TJSC - 5033541-22.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 28/08/2025 A 01/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033541-22.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSAAGRAVANTE: ALESSANDRA SILVEIRAADVOGADO(A): SUENE FOERSTER DA SILVA (OAB SC008926)AGRAVANTE: ALESSANDRA SILVEIRA *46.***.*20-08ADVOGADO(A): SUENE FOERSTER DA SILVA (OAB SC008926)AGRAVADO: JLL EVENTOS EIRELIADVOGADO(A): LEANDRO TROIS MOREAU (OAB SC031148)A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUMVotante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUMVotante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTOVotante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTESRessalva - Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Civil - Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK.Falta ao documento apresentado em cobrança forçada o requisito da certeza, vez que se refere a serviço futuro e portanto ainda não prestado ao tempo da subscrição, além de indicar que o pagamento se faria "no cartão" e de forma parcelada.Ausente certeza, clarividente que a ação cabível seria a de cobrança, pela via do processo de conhecimento, e não a executiva.Já porém formada maioria e ciente dos efeitos algo deletérios do divergir, registrada ressalva em sentido totalmente distinto acompanho o mui digno Relator. -
09/09/2025 14:05
Comunicação eletrônica recebida - julgado - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Número: 50011641420228240061/SC
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01/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033541-22.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50011641420228240061/SC)RELATOR: FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUMAGRAVANTE: ALESSANDRA SILVEIRAADVOGADO(A): SUENE FOERSTER DA SILVA (OAB SC008926)AGRAVANTE: ALESSANDRA SILVEIRA *46.***.*20-08ADVOGADO(A): SUENE FOERSTER DA SILVA (OAB SC008926)AGRAVADO: JLL EVENTOS EIRELIADVOGADO(A): LEANDRO TROIS MOREAU (OAB SC031148)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 44 - 28/08/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 43 - 28/08/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
28/08/2025 17:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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28/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:19
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0104 -> DRI
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28/08/2025 14:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 14:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/08/2025<br>Período da sessão: <b>28/08/2025 00:00 a 01/09/2025 12:00</b>
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08/08/2025 12:45
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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08/08/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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08/08/2025 12:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>28/08/2025 00:00 a 01/09/2025 12:00</b><br>Sequencial: 26
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17/07/2025 20:04
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV1 -> GCIV0104
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17/07/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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26/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5033541-22.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALESSANDRA SILVEIRAADVOGADO(A): SUENE FOERSTER DA SILVA (OAB SC008926)AGRAVANTE: ALESSANDRA SILVEIRA *46.***.*20-08ADVOGADO(A): SUENE FOERSTER DA SILVA (OAB SC008926)AGRAVADO: JLL EVENTOS EIRELIADVOGADO(A): LEANDRO TROIS MOREAU (OAB SC031148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALESSANDRA SILVEIRA, devidamente qualificado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul que, na Ação de Execução de Título Extrajudicial" n. 5001164-14.2022.8.24.0061, ajuizada por JLL EVENTOS EIRELI, igualmente qualificado, não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada pela executada (evento 180, DESPADEC1) Em decisão monocrática, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, porquanto não foi visualizada a probabilidade do direito invocado (evento 19).
Irresignada, a agravante formulou novo pedido de tutela de urgência recursal, para que seja atribuído efeito suspensivo à decisão que determinou sua intimação pessoal para indicar bens penhoráveis, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Contudo, a decisão impugnada por meio deste agravo de instrumento, constante no evento 180 dos autos de origem, não determinou que ocorresse a intimação pessoal da executada para indicar bens à penhora, o que, inclusive, é meio processual adequado para tentar buscar a execução do débito, sendo que tal ordem foi estabelecida no despacho do evento 191.
Dessa forma, a exequente procura, por meio do recurso já interposto, discutir duas decisões distintas, sendo que o despacho que determinou a intimação para indicar bens à penhora sequer possui cunho decisório.
Aliado a isso, registre-se que, sopesadas as aduções apresentadas no petitório, o indeferimento do efeito suspensivo, no que concerne à decisão do evento 180, há que ser mantido pelos mesmos fundamentos anteriormente esposados, os quais, a meu sentir, permanecem hígidos, tornando-se desnecessária nova reprodução.
Destarte, indefiro o pedido formulado pela agravante.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. -
24/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 13:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0104 -> CAMCIV1
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24/06/2025 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 18:35
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV1 -> GCIV0104
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23/06/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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30/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5033541-22.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALESSANDRA SILVEIRAADVOGADO(A): SUENE FOERSTER DA SILVA (OAB SC008926)AGRAVANTE: ALESSANDRA SILVEIRA *46.***.*20-08ADVOGADO(A): SUENE FOERSTER DA SILVA (OAB SC008926)AGRAVADO: JLL EVENTOS EIRELIADVOGADO(A): LEANDRO TROIS MOREAU (OAB SC031148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALESSANDRA SILVEIRA, contra decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul, que nos autos da "Ação de Execução de Título Extrajudicial" n. 5001164-14.2022.8.24.0061, ajuizada por JLL EVENTOS EIRELI, não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada pela executada (evento 180, DESPADEC1): A exceção de pré-executividade (tecnicamente, objeção de não executividade) é o meio processual adequado para discutir matéria capaz de ser apreciada sem a necessidade de dilação probatória, ainda que o exame dependa de análise dos documentos acostados aos autos.
Corroborando o exposto, Nelson Nery Junior ensina que “o primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor na execução é a exceção de executividade.
Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. [...] São arguíveis por meio de exceção de executividade o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc)” (Código de Processo Civil Comentado. 10 ed.
São Paulo: RT, 2007. p. 736).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular 393, no sentido de que "a exceção de pré-executividade é admissível na Execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que a objeção de não executividade em tela não merece ser conhecida, porquanto a matéria posta sobre apreciação imprescinde de dilação probatória e de submissão ao contraditório e ampla defesa, para equacionar os exatos contornos da divergência, de modo a inviabilizar o manejo desta estreita via processual.
Sem honorários advocatícios.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento “quanto ao não cabimento de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade julgada improcedente” (STJ, REsp 1256724 / RS, Mauro Campbell Marques, 07.02.2012).
Em suas razões, a agravante alega que jamais contratou com a agravada e que o contrato apresentado não possui os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo, portanto, nulo.
Aponta diversas irregularidades no título, como ausência de identificação da empresa vendedora, falta de comprovante de entrega da mercadoria, inexistência de prova da inadimplência, e ausência de rubrica na primeira página do contrato.
Além disso, contesta a manutenção da penhora no rosto dos autos, mesmo após bloqueio via SISBAJUD, e invoca a impenhorabilidade dos bens de família, destacando que reside com seu filho, proprietário do imóvel.
A agravante sustenta que a matéria é de ordem pública e pode ser analisada sem dilação probatória.
Por fim, requer: (a) concessão da justiça gratuita; (b) provimento do agravo para acolher a Exceção de Pré-Executividade e extinguir a execução; (c) concessão de efeito suspensivo; (d) intimação da agravada para contrarrazões; e (e) condenação da agravada em custas e honorários.
Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.
Recebo os autos conclusos. É o relatório.
Ab initio, registre-se que o agravo de instrumento é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade estatuídos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, razão por que conheço do reclamo.
Pleiteia a agravante o deferimento da justiça gratuita, pois alega que não dispõe de condições financeiras de pagar as custas do processo, fazendo, assim, jus à benesse pretendida.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento através na Súmula 481, que dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Dito isso, o que se dessume, por ora, é que o recorrente faz jus à gratuidade de justiça, visto que demonstra a impossibilidade de arcar com as custas processuais. À vista disso, acolho o pedido para conceder ao agravante a gratuidade da justiça, restrita ao presente inconformismo.
Ademais disso, preconiza o art. 1.019 da Lei n. 13.105/15, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; À vista disso, afastadas as hipóteses de não conhecimento ou de desprovimento do recurso, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC/2015, poderá ser atribuído efeito suspensivo pelo relator ou deferida, total ou parcialmente, a antecipação da tutela recursal, sendo necessário, para tanto, o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Lei Adjetiva Civil.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (grifei). Acerca do tema, extrai-se da doutrina que “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Tocante ao requisito do perigo de dano, esclarecem os mencionados doutrinadores: “A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” (ibidem, pp. 312/313).
Donde é possível concluir pela indispensabilidade da demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora, para o deferimento imediato da tutela perseguida.
No caso concreto, todavia, não estão configurados os pressupostos autorizadores da medida. A exceção de pré-executividade é um mecanismo, desenvolvido pela doutrina e pela jurisprudência, apropriado para tratar de questões que o juiz pode analisar de imediato, sem a necessidade de uma instrução probatória aprofundada.
Trata-se de um meio restrito e excepcional, destinado a matérias de ordem pública, como os pressupostos processuais, as condições da ação e situações em que seja possível constatar, de forma evidente, a nulidade ou a inexistência do título executivo.
Assim, a exceção de pré-executividade não admite a produção de provas, ou seja, não há possibilidade de instrução probatória para sustentar os argumentos apresentados.
Essa medida é reservada a matérias de ordem pública, como irregularidades formais no título executivo, que podem ser reconhecidas de forma imediata pelo juiz, sem necessidade de apuração mais aprofundada.
Dessa forma, a agravante argumenta a ausência de dados da agravada no contrato de compra e venda — o que não caracteriza um vício formal cognoscível de ofício —, a ausência de comprovante de entrega da mercadoria e de prova da inadimplência da contratante — o que demanda dilação probatória, até porque a própria executada não apresenta qualquer elemento de prova nesse sentido—, bem como a ausência de rubrica na primeira página do contrato de venda — matéria que sequer foi ventilada nos autos de origem, tratando-se de evidente inovação recursal. É dizer, a matéria deveria ter sido objeto de Embargos à Execução, os quais, embora devidamente citada e intimada para oposição (evento 29, MAND1), não foram opostos pela executada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
MATÉRIA VENTILADA QUE DEVE SER OBJETO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, DIANTE DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2113227-60.2025.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2025; Data de Registro: 28/05/2025) Logo, em análise sumária, não se evidencia a probabilidade do direito da agravante a justificar a suspensão da decisão, razão pela qual nada impede que se aguarde o julgamento do mérito recursal para apreciação aprofundada da questão. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, nega-se a antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação. Cumpra-se o disposto no artigo 1019, II e, sendo o caso, o III, do Código de Ritos.
Intimem-se. Diligencie-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0104 -> CAMCIV1
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28/05/2025 16:58
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 18:02
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV1 -> GCIV0104
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27/05/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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14/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0104 -> CAMCIV1
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14/05/2025 12:41
Despacho
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14/05/2025 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0202 para GCIV0104)
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14/05/2025 09:20
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 08:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DCDP
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14/05/2025 08:26
Determina redistribuição por incompetência
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07/05/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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07/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
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06/05/2025 20:59
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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05/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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05/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDRA SILVEIRA *46.***.*20-08. Justiça gratuita: Requerida.
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05/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDRA SILVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 180 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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