TJSC - 5003240-91.2024.8.24.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cunha Pora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:13
Baixa Definitiva
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22/08/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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21/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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20/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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19/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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14/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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13/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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12/08/2025 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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12/08/2025 14:48
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CNPUN
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12/08/2025 14:48
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: JULEIDE DOS SANTOS
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12/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:48
Custas Satisfeitas - Itens de recolhimento não utilizados. Parte: ROSICLEA HILLESHEIM DECORARTE
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12/08/2025 13:16
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CNPUN -> DCJE
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11/08/2025 17:59
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.870,41
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04/08/2025 13:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Lara Klafke Brixner em 04/08/2025 13:12:37
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30/07/2025 19:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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30/07/2025 15:13
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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30/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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15/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003240-91.2024.8.24.0141/SCEXEQUENTE: ROSICLEA HILLESHEIM DECORARTEADVOGADO(A): EVERTON POFFO (OAB SC034163)SENTENÇAAnte todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" e no artigo 924 do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre ROSICLEA HILLESHEIM DECORARTE e JULEIDE DOS SANTOS e, como consequência, julgo extinta a presente ação.
Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, cada parte se responsabiliza por eventuais honorários do seu Advogado.
Condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais, conforme artigos 86 e 87 do CPC, suspendendo a exigibilidade em caso de eventual deferimento do benefício da justiça gratuita.
Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo.
Determino o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares.
Levante-se a restrição via Renajud (evento 52).
Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor integral depositado em juízo para a conta bancária informada pela parte exequente (ev.69.1).
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, no prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Publicada e registrada automaticamente, intimem-se.
Homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte diretamente no sistema Eproc quando de sua intimação eletrônica.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais e, após, sendo o caso, proceda-se ao respectivo recolhimento, conforme artigos 353 e seguintes e 515 e seguintes do CNCGJ. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, arquivem-se, dando-se baixa no sistema. -
11/07/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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11/07/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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11/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 13:38
Homologada a Transação
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10/07/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 15:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 65<br>Data do cumprimento: 08/07/2025
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08/07/2025 15:46
Juntada de Petição
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07/07/2025 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65<br>Oficial: MARCO AURELIO RIBEIRO
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06/07/2025 20:20
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CNPUN
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06/07/2025 20:20
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JULEIDE DOS SANTOS)
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04/07/2025 18:50
Expedição de Mandado - PEUCEMAN
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04/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069669494. Valor transferido: R$ 0,92
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04/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069669486. Valor transferido: R$ 2.761,28
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03/07/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069669508. Valor transferido: R$ 11,36
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03/07/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069669478. Valor transferido: R$ 76,44
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01/07/2025 04:14
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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24/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
23/06/2025 17:32
Expedição de Termo/auto de Penhora
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23/06/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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23/06/2025 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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23/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003240-91.2024.8.24.0141/SC EXEQUENTE: ROSICLEA HILLESHEIM DECORARTEADVOGADO(A): EVERTON POFFO (OAB SC034163) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da decisão proferida no evento 42, fica novamente intimada a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, indique o depositário, bem como seus dados, ciente que tais informações serão inseridas no mandado de remoção do bem. -
20/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 09:41
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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17/06/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10650318, Subguia 5560652 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 62,45
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17/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
16/06/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 09:00
Link para pagamento - Guia: 10650318, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5560652&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5560652</a>
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16/06/2025 09:00
Juntada - Guia Gerada - ROSICLEA HILLESHEIM DECORARTE - Guia 10650318 - R$ 62,45
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16/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/06/2025 11:48
Decisão interlocutória
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09/06/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003240-91.2024.8.24.0141/SC EXEQUENTE: ROSICLEA HILLESHEIM DECORARTEADVOGADO(A): EVERTON POFFO (OAB SC034163) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de penhora de veículo Para deferimento do pedido de penhora sobre veículo de propriedade da parte executada, deve a parte exequente apresentar documentação hábil a comprovar a existência do bem em nome do devedor, bem como, que contenha todos os dados necessários a sua identificação (art. 845, § 1º, CPC). No caso de veículos, esse requisito pode ser preenchido através do prontuário (no qual deverá constar a descrição do bem com os seguintes dados: modelo, placa, ano/fabricação, Chassi, Renavam, cor), emitido através do sistema do DETRAN do respectivo Estado, o qual pode ser obtido pela parte exequente tanto no próprio órgão de trânsito, quanto nos escritórios despachantes cadastrados. Feita essa ponderação, da análise da petição apresentada pelo exequente (evento 33), constata-se a ausência do aludido documento, do qual pode-se obter informações a respeito da (in)existência de eventual restrição no cadastro do bem (a exemplo de alienação fiduciária), situação que impossibilita a constrição, ao menos neste momento. Além disso, o credor deverá apresentar documento onde conste a cotação de mercado do veículo, obtida através da tabela FIPE, nos moldes do art. 871, IV, do CPC.
Assim, considerando que a parte exequente não apresentou a documentação necessária para a formalização da penhora pretendida, o pedido não merece guarida. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora do veículo em questão.
Do pedido de utilização do Sisbajud 1.
A parte exequente postulou a penhora de valores por meio do Sistema Sisbajud, de forma reiterada ("teimosinha"). É cediço que o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, desenvolvido para aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras, ampliou significativamente o alcance da pesquisa.
E dentre as novas funcionalidades do sistema está a possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”).
Portanto, em respeito ao princípio da satisfação do crédito exequendo e considerando a funcionalidade que está à disposição do sistema de justiça, defiro a penhora de ativos financeiros pelo Sistema Sisbajud, conforme art. 854 do CPC, com repetição programada de forma automatizada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, considerando os valores indicados na petição retro. 2.
Aguarde-se a confirmação da ordem, juntando-se ainda os respectivos recibos de protocolo e relatórios. 2.1 Caso o valor do bloqueio seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se ao desbloqueio, pois os gastos e atividades necessárias para a transferência não compensam o valor irrisório (Provimento n. 44, de 31 de agosto de 2021 - CGJ). 2.2 Tornados indisponíveis os valores, proceda-se, desde já, via Sisbajud, a transferência do montante tornado indisponível para conta judicial vinculada aos autos. 3. Após: 3.1 Havendo constrição de valor, proceda-se à intimação da parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, de preferência pela via postal, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva. Atente-se, inclusive a serventia, que se considerará realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único c/c art. 841, do CPC). 3.1.1 Decorrido o prazo da intimação do item anterior sem manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Na sequência, expeça-se alvará em favor da parte exequente, o que deverá ser feito a partir dos dados informados da própria parte exequente ou, ainda, dos dados do procurador, desde que possua nos presentes autos instrumento de mandato (procuração) com poderes especiais para receber e dar quitação. Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito, deduzidas as quantias pagas, e indicando bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do disposto no art. 921, III, do CPC (execução em geral), do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais); ou, ainda, manifestando-se sobre o adimplemento da obrigação, se for o caso, sob pena de, nesta última hipótese, presumir-se o adimplemento da obrigação, com a extinção do feito. 3.1.2 Havendo impugnação, na forma do item 3.1 (art. 854, § 3º, do CPC), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão no localizador "URGENTE". 3.2 Em arremate, consigno que os demais pedidos de constrição/utilização de sistemas serão analisados oportunamente, em caso de insucesso do ora deferido ou, em sendo exitoso, não ser suficiente para o adimplemento total do débito. 3.3 Assim caso a diligência determinada acima reste infrutífera ou, mesmo que frutífera, não possibilite a quitação integral, os autos deverão retornar conclusos para decisão acerca dos demais pleitos apresentados, caso houver. 3.4 De outro norte, na hipótese da parte exequente não ter apresentado outro pedido de diligência e não havendo constrição de valor, intime-se o(s) exequente(s) para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais). Decorrido o prazo previsto no item anterior sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. 4. Em arremate, fica cientificada a parte exequente de que novo pedido de utilização do "Sistema Sisbajud", independentemente do decurso de prazo, sem apresentação de novos fatos, não será aceito, tendo em vista que compete à parte indicar os bens, não podendo o juízo indefinidamente buscar a constrição. 5.
A fim de preservar a efetividade da presente execução, esta decisão permanecerá em sigilo nível 2 até o cumprimento da ordem, devendo logo após ser retirado o sigilo, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório do executado.
Cumpra-se. -
29/05/2025 17:36
Remetidos os Autos - CNPUN -> FNSCONV
-
29/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 17:36
Decisão interlocutória
-
28/05/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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15/04/2025 15:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26<br>Data do cumprimento: 15/04/2025
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11/04/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: FLAVIO BIESDORF
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10/04/2025 19:05
Expedição de Mandado - CNPCEMAN
-
09/04/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10151452, Subguia 5278050 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 45,82
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08/04/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/04/2025 08:10
Link para pagamento - Guia: 10151452, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5278050&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5278050</a>
-
08/04/2025 08:10
Juntada - Guia Gerada - ROSICLEA HILLESHEIM DECORARTE - Guia 10151452 - R$ 45,82
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
07/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 12:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
06/02/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/01/2025 18:51
Expedição de ofício - 1 carta
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/01/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 22:54
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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08/01/2025 22:54
Decisão interlocutória
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07/01/2025 16:02
Conclusos para decisão
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20/12/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9506938, Subguia 4898862 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 328,73
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19/12/2024 18:00
Link para pagamento - Guia: 9506938, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4898862&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4898862</a>
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19/12/2024 18:00
Juntada - Guia Gerada - ROSICLEA HILLESHEIM DECORARTE - Guia 9506938 - R$ 328,73
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19/12/2024 18:00
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de PEUUN01 para CNPUN01)
-
19/12/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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