TJSC - 5001556-45.2024.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001556-45.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: TECNOTIM TECNOLOGIA DE ATIVOS E ANALISES DE CREDITOS LTDAADVOGADO(A): DIOGO THÉRCIO DE FREITAS (OAB SC016356) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para promover o recolhimento de mais um aviso de recebimento para fins de cumprimento do ato requerido, uma vez que um item daqueles comprovados no ev. 68 foi vinculado automaticamente ao ofício expedido anteriormente (ev. 44). -
05/09/2025 17:50
Expedição de ofício
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05/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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29/05/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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23/05/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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22/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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22/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001556-45.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: EFETIVA TECNOLOGIA DE ATIVOS E ANALISES DE CREDITOS LTDAADVOGADO(A): DIOGO THÉRCIO DE FREITAS (OAB SC016356)EXECUTADO: GS SELECT COMERCIO AUTOMOVEIS LTDAADVOGADO(A): VIVIAN CRISTINE VOIGT (OAB SC048285) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por EFETIVA TECNOLOGIA DE ATIVOS E ANALISES DE CREDITOS LTDA contra GS SELECT COMERCIO AUTOMOVEIS LTDA.
Citada, a parte executada opôs em Embargos à Execução (autos n. 50113578220248240008).
Na petição de evento 37, a integrante do polo passivo impugnou a pretensão inicial. Posteriormente, houve extinção dos Embargos à Execução n. 50113578220248240008 por abandono da causa (evento 25 daqueles autos). Decido. 2.
Em sede de execução fundada em título extrajudicial, a defesa do executado se dá, como regra, por meio dos embargos à execução (art. 914 do CPC), instrumento que foi regularmente manejado pela executada, porém o feito foi extinto sem julgamento do mérito, conforme se verifica nos autos relacionados. Assim, apenas matérias excepcionalmente previstas (como incorreção da penhora ou avalição, por exemplo) podem ser alegadas por petição simples nos autos da execução, nos termos do artigo 917, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fora dessas hipóteses, a impugnação deve observar o rito próprio dos embargos.
Portanto, a petição apresentada pela executada, por meio da qual pretende impugnar a pretensão executiva sem utilizar o instrumento jurídico adequado (embargos à execução) não deve ser conhecida. Ainda que se cogitasse o recebimento da referida petição com base no princípio da fungibilidade, como se objeção à executividade fosse, tal enquadramento não seria juridicamente viável no caso concreto.
Isso porque, no que diz respeito ao cabimento da Exceção de Pré-Executividade, é pacífico o entendimento dos nossos tribunais no sentido de que referido incidente processual deve ser admitido quando se tratar de questão de ordem pública ou outra matéria da qual resulte o reconhecimento de plano da nulidade do título executivo ou do próprio processo de execução, desde que não seja necessária a dilação probatória.
A propósito, é da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: O cabimento da exceção de pré-executividade é restrito à discussão de questões de ordem pública e aos vícios de formação do título executivo atinentes à certeza, à liquidez e à exigibilidade, desde que não exijam dilação probatória." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.046956-8, Relator Desembargador Fernando Carioni).
A exceção de pré-executividade é defesa atípica veiculada em simples petição atemporal que não se confunde com as defesas típicas, sendo apta a discutir na demanda executiva questões atinentes à validade do procedimento executivo, desde que sejam matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício pelo julgador, com lastro em prova documental pré-constituída, fulcrando-se nos princípios do contraditório e da ampla defesa, em homenagem maior ao princípio do devido processo legal, sendo dotada de assento expresso nos arts. 518 e 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil' (Agravo de Instrumento n. 4008921-41.2017.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. 8-8-2017). (TJSC, Apelação Cível n. 0005199-57.2014.8.24.0005, Relatora Desembargadora Rejane Andersen).
No caso, contudo, a executada impugna o mérito da execução de forma ampla, levantando argumentos cuja apreciação exigiria contraditório pleno e eventualmente instrução probatória, especialmente ante o pedido de realização de perícia grafotécnica, formulado no item "d" da petição de evento 37.
Logo, não se trata de matéria cognoscível de ofício, o que afasta de modo inequívoco a possibilidade de recebimento da peça com base no princípio da fungibilidade. 2.1.
Diante disso, não conheço da petição de evento 37. 3.
Cumpra-se a decisão de evento 8, observando-se que a a parte exequente apresentou os dados dos agentes financeiros responsáveis pelas alienações fiduciárias relacionadas aos veículos penhorados, bem como colacionou aos autos a avaliação dos automóveis, conforme petição de evento 41.
Intimem-se. -
21/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 15:32
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011357-82.2024.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 25
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11/03/2025 17:31
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 50113578220248240008/SC
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06/02/2025 17:31
Juntada de Petição - GS SELECT COMERCIO AUTOMOVEIS LTDA (SC048285 - VIVIAN CRISTINE VOIGT)
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06/02/2025 15:14
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50113578220248240008/SC
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08/01/2025 15:34
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC058036
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08/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
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25/12/2024 06:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 44
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11/12/2024 13:39
Expedição de ofício - 1 carta
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10/12/2024 14:59
Juntada de Petição
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30/10/2024 14:40
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 38
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29/10/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/10/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/10/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 18:28
Juntado(a)
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10/10/2024 17:06
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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10/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
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10/10/2024 05:02
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU04CV
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10/10/2024 05:02
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GS SELECT COMERCIO AUTOMOVEIS LTDA)
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09/10/2024 17:55
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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20/09/2024 16:36
Remetidos os Autos - BNU04CV -> FNSCONV
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20/09/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para decisão - 19/06/2024 12:33:56)
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19/06/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/06/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/04/2024 22:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50113578220248240008
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28/03/2024 09:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 25/03/2024
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/03/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/03/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/03/2024 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: BRUNA PAULA LENZI
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18/03/2024 17:06
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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13/03/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 13:22
Determinada a citação
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07/02/2024 11:00
Juntada de Petição
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02/02/2024 14:17
Conclusos para despacho
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29/01/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7144367, Subguia 3677868 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.553,37
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26/01/2024 14:57
Juntada de Petição
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23/01/2024 14:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7144367, Subguia 3677868
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23/01/2024 14:01
Juntada - Guia Gerada - EFETIVA TECNOLOGIA DE ATIVOS E ANALISES DE CREDITOS LTDA - Guia 7144367 - R$ 6.553,37
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23/01/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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