TJSC - 5055719-96.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 11:36
Baixa Definitiva
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14/06/2025 03:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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14/06/2025 03:04
Custas Satisfeitas - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS
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14/06/2025 03:04
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: ANGELINA PELIZZARO
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14/06/2025 03:03
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 16 - Juntada - Guia Gerada - 17/10/2024 14:18:42)
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11/06/2025 15:39
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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11/06/2025 15:39
Transitado em Julgado
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11/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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21/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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20/05/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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20/05/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5055719-96.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ANGELINA PELIZZAROADVOGADO(A): MARIANA LETICIA BAZZI MENEGHINI (OAB SC045569)ADVOGADO(A): MARINA LUCIA BAZZI MENEGHINI (OAB SC035251)ADVOGADO(A): PATRICIA DIANE WEBER (OAB SC044386)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOSADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento União de Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Minas Gerais - Sicredi Uniestados em face de decisão unipessoal que, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Angelina Pelizzaro, a fim de declarar impenhorável o importe constrito (Evento 37).
Nas razões de insurgência sustenta, em síntese, ser possível a mitigação da impenhorabilidade, mesmo em casos que não tratam de dívida alimentar, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 927, I, III e IV do Código de Processo Civil.
Ao final, postulou o acolhimento do incidente, com a reforma do "decisum".
Prequestionou dispositivos legais. Sem contrarrazões, os autos retornaram conclusos. É o relatório.
Nos termos do art. 1.022 da Lei n. 13.105, de 16/3/2015, os embargos de declaração buscam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc.
I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II), ou corrigir erro material (inc.
III).
A obscuridade consubstancia-se em texto mal formulado pelo prolator do "decisum" questionado, órgão singular ou colegiado, de tal forma que o raciocínio exposto se torna ininteligível e, por conseguinte, inapto a conferir certeza jurídica à controvérsia dirimida, por não ser suficientemente claro e preciso.
Por sua vez, "a contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença" (STJ, EDcl no AR n. 5805/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. em 27/11/2019, DJe 2/12/2019).
A omissão consiste na inexistência de manifestação quanto a fundamentos de fato e de direito sobre os quais o Julgador, necessariamente, deveria se manifestar.
Nesse aspecto, inclusive, o Código de Processo Civil traz contornos detalhados ao conceito, esclarecendo ser omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como incorrer em uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, da mesma codificação.
O erro material, ao seu turno, diz respeito aos "erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, do CPC). [...] Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido" (Lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero.
Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 954).
Conclui-se, assim, ser evidente a intenção do embargante de manifestar seu inconformismo no tocante ao desfecho conferido à celeuma, o que não se admite na estreita via dos aclaratórios.
E, porque não vislumbrada qualquer das hipóteses do art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, o recurso sequer merece conhecimento. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.586/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Assim, o reclamo integrativo não restou conhecido pela Corte da Cidadania.
E: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PESCADORES.
CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
BELO MONTE. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO.
NORTE ENERGIA S.A.
NÃO INTERPOSTO.
ARGUMENTOS DISSOCIADOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).2. É incabível arguir omissão na via aclaratória acerca das teses de agravo interno não interposto pela parte embargante.3.
Inviáveis os embargos que trazem argumentos dissociados dos fundamentos da decisão impugnada.4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.030.604/PA, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023) (sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, vícios inexistentes na espécie.2.
Inviáveis os embargos que trazem argumentos dissociados dos fundamentos da decisão impugnada, revelando tratar-se de mera tentativa de arguir na via aclaratória o que se deixou de providenciar no agravo interno.3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.653.341/RJ, rel. Min. Og Fernandes, j. em 25/4/2022, DJe de 12/5/2022) (sem grifos no original) Não destoa entendimento este Sodalício: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RELACIONADAS COM O FATOR DE CONVERSÃO DAS AÇÕES DA TELEPAR CELULAR S/A. VÍCIOS INEXISTENTES.
QUESTÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INVIÁVEL.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (Agravo de Instrumento n. 5020730-69.2021.8.24.0000, rel.
Des. Torres Marques, j. em 21/9/2021) Pois bem.
No presente caso, a parte recorrente afirma existir mácula no tocante a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, mesmo em casos que não tratam de dívida alimentar, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 927, I, III e IV do Código de Processo Civil.
Entretanto, constata-se, em verdade, que a intenção da parte embargante é a de rediscutir a temática sobre o qual houve ampla fundamentação no "decisum" embargado, o qual proveu o recurso de agravo de instrumento interposto pela agravada, por inexistir recebimento de quantia expressiva pela executada (inferior à 50 salários mínimos) e por não se tratar de dívida de natureza alimentar.
A propósito, vale colacionar excerto do "decisum" impugnado: A respeito do tema impenhorabilidade, disciplina o Código Fux: Art. 833.
São impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária (sem grifos no original). Art. 834.
Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.
Da doutrina, extrai-se dos ensinamento de Freddie Didier Jr., Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira: A impenhorabilidade de certos bens é uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva. É técnica processual que limita a atividade executiva e se justifica como meio de proteção de alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo, a função social da empresa ou a autonomia da vontade (nos casos de impenhorabilidade negocial).
São regras que compõem o devido processo legal, servindo como limitações políticas à execução forçada.
Exatamente por tratar-se de uma técnica de restrição a um direito fundamental, é preciso que sua aplicação se submeta ao método da ponderação, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto. [...] O legislador estabelece a priori o rol dos bens impenhoráveis (p. ex., art. 833 do CPC), já fazendo, portanto, um prévio juízo de ponderação entre os interesses envolvidos, optando pela mitigação do direito do exequente em favor da proteção do executado.
Não obstante isso, as hipóteses de impenhorabilidade podem não incidir em determinados casos concretos, em que se evidencie a desproporção/desnecessidade/inadequação entre a restrição a um direito fundamental e a proteção do outro. (Curso de direito processual civil: execução. v. 5.
Salvador: Jus Podivm, 2017. p. 811/812) Não se desconhece a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de verbas decorrentes de salário, aposentadoria ou montante recebido por profissional liberal em razão de sua destinação ao sustento do devedor e de sua família, nos termos do art. 833, IV, do Regramento Processual Civil.
Nesse rumo, admite-se a constrição sobre valores constantes de conta bancária, incumbindo ao executado o ônus de comprovar a intangibilidade absoluta de determinada quantia em virtude da natureza alimentar, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento no sentido de que a impenhorabilidade da importância advinda de verba salarial recai sobre o último mês vencido, observados o patamar de 40 (quarenta) salários e o teto de remuneração do funcionalismo público.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA EM CONTA-CORRENTE.
INCIDÊNCIA SOBRE INDENIZAÇÃO TRABALHISTA.
NATUREZA ALIMENTAR VISLUMBRADA, PORÉM, NÃO DE MANEIRA ABSOLUTA.
APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 649, X, DO CPC/1973.
IMPENHORABILIDADE ASSEGURADA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO.A Segunda Seção firmou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 29/8/2014). 2.
Sob esse enfoque, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a manutenção do devedor e de sua família. [...] (AgInt no REsp 1540155/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 19/8/2019) (sem grifos no original).
A finalidade da normativa mencionada é a de preservar um mínimo existencial da parte devedora, garantindo-se-lhe os recursos para uma subsistência digna, e evitando-se a expropriação da integralidade de suas economias.
Atenta ao escopo da proteção legal, a jurisprudência tem estendido o preceito para além daquelas cifras mantidas em contas-poupança, aplicando a previsão relativamente aos depósitos havidos em conta-corrente, fundos de investimento ou mesmo em papel-moeda.
A esse respeito, é a posição do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 3.
A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos.4.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1512613/MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. em 4/5/2020). (sem grifos no original).
No Juízo de Origem, em 08/07/2024 restou promovida a constrição judicial via Sistema Sisbajud das importâncias de R$ 40,61 (quarenta reais e sessenta e um centavos) e R$ 9.161,91 (nove mil cento e sessenta e um reais e noventa e um centavos), totalizando (R$ 9.202,52 - nove mil duzentos e dois reais e cinquenta e dois centavos), depositados em nome da recorrente (Evento 113, CON_EXT_SISBA1/3).
A parte agravada alegou que a quantia é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (Evento 107). O Togado singular reconheceu a intangibilidade parcial da quantia, ensejando a interposição do presente reclamo Na espécie, ainda que não demonstrada a origem da verba depositada, a importância bloqueada não superava o patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos vigentes à época, o qual perfazia R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais) mensais, totalizando R$ 56.480 (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais).
Assim, "Exceto se comprovada a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude e ainda que os valores constantes em conta corrente percam a natureza salarial após o recebimento do salário ou vencimento seguinte, a quantia poupada pelo devedor, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, é impenhorável" (RMS 52.238/SP, Rel.
Mina Nancy Andrighi, j. em 15/12/2016).
Para mais, a jurisprudência deixou de prever a necessidade de comprovação da origem da verba para fins de reconhecimento da intangibilidade.
A questão já restou inclusive, sumulada pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial.
Veja-se: O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude (Súmula 63). Dessarte, fato é que o entendimento jurisprudencial é no sentido de ser impenhorável saldo inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos mantido no sistema financeiro nacional em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou papel-moeda, caso dos presentes autos.
No tocante à penhora parcial da verba salarial, o entendimento recente dos tribunais pátrios é de que a medida revela-se inviável, exceto nos casos em que os rendimentos ultrapassem a 50 (cinquenta) salários mínimos ou a dívida possua caráter alimentar. A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE VERBA REMUNERATÓRIA.
IMPENHORABILIDADE, REGRA.
EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
SÚMULA 7/STJ.1.
O STJ vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019).2.
Inviabilidade de alterar a conclusão do aresto recorrido de estar configurada nos autos situação excepcional permissora de penhora de verba salarial, pois demandaria incursão na seara fático-probatória.
Incidência da súmula 7/STJ.3.
Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1880101/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 24/5/2021) (sem grifos no original). O entendimento desse Sodalício não diverge: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A RETENÇÃO DE 10% SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO.
RECURSO DO DEVEDOR.
PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM OBJURGADO, PARA DESFAZER A CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
ACOLHIMENTO.
DÍVIDA NÃO ORIUNDA DE CARÁTER ALIMENTAR.
REMUNERAÇÃO MENSAL DO DEVEDOR QUE NÃO SUPERA CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
INCIDÊNCIA DA PROTEÇÃO CONTIDA NO ART. 833, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
REFORMA DO DECISUM É A MEDIDA QUE SE IMPÕE. "1.
O STJ vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019). 2.
Inviabilidade de alterar a conclusão do aresto recorrido de estar configurada nos autos situação excepcional permissora de penhora de verba salarial, pois demandaria incursão na seara fático-probatória.
Incidência da súmula 7/STJ.3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1880101/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24-5-2021, DJe 27-5-2021)".
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4033684-38.2019.8.24.0000, Rela.
Des.
Rejane Andersen, j. em 5/10/2021) (sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO NA QUAL FOI DEFERIDO, EM PARTE, PEDIDO DA EXEQUENTE, PARA AUTORIZAR A PENHORA MENSAL DO EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
DEFENDIDA IMPENHORABILIDADE DA INTEGRALIDADE DA VERBA SALARIAL.
SUBSISTÊNCIA.
MITIGAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ADSTRITA A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, EM QUE A CONSTRIÇÃO SEJA DESTINADA AO PAGAMENTO DE DÍVIDA ALIMENTÍCIA OU EM QUE O DEVEDOR FAÇA JUS A RENDA MENSAL EXPRESSIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS NÃO OCORRENTES.
RETENÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO INVIÁVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5033038-74.2020.8.24.0000, Rel.
Des.
Tulio Pinheiro, j. em 10/12/2020) (sem grifos no original). Na espécie, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados promoveu a ação de execução n. 0300489-83.2017.8.24.0014 contra LEODI BERNARDINO COVATTIe ANGELINA PELIZZARO, lastreado no adimplemento de Contrato de Empréstimo Rural e Cédula de Crédito Bancário.
Valorou a causa em R$116.361,19 (cento e dezesseis mil trezentos e sessenta e um reais e dezenove centavos).
Verifica-se que a acionada não recebe quantia expressiva e a obrigação estampada no feito executivo decorre de inadimplemento de contrato bancário, logo, denota-se que a obrigação não possui natureza alimentar, nos moldes do entendimento emanado pela Corte de Uniformização e acompanhada por este Egrégio Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o deferimento do pedido formulado.
Dessarte, ausente qualquer elemento que justifique o ingresso dos presentes embargos de declaração, tratando-se tão somente de rediscussão de matérias, com o objetivo de reverter a decisão de desprovimento do recurso de apelação, o que se mostra inviável, diante dos estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o não conhecimento dos embargos declaratórios é medida impositiva. É da jurisprudência: "Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022)" (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 40581/PR, rel.
Ministro Raul Araújo, publ. em 22/4/2019).
Quanto ao pleito de prequestionamento, consigna-se que, analisadas as questões relevantes para a solução da controvérsia, não há obrigatoriedade de enfrentamento de todos os dispositivos legais referidos ao longo do processo, tampouco de todas as questões deduzidas pelas partes, sendo suficiente que a decisão aponte as razões de seu convencimento. É como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1793327/RS, rel.
Ministro Herman Benjamim, j. em 11/4/2019).
Diante do exposto, em razão da inexistência dos vícios da omissão, contradição e obscuridade, não se conhece dos embargos declaratórios.
Intimem-se. -
19/05/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 16:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
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19/05/2025 16:56
Terminativa - Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
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11/02/2025 13:44
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0202
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11/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/01/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/01/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/01/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
17/01/2025 02:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
16/01/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/01/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/01/2025 20:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
-
15/01/2025 20:23
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
-
12/12/2024 15:28
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM2 -> GCOM0202
-
12/12/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
26/11/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
26/11/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
26/11/2024 02:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
25/11/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
25/11/2024 13:14
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 03004898320178240014/SC
-
25/11/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/11/2024 03:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
-
23/11/2024 03:10
Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2024 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 649353, Subguia 127035
-
01/11/2024 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 20 - Link para pagamento - 17/10/2024 14:27:41)
-
18/10/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 638841, Subguia 127036 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 663,18
-
17/10/2024 17:08
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM2 -> GCOM0202
-
17/10/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
17/10/2024 14:32
Link para pagamento - Guia: 638841, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=127036&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>127036</a>
-
17/10/2024 14:19
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 649353, Subguia 127029
-
17/10/2024 14:19
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 17 - Link para pagamento - 17/10/2024 14:18:45)
-
15/10/2024 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 12 - Link para pagamento - 01/10/2024 13:09:24)
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
01/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/10/2024 13:09
Juntada - Guia Gerada - ANGELINA PELIZZARO - Guia 638841 - R$ 660,86
-
01/10/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELINA PELIZZARO. Justiça gratuita: Indeferida.
-
30/09/2024 21:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
-
30/09/2024 21:14
Despacho
-
11/09/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
-
11/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEODI BERNARDINO COVATTI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
11/09/2024 13:28
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
-
09/09/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
09/09/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELINA PELIZZARO. Justiça gratuita: Requerida.
-
09/09/2024 19:08
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 141 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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