TJSC - 5129847-13.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5129847-13.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909)ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460)APELADO: DANIELLE VITALINO XIMENES BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE DA COSTA TOURINHO NETO (OAB SC061560A) DESPACHO/DECISÃO CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, que tramitou no Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado procedente, em parte, o intento autoral, com a ordem para descaracterização da mora, redução dos juros remuneratórios à média de mercado, bem como a condenação da ré na repetição simples do que foi pago em excesso. Defendeu que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não pode ser utilizada como único parâmetro para aferição de abusividades.
Por isso, com apego no brocardo jurídico pacta sunt servanda, asseverou que os juros remuneratórios não comportam revisão porque, além de terem sido expressamente aceitos, não revelam abusividade diante do perfil de alto risco da contratante. Após apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. 1. Pelo princípio da autonomia da vontade, os capazes podem contratar sem amarras.
Entretanto, tal princípio não é aplicável indistintamente, de modo que deve-se atentar para os limites da ordem pública e da função social do contrato (CC, art. 421).
De igual modo, o pacta sunt servanda, mandamento jurídico que preconiza que o acordo de vontades faz lei entre as partes, também deve ser flexibilizado a fim de inibir-se a estipulação de cláusulas que porventura desequilibrem a relação contratual, pondo o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, inc.
IV) ou, ainda, que tornem a obrigação excessivamente onerosa para o contratante (CDC, art. 51, § 1º, inc.
III) (nesse sentido: TJSP – Apelação Cível nº 1002044-39.2022.8.26.0572, de São Joaquim da Barras, Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado, unânime, rel.
Des.
Sérgio Gomes, j. em 9.1.2023). Essa linha de raciocínio ganha força na medida em que se notam disposições contratuais que vão de encontro a normas de ordem pública e de interesse social, como as previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 1º), as quais são inderrogáveis ainda que essa fosse a vontade dos interessados (José Geraldo Brito Filomeno, "Direitos do Consumidor", 15ª ed., São Paulo: Atlas, 2018, pág. 13). Indo direto ao ponto, é possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios posta em contratos de mútuo – sobre os quais incidirão as regras emanadas da legislação consumerista – desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ou seja, quando o consumidor for posto em desvantagem exagerada (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.920.112/PR, Terceira Turma, unânime, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 21.2.2022). Danielle Vitalino Ximenes Barbosa entabulou contrato de financiamento de veículo com Creditas S/A e, acoimando de abusivos os juros remuneratórios estipulados, busca a revisão do pacto e a mitigação da respectiva taxa. Sabe-se que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (STJ – Súmula nº 382) e que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil representa mero referencial para a constatação de excessividades. É somente perante as particularidades iridescentes do caso concreto que a onerosidade do percentual compensatório poderá ser apurada.
Para isso, levar-se-á em consideração circunstâncias, tais qual "o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ – Recurso Especial nº 1.821.182/RS, Quarta Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 29.6.2022). Desvela-se do instrumento contratual sacramentado entre Danielle e Creditas que os juros remuneratórios pactuados destoam significativamente da contemporânea média de mercado e, ainda que tenha tido oportunidade para fazê-lo, a instituição financeira não comprovou que a anabolização dos compensatórios foi pautada em concretas condições desfavoráveis para a concessão do crédito.
Na verdade, a narrativa ventilada pela ré é genérica, abstrata, e, por isso, não tem o condão de justificar a incidência de taxas elevadas. Eis a discrepância identificada: ContratoDataJuros pactuadosMédia de mercadoSérie BacenAF00063641 (Evento 1, CONTR7)18.7.20223,08% a.m e 43,91% a.a2,05% a.m e 27,64% a.a25471 e 20749 - Aquisição de veículos Diante da nítida onerosidade excessiva a que a consumidora foi exposta no referido contrato, as taxas de juros remuneratórios devem ser minoradas para equivalerem à contemporânea média de mercado (TJSC – Apelação nº 5002301-06.2020.8.24.0189, de Santa Rosa do Sul, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 25.4.2024), sendo que "a procedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário possibilita tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito" (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.679.635/PR, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. em 10.8.2020). 2.
Desprovido o apelo, fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa os honorários recursais (CPC, art. 85, § 11). À luz do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento. -
09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5129847-13.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909)ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) ATO ORDINATÓRIO Intime-se Creditas Sociedade de Crédito Direto S/A para que promova a inclusão dos seus atuais procuradores no cadastro do sistema EPROC (CPC, art. 246, § 1° e Resolução n° 5/2018/GP/CGJ, arts. 11, § 3°, 25, § 1° e 29, parágrafo único). -
25/07/2025 06:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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25/07/2025 06:24
Juntada de Certidão
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25/07/2025 06:23
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5129847-13.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 14:35
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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22/07/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIELLE VITALINO XIMENES BARBOSA. Justiça gratuita: Deferida.
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22/07/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 60 do processo originário (20/06/2025). Guia: 10654288 Situação: Baixado.
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22/07/2025 14:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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