TJSC - 5006196-29.2024.8.24.0061
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Francisco do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006196-29.2024.8.24.0061/SCRELATOR: WALTER SANTIN JUNIORRÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 91 - 05/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
05/09/2025 14:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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05/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
02/09/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
-
01/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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29/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 15:29
Decisão interlocutória
-
20/08/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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10/08/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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31/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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31/07/2025 15:51
Despacho
-
14/07/2025 17:47
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
14/07/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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04/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
24/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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23/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006196-29.2024.8.24.0061/SC AUTOR: CLARICE CRISTINA DA SILVA LEVANDOSKIADVOGADO(A): OMAR SFAIR (OAB SC031687)ADVOGADO(A): ROBERTO STRAUCH (OAB SC038616)ADVOGADO(A): AMANDA JOYCE GOMES DE LIMA (OAB SC069464)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO 1.
Saneador proferido no ev. 63. 2.
Precluso o direito das partes de produzirem prova oral. 3. Não foge do conhecimento deste juízo que é "prerrogativa da parte requisitar o depoimento pessoal do adverso" (TJSC - Agravo de Instrumento n. 4002530-65.2020.8.24.0000, de Tubarão, rela.
Desa.
Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 25/06/2020).
Contudo, "cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de realização de determinada prova" (TJSC - Apelação Cível n. 0900668-09.2015.8.24.0023, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 29/06/2021).
In casu, entendo que eventual deferimento deste meio de prova consistirá apenas em mera reprodução das alegações tecidas na peça inicial, já que o pedido neste particular não aponta qualquer incongruência a ser esclarecida.
Sobre o tema: "Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que o Juiz não teria possibilitado a instrução probatória, quando a prova testemunhal ou depoimento pessoal genericamente requeridos pela reconvinte, em verdade, demonstram-se irrelevantes para o deslinde da causa" (TJSC, Apelação Cível n. 0015356-44.2012.8.24.0075, rel.
Des.
Joel Figueira Júnior). Isso posto, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora (ev. 69). 4.
Considerando os novos documentos juntados (ev. 69), intime-se a parte autora para se manifestar ou adotar uma das providências previstas no artigo 436 do CPC, sob pena de preclusão.
Outrossim, deverá ser observado o prazo de 15 dias (CPC, art. 437, § 1.º), ressaltando-se que a argumentação deverá ser específica não se admitindo alegação genérica de falsidade (CPC, art. 436, parágrafo único). 5.
Após, retornem para prolação da sentença. -
20/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 13:32
Decisão interlocutória
-
20/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
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20/06/2025 12:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOAO ODAIR LEVANDOSKI - EXCLUÍDA
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18/06/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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16/06/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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02/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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30/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006196-29.2024.8.24.0061/SC AUTOR: CLARICE CRISTINA DA SILVA LEVANDOSKIADVOGADO(A): OMAR SFAIR (OAB SC031687)ADVOGADO(A): ROBERTO STRAUCH (OAB SC038616)ADVOGADO(A): AMANDA JOYCE GOMES DE LIMA (OAB SC069464)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de contrato c/c indenização por danos morais aforada por Clarice Cristina da Silva Levandoski, neste ato representada por seu genitor João Adair Levandoski, em desfavor de Banco Daycoval S.A. 1.
O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão legalmente representadas, demonstrando legítimo interesse na causa. 2.
A impugnação ao valor da causa não merece acolhimento, porque o montante atribuído observou o disposto no art. 292, incisos V e VI, do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Veja-se que o autor formulou pedidos de restituição em dobro no importe de R$ 3.097,22 e de indenização por danos morais de R$ 20.000,00, totalizando R$ 23.097,22.
Assim, rejeito a impugnação. 3.
Os pontos controvertidos repousam na existência e exigibilidade do débito, na validade do contrato que o originou e nos elementos da responsabilidade civil. 4.
A nova sistemática processual inovou ao inserir o dever de cooperação e consulta (CPC, art. 9º), na busca de uma decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º). Assim, e, considerando que "o requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas." (AgInt no AREsp 909.416/GO, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017), intimem-se as partes para, querendo, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir – não se admitirá prova documental (CPC, art. 434), exceto na hipótese do art. 435 do CPC –, valendo ressaltar que o silêncio importará em preclusão e, bem assim, concordância com o julgamento antecipado da lide. Havendo indicação de provas - se for prova testemunhal deverá vir a petição acompanhada com o respectivo rol (CPC, art. 357, § 6º), sob pena de preclusão (CPC, art. 357, § 4º), observados os requisitos do art. 450 do CPC - retornem para análise de sua conveniência para o deslinde da causa (CPC, art. 370, parágrafo único). A parte autora figura no conceito jurídico de consumidora, enquanto a ré enquadra-se no conceito de fornecedora, pessoa jurídica prestadora de serviço com o intuito de lucro (CDC, arts. 2º e 3º).
Ante a evidência da relação consumerista havida neste caso, INVERTO o ônus da prova, tendo em vista o claro desequilíbrio econômico existente, somado à vulnerabilidade e hipossuficiência probatória da parte autora frente à parte ré, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (STJ, AgInt no AREsp 1223936/RS).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como concordância com o julgamento antecipado, ressaltando-se que "conforme o entendimento do STJ 'preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)." (STJ, AgInt no AREsp 1271919/GO, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019). 5.
Havendo requerimento de provas, aloque-se o processo concluso para decisão.
Do contrário, aloque-se na pasta concluso para sentença. 6.
Cumpra-se o item 2 da decisão de evento 53. -
29/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 17:38
Decisão interlocutória
-
27/05/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
13/05/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45, 46, 55 e 56
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
30/04/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
28/04/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLARICE CRISTINA DA SILVA LEVANDOSKI. Justiça gratuita: Deferida.
-
24/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 15:44
Decisão interlocutória
-
22/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:33
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
22/04/2025 13:31
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012621-27.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 19, 21
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
16/04/2025 18:28
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50126212720258240000/TJSC
-
16/04/2025 15:32
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50126212720258240000/TJSC
-
11/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
07/04/2025 15:53
Juntada de Petição
-
21/03/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
20/03/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
18/03/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21, 22, 34 e 35
-
18/03/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
18/03/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
14/03/2025 18:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Incidente: 5012621-27.2025.8.24.0000 (TJSC)
-
14/03/2025 18:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5012621-27.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 32
-
14/03/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 17:18
Concedida a tutela provisória
-
14/03/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:08
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSURBA09 para SFS01CV01)
-
14/03/2025 13:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/03/2025 17:14
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50126212720258240000/TJSC referente ao evento 4
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13/03/2025 14:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50126212720258240000/TJSC
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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25/02/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
24/02/2025 17:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
24/02/2025 17:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50126212720258240000/TJSC
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18/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 17:31
Terminativa - Declarada incompetência
-
13/02/2025 02:19
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
28/01/2025 14:35
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (RS056646 - RONALDO GOIS ALMEIDA )
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
17/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2025 15:58
Decisão interlocutória
-
15/01/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SFS01CV01 para FNSURBA09)
-
14/01/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
10/12/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 16:15
Terminativa - Declarada incompetência
-
09/12/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLARICE CRISTINA DA SILVA LEVANDOSKI. Justiça gratuita: Requerida.
-
09/12/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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