presunção é relativa. É por isso que, em aportando aos autos elementos que demonstrem a capacidade da parte de custear a demanda, há de indeferir-se o benefício da gratuidade da Justiça, sendo lícito ao Magistrado, ainda, condicionar a concessão do benefício à demonstração concreta de pobreza.
Esta prerrogativa, contudo, há de ser exercida em consonância com a garantia constitucional de gratuidade da jurisdição, insculpida no artigo 5º.
Inciso LXXIV, da Constituição Federal.
A esse respeito, é a exegese do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PESSOA FÍSICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ. 1.
A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2.
O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente [...]. 4.
Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp 1122012/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 18/11/2009).
Em similar sentido, destaca-se do acervo jurisprudencial deste Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM PEDIDO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM E COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AGRAVANTE QUE COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
HIPOSSUFICÊNCIA COMPROVADA.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA BENESSE PARA VIABILIZAR O ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Enquanto a benesse da assistência judiciária engloba custas processuais e honorários advocatícios do patrocinador (distintos dos honorários de sucumbência) - ou seja, dá direito à nomeação de um assistente - a justiça gratuita abrange somente a gratuidade das custas processuais, devendo o seu detentor arcar com os honorários do seu advogado, conforme o contratado com este.
Estando comprovada a incapacidade financeira do postulante de arcar com as custas e despesas processuais, impõe-se o deferimento do benefício da justiça gratuita." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007300-43.2016.8.24.0000, de Correia Pinto, rel.
Des.
Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01/12/2016).
Com efeito, a prerrogativa legal não pode ser exercida de forma a limitar o exercício pleno da cidadania, ainda mais quando inexistem nos autos elementos capazes de combater a presunção de hipossuficiência, não se afigurando razoável o indeferimento do benefício.
Em análise dos autos, observou-se que o Juízo a quo indeferiu o pleito de concessão da Justiça Gratuita formulado pelo autor porquanto considerou não ter o ora agravante preenchido os pressupostos necessários para a concessão da benesse mormente porque considerou que o ora apelante percebe rendimento mensal no valor de R$ 5.757,78 (cinco mil setecentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos) - (evento 138, DESPADEC1).
Os documentos carreados aos autos, contudo, confirmam a declaração de hipossuficiência firmada pelo agravante (evento 1, DECLPOBRE9) no sentido de que não possui condições de arcar com os custos oriundos da demanda judicial, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Isso porque, da análise do arcabouço probatório produzido, infere-se que o agravante carreou aos autos sua declaração de imposto de renda (evento 136, ANEXO5 - exercício 2024), na qual consta que recebe um valor médio mensal de R$ 4.433,33 (quatro mil quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos), ou seja, ficou evidenciado a renda mensal do pleiteante da benesse é inferior a 3 (três) salários mínimos atualmente vigentes. Registra-se, outrossim, que o agravante comprova possuir dois dependentes que residem com ele, fato que também se mostra relevante para fins de análise da condição financeira deficitária (evento 136, ANEXO5).
Constata-se, ademais, que não há no caderno processual sinais de ocultamento de valores ou ainda indícios de que a parte requerente da benesse tenha vultoso patrimônio ou condições de arcar com os custos originados pelo ajuizamento da demanda judicial originária, mormente em razão do inexistência de propriedade imóvel (evento 136, Certidão Propriedade3) e apenas um veículo automotor de baixo valor de mercado e, ainda, com anotação de alienação fiduciária (evento 136, DOC4). Neste tocante, imperioso frisar que a concessão do benefício da Justiça Gratuita não pressupõe a miserabilidade absoluta do jurisdicionado, bastando a impossibilidade de manutenção do mínimo à subsistência própria e de sua família.
Observa-se, portanto, que os elementos de fato dos autos revelam que a renda do agravante se encaixa no critério jurisprudencial para concessão da justiça gratuita, vez que tal parâmetro consolidou-se jurisprudencialmente no montante mensal familiar de até 03 (três salários mínimos), considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente.
Oportunamente, destaca-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA CORROBORADA POR DOCUMENTO APTO A ATESTAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
RENDA MENSAL QUE NÃO ULTRAPASSA O PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO DA BENESSE QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA. "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...]" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4023897-35.2018.8.24.0900, de Lauro Müller, rel.
Des.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2020).
Nesse mesmo sentido, colhe-se julgado deste Órgão fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) PARA APOSENTADOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM E CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELA POSTULANTE.
ADEMAIS, COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE RECORRENTE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PRESENTES.
EXEGESE DO ART. 99, § 2º, CPC/15.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020244-79.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2024).
Portando, diante do fundamentos alhures expostos, não se revela razoável o indeferimento do benefício da Justiça Gratuita no caso em concreto, porquanto representa afronta à cidadania e ao livre acesso à jurisdição, mormente diante de situação em que ficou evidenciada a impossibilidade de a parte arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, conforme comprovado nos autos.
Assim, diante da inexistência de elementos suficientes a infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada e satisfeito o ônus processual de comprovação da vulnerabilidade econômica da agravante, há de prevalecer a garantia ao amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para conceder ao agravante o benefício da Justiça Gratuita. -
28/05/2025 16:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> DRI
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28/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:40
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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28/05/2025 16:13
Retirado de pauta
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28/05/2025 09:49
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV3 -> GCIV0303
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28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/05/2025 14:44
Juntada de Petição
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19/05/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Data da sessão: <b>03/06/2025 09:00</b>
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16/05/2025 16:31
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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16/05/2025 16:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 09:00</b><br>Sequencial: 12
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14/05/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16, 15 e 14
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15/04/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/04/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/04/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/04/2025 13:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> CAMCIV3
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08/04/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 13:50
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
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08/04/2025 13:50
Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 20:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARCELO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - EXCLUÍDA
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07/04/2025 20:25
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0303
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07/04/2025 20:25
Juntada de Certidão
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07/04/2025 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE LINDNER MACIEL. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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07/04/2025 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO OLIVEIRA DO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/04/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE LINDNER MACIEL. Justiça gratuita: Deferida.
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07/04/2025 10:23
Remessa Interna para Revisão - GCIV0303 -> DCDP
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04/04/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10132447 Situação: Em aberto.
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04/04/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE LINDNER MACIEL. Justiça gratuita: Requerida.
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04/04/2025 11:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 138 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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